IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 19 de maio de 2023 | Edição nº 1096 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.207, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Institui o Programa de Incentivo às atividades e serviços de eventos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo às atividades e serviços de eventos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres, e à preservação dos empregos, como medida de fomento e rede de proteção a empreendedores, autônomos e trabalhadores que atuam neste setor no Município de São José do Rio Pardo.

Parágrafo único. Esta Lei visa, também, incentivar a promoção do turismo, com ênfase na indústria de eventos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres, como estratégia de construção de um melhor ambiente de negócios, mais estável e previsível, assim como o fomento à exploração dos espaços que possam ser dedicados aos eventos em geral, de forma a contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 2º. Para a concretização do Programa instituído por esta Lei ficam alterados o “Valor Fixo em UFM” dos subitens 12.13 e 12.14, e a “Alíquota em %” do Código 12 (item e subitens) da tabela que integra o Anexo I da Lei Municipal nº 3.475, de 22 de dezembro de 2009, que passam para 2,5% (dois e meio por cento), conforme segue:

CÓDIGO

ATIVIDADE

VALOR FIXO

ALIQUOTA

EM UFM

EM %

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

2,5

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

2

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2,5

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

2,5

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

Art. 3º. Os benefícios de que trata esta Lei, aplicam-se às pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais, com ou sem estabelecimento no território do Município, desde que o ISSQN seja de competência ou devido a este Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 18 de maio de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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