IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 22 de maio de 2023 | Edição nº 1418 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.779, DE 19 DE MAIO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE GETULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os serviços de Farmácias e Drogarias ficam autorizados ao funcionamento ininterrupto, inclusive aos fins de semana e feriados, no Município de Getulina.

Art. 2º - A fim de assegurar o atendimento necessário à população, quanto à aquisição de medicamentos, fica instituído o Sistema de Plantão das Farmácias e Drogarias do Município de Getulina, aos domingos e feriados, pelo sistema de rodízio dos estabelecimentos.

§ 1º - Todas as Farmácias e Drogarias do Município de Getulina deverão aderir ao Sistema de Rodízio de Plantão.

§ 2º - O rodízio de Plantão das Farmácias e Drogarias será realizado por um (01) estabelecimento, obedecