IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 19 de maio de 2023 | Edição nº 1664 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.462/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023

“DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NO MUNlCÍPlO DE PIRANGI/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita do município de Pirangi/SP, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI, do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Pirangi/SP.

Faz saber que DECRETA:

Artigo 1° - Todo parcelamento de solo (loteamentos) deverão seguir a Lei Federal n° 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. As suas porcentagens deverão obedecer ao seguinte critério (conforme a Lei supracitada):

I- Áreas destinadas aos lotes até 50%;

II- Sistema viário mínimo 20%;

III- Áreas Institucionais (Equipamento comunitário) mínimo 5%, (Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares);

IV- Área Verde mínimo 20% (até 2% pode ser destinado para sistema de lazer), garantindo a permeabilidade do solo, conforme Código Florestal Lei nº 12.651/2012, Art. 25;

V- Os demais critérios obedecerão a Lei n° 6.766/1979.

Artigo 2° - Requisitos Urbanísticos Conforme a Lei n° 6.766/1979, Capitulo ll, Art. 4°, item ll, “os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

Artigo 3° - No loteamento para fins urbanos será obrigatória a execução, por parte do EMPREENDEDOR, no mínimo, INFRAESTRUTURA BÁSICA*, de acordo com os projetos constantes do processo administrativo de aprovação:

* Art. 2º (...) 5º Lei nº 6766/79 – A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445/2007).

I- Abertura de vias de circulação e acesso, as ruas de circulação local ou secundária deverão ter largura mínima de 14,00 (quatorze) metros com leito não inferior a 8,00 (oito) metros (as ruas que terminarem nas divisas do loteamento, podendo sofrer prolongamento, terão obrigatoriamente 14,00 (quatorze) metros no mínimo), com implantação de guias e sarjetas pré-moldadas de concreto, com as seguintes dimensões: As guias com 10 cm de largura, 25 cm de altura e 15 cm de base e as sarjetas com 15 cm de altura e 30 cm de base. Poderão ser admitidas guias e sarjetas extrusadas em concreto com resistência FCK = 13.5 m.p.a.); vedada a implantação de ruas sem saída (“cul-de-sac”).

II- As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

III- Projeto e implantação de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências e mobilidade reduzida. As rampas de acessibilidade e dispositivos deverão seguir a norma brasileira ABNT NBR 9050/2020, de 03/08/2020, sendo o rebaixamento feito em todos os cruzamentos nas esquinas, seguindo o alinhamento da faixa de travessia de pedestre; inclusive implantação de sinalização tátil na rampa de acessibilidade conforme norma brasileira ABNT NBR 16537:2016.

IV- Demarcação dos lotes, quadras e logradouros com a indicação de marcos de concreto, e ainda, instalação de placas de nomenclatura dos logradouros de forma bem visível nas esquinas, nos modelos e padrões aprovados pela Prefeitura;

V- Construção do sistema de escoamento de águas pluviais, inclusive, galerias, bocas de lobo, guias e sarjetas, canaletas ou outro sistema, conforme plano de macro-drenagem da cidade elaborado pela Municipalidade e aprovado pelo D.A.E.E., bem como licença junto à CETESB sobre o local de Lançamento no corpo hídrico;

VI- Projeto e execução de sistema estrutural de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, atendendo a normas técnicas e especificações formuladas pelos órgãos competentes;

VII- Construção do sistema público de esgotamento sanitário com as respectivas derivações prediais, executadas até o passeio público, onde serão executadas caixas de inspeção da ligação de água e esgotos, (caso as cotas de níveis do lançamento ou interligação com o sistema existente não forem compatíveis, será necessário a execução de estação elevatória de esgoto e tubulação de recalque), todas estas obras serão executadas de acordo com normas e padrões técnicas da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Serviço Municipal de Água e Esgotos;

VIII- Construção do sistema público de abastecimento de água potável com as respectivas derivações prediais, além das necessárias a instalações de hidrantes, estas ultimas na proporção de uma para cada oito quarteirões e, quando for o caso, captação (perfuração de poço e reservatório d’água, proporcional a população do loteamento), tubulação de recalque da rede de água, de acordo com os padrões técnicos da ABNT e dos órgãos municipais competentes;

IX- Obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento e assoreamento dos rios e córregos, ribeirões, lagoas, represas, etc, quando necessário;

X- Colocação da rede de energia elétrica e iluminação publica em conformidade com os padrões técnicos fixados pela concessionária do serviço publico;

XI- Pavimentação asfáltica das vias, com reforço da base com solo brita e com aplicação de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), espessura mínima de 3 (três) centímetros já Compactados. Deverá apresentar Laudo Tecnológico.

XII- Projeto de paisagismo do sistema de Áreas verdes e de lazer, arborização das ruas e avenidas, bem como sua implantação de acordo com o Código do Meio Ambiente, diretrizes do departamento responsável e leis Municipal; deverá ser implantado o “espaço árvore” conforme lei Municipal nº 2.552, de Setembro de 2017.

XIII- Projeto de sinalização viária horizontal e vertical, tal como sua implantação conforme o Código Brasileiro de Transito e suas resoluções expedidas pelo DENATRAN; Pintura em resina acrílica com microesferas de vidro para a sinalização horizontal, inclusive sinalização horizontal de vagas de estacionamento, de acordo com as Normas vigentes.

