IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 19 de maio de 2023 | Edição nº 1234 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 18 DE MAIO DE 2023.

“Altera dispositivo do Código de Posturas, Lei Municipal 961 de 07 de dezembro de 2.001 e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.172ª sessão extraordinária, realizada no dia 26 de abril de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 31, do Código de Posturas, Lei Municipal nº 961, de 07 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 31 - Toda pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não em Morungaba, que der causa a qualquer espécie de dano aos parques, jardins, equipamentos ou logradouros públicos, sendo apurado como responsável pela depredação, pichação ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muradas, balaustradas, bancos e postes, lâmpadas, árvores e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, além dos pertencentes aos concessionários e permissionários, tais como veículos de transporte coletivo público, mobiliário urbano, equipamentos de sinalização de trânsito e viária, dentre outros, ficará obrigada ao pagamento de multa, além de ressarcimento das despesas que se fizerem necessárias à reparação dos danos causados independente das demais sanções legais, nos termos expostos nos artigos subsequentes:

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Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes artigos e dispositivos à Lei 961, de 07 de dezembro de 2.001 – Código de Posturas:

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“Art. 31A - Além das condutas previstas no artigo anterior, entende-se por dano ao Patrimônio Público a prática das seguintes condutas:

I - pintar, pichar, grafitar, rabiscar, escrever, desenhar, utilizando qualquer tipo de material que altere a característica original do bem.

II - depredar, quebrar, arrancar, destruir, deteriorar, trincar, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, o bem público, por meios próprios ou com o auxílio de qualquer objeto;

III - acionar ou fazer disparar indevidamente dispositivos de segurança, tais como alarmes de segurança, alarmes contra incêndio, roubo ou furto, portas e janelas de emergência.

Parágrafo único - Não será considerado dano a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que autorizado previamente pelo órgão competente e observadas as normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico, além das normas de posturas municipais.

Art. 31B - Os infratores desta Lei estarão sujeitos à pena de multa administrativa, a ser fixada por meio de Decreto do Poder Executivo, independente do valor gasto com eventuais serviços de limpeza e restauração do bem:

§ 1º - Poderá o Decreto do Executivo prever:

a) Que a multa administrativa prevista no “caput” deste artigo poderá ser substituída pela realização de limpeza e/ou restauração do bem, caso o infrator repare totalmente e imediatamente o dano causado e não seja reincidente, nos casos que especifique.

b) Caso o infrator seja reincidente, o valor da multa administrativa será dobrada na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.

c) Caso o infrator seja menor de idade, seus responsáveis legais responderão solidariamente pelo pagamento do valor da multa administrativa.

d) Que os valores das multas administrativas previstas nesta Lei serão aplicados em dobro nos casos de as pichações conterem teor racista, sexista, xenófobo, injurioso, calunioso, difamatório ou de preconceito sexual, de gênero ou religioso, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

e) Que o Poder Público Municipal poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no cometimento das infrações previstas, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.

f) Que no caso do valor da multa administrativa não ser pago dentro do prazo estabelecido, o respectivo valor será inscrito na Dívida Ativa do Município, com juros, correções monetárias e demais encargos legais, podendo o valor ser cobrado judicialmente ou através de outras formas legais.

g) Que a arrecadação oriunda da aplicação das multas administrativas possa ser destinada a entidades filantrópicas e assistenciais, desde que assim reconhecida por Lei, ou outra destinação que julgar conveniente o Poder Público Municipal.

h) Qual o órgão da municipalidade responsável pela fiscalização, bem como poderá autorizar a Prefeitura a firmar termo de cooperação com outros órgãos ou entes estaduais ou federais, a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.

i) A forma como poderão serem feitas as denúncias das infrações disciplinadas nesta Lei, inclusive através do telefone, e-mail ou rede social;

Parágrafo primeiro - Que na hipótese da letra “e”, deste artigo, poderá o Decreto do Poder Executivo prever qual será a destinação dos bens apreendidos e não reclamados e/ou retirados, qual o prazo para a sua retirada, bem como determinar a cobrança das despesas decorrentes de guarda destes bens;

Parágrafo Segundo - Deverá o Decreto do Executivo assegurar a todas as partes o direto constitucional da ampla defesa e do contraditório, inclusive por meio de advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

Parágrafo Terceiro - O Decreto de que trata este artigo deverá ser editado e publicado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de até 180 dias corridos, contados da vigência da presente Lei.

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Art. 3° - Deverá a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal fazer a reordenação de folhas ou páginas, do Código de Posturas, até a data de vigência da presente Lei, e encaminhá-la ao Poder Executivo para nova publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5° - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 2.023, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 18 de maio de 2023.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Lei originária do Projeto de Lei Complementar nº 003/2023, de autoria do Vereador Ramon Lamartine de Moraes, do PODEMOS.

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 18 de maio de 2023.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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