IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 19 de maio de 2023 | Edição nº 1096 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.210, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Regulamenta, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo- SP, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana de Núcleo Urbano Informal Não Residencial, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 2018, e dá outras providências que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A presente Lei estabelece as normas e os procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – ReUrb de núcleo urbano informal consolidado de uso não residencial no Município de São José do Rio Pardo, com fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 2º. No Município de São José do Rio Pardo-SP, a ReUrb abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias à regularização do núcleo urbano informal e consolidado de uso não residencial, denominado Distrito Industrial “Vinício Spessoto”, e à titulação de seus ocupantes, vinculando-se em seus princípios, diretrizes e objetivos à Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município.

Art. 3º. A ReUrb do núcleo urbano informal consolidado de uso não residencial no Município de São José do Rio Pardo também deverá submeter-se aos princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano e Econômico previstos no Plano Diretor do Município – Lei nº 2.920, de 15 de janeiro de 2007, entre eles:

I – a função social da cidade;

II – a função social da propriedade urbana e da posse;

III – a equidade e a inclusão social e territorial;

IV – o direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrados;

V – a gestão democrática da cidade.

Art. 4º. Entende-se por Núcleo Urbano Informal: aquele que não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização e por Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos.

Art. 5º. São instrumentos de constituição de direitos reais aos beneficiários da ReUrb a serem utilizados pelo Poder Público Municipal, de acordo com a situação de cada núcleo urbano, aqueles definidos no Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 11 de julho de 2011, na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§1º A legitimação fundiária é o instrumento prioritário a ser outorgado pelo Município àqueles que, no âmbito da ReUrb de núcleo urbano informal consolidado de uso não residencial, constituído sobre área pública, atender aos requisitos do art. 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§2º A ReUrb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para o núcleo urbano comprovadamente existente, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

§3º Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderão ser utilizados na ReUrb todos os institutos e instrumentos jurídicos previstos na legislação federal, além de outros destes decorrentes.

Art. 6º. A ReUrb promovida sobre núcleo urbano informal consolidado – Distrito Industrial “Vinicio Spessoto” - preexistente a esta Lei dispensará as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, dentre outros parâmetros urbanísticos e edilícios aplicáveis aos novos parcelamentos do solo.

Art. 7º. O processamento e a aprovação para titulação por meio da ReUrb do núcleo urbano informal consolidado de uso não residencial relacionado ao Desenvolvimento Econômico do Município ficam atribuídos à Unidade Técnica de Regularização Fundiária, criada pela Lei Municipal n. 5.142, de 22 de junho de 2018 e vinculada a Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

Parágrafo único. A ReUrb de núcleos urbanos informais de uso não residencial será feita por meio da classificação em ReUrb-E.

Art. 8º. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, o Município poderá utilizar-se da prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da REURB-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º. Os interessados em promover a regularização quanto à titulação de propriedade dos imóveis, deverão apresentar requerimento perante a UTRF do Município, contendo:

I – indicação do lote que pretende a regularização e ano de aprovação do projeto;

II – objeto social da empresa, comércio ou prestação de serviços;

III – data de início e comprovação das atividades;

IV – certidão negativa de débitos municipais;

V – escritura pública, se houver.

Art. 10. Após verificação da documentação apresentada e comprovada sua regularidade, será realizada vistoria no local indicado pelo requerente e preenchidos os requisitos impostos pela presente lei, o Município expedirá CRF (Certidão de Regularização Fundiária) para registro da propriedade.

Parágrafo único. O Município poderá requerer a apresentação de outros documentos que entender necessários para elucidação de cada pedido dos interessados.

Art. 11. Todas as despesas para regularização dos imóveis correrão por conta dos requerentes.

Art. 12. Cabe a regularização quanto à titulação de propriedade somente para aqueles que deram finalidade legal ao imóvel e se encontram de forma consolidada, sendo que para a instalação de novas empresas no Distrito Industrial “Vinício Spessoto”, sejam industriais, comerciais e ou prestação de serviços, a aquisição dos lotes será necessariamente precedida de processo licitatório.

Art.13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 18 de maio de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito


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