XIV- As áreas verdes, de acordo com o novo Código Florestal conceituou área verde urbano como espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada. Locais indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.

XV- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado, poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até no mínimo 5 metros. (Lei nº 13.913, de 2019).

XVI- Empreendimentos que possuírem dentro de sua limitação a presença de Áreas de Preservação Permanente (APP) deverá ser seguido o Código Florestal (Lei nº 4.771/65). Florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima deverá ser: de 30 metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;

XVII- Desdobro de glebas parceladas: Não será permitido o terreno loteado, futuramente, sofrer novos retalhamentos / desdobros sucessivos.

§1° - Os sistemas de abastecimento de água e esgoto, bem como o sistema de drenagem, deverão obedecer também a outras exigências técnicas que forem necessárias, conforme indicação de órgãos ou entidades públicas competentes. Avaliados sob apresentação de estudo e projeto constatando sua funcionalidade e viabilidade.

§2° - As obras enumeradas neste Artigo deverão ser executadas sob a responsabilidade do Empreendedor, apos o Decreto de Aprovação do Loteamento, em obediência ao cronograma físico financeiro para a execução de obras por ele proposto, avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal, respeitados os seguintes prazos:

a) 6 (seis) meses para execução das obras elencadas nos lncisos l e ll deste artigo;

b) 12 (doze) meses para execução das obras elencadas nos lncisos lll, IV, V e VI deste artigo;

c) 18 (dezoito) meses para execução das obras elencadas nos lncisos Vll e Vlll deste artigo,

d) 24 (vinte e quatro) meses para execução das obras elencadas nos lncisos IX e X desteartigo.

§3° - Os prazos fixados nas Alíneas “a”, “c” e “d” do § 2° somente poderão ser prorrogados, por igual período, na ocorrência de caso fortuito ou forca maior, devidamente comprovado.

Artigo 4° - O Empreendedor dará a Prefeitura Municipal, em garantia da execução das obras mencionadas no artigo anterior, caução de valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior ao necessário para conclusão integral das mesmas, optando por uma das seguintes modalidades:

a) dinheiro;

b) seguro-garantia;

c) fiança bancária;

d) área de terreno;

e) caução em lotes no próprio empreendimento, mediante termo de compromisso ou escritura pública de garantia hipotecaria.

§1° - A caução exigida na Alínea “e” deste artigo, será liberada a medida que os serviços forem sendo executados, sendo os lotes, descaucionados parcial ou proporcionalmente a infra-estrutura executada, de acordo com o seguinte planejamento:

a) 14% (quatorze por cento) para obras de abertura de vias de circulação e rede de escoamento de águas pluviais, com seu lançamento em galerias executado e placas com nomenclatura das vias;

b) 20% (vinte por cento) para obras de colocação de guias e sarjetas, plantio de grama e rampa de acessibilidade;

c) 16% (dezesseis por cento) para obras da rede coletora de esgotos, com as respectivas derivações prediais, devidamente interligadas ao sistema publico existente;

d) 20% (vinte por cento) para as obras das redes distribuidoras de água, com as respectivas derivações prediais, incluindo a instalação de hidrantes, estes últimos na proporção de 1 (um) para cada 8 (oito) quarteirões e, conforme o caso, captação, recalque e reservação de água, com suas redes distribuidoras de água interna ao loteamento, devidamente interligadas ao sistema publico existente.

e) 30% (trinta por cento) para as obras de implantação de pavimentação, com as redes e derivações de água e esgoto, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas.

§2° - A liberação das outras modalidades de caução mencionadas nas alíneas “a”, “b” e poderão ser liberadas nos mesmos percentuais do parágrafo 1° deste artigo, descaucionando-se parcial ou proporcionalmente a infra-estrutura executada;

§3° - A área de terreno objeto de caução, indicada na Alínea “d" do Caput, devera situar-se no município, não podendo fazer parte da área loteada, devera estar livre de quaisquer ônus, e só será descaucionada de uma só vez, ao final da implantação de toda a infra-estrutura.

§4° - Quando o descaucionamento for parcial, a proporcionalidade devera ser computada, tomando por base os percentuais respectivos de cada Alínea do § 1° deste artigo, anexados os Termos de Recebimento Parciais de Obras, pelo Departamento de Engenharia e pelo órgão de Serviço de Água e Esgotos, para cada serviço executado.

§5° - O descaucionamento do paisagismo ocorrera conforme consta do código do meioambiente.

§6° - Os loteamentos integrados a edificação, destinadas a construção de conjuntos habitacionais, executados através da COHAB, Caixa Econômica Federal e com recursos do: Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou do Governo do Estado de São Paulo, ficarão isentos da caução.

§7° - Findos os prazos fixados nas Alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo 2° deste artigo, para a execução das obras de infra-estrutura, o empreendedor perdera em favor do Município, os mesmos percentuais do total da caução do Parágrafo 1° deste artigo, para as obras relacionadas nos mesmos que não tenham sido realizadas, ficando a Prefeitura Municipal, obrigada a executá-las ou promover ação competente para adjudicar ao seu patrimônio, a área caucionada.

Artigo 5° - O Município terá o prazo de ate 60 (sessenta) dias para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.

Artigo 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pirangi/SP, 18 de maio de 2023

ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos do artigo 58, da Lei Orgânica do Município.

MARIA CÉLIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração


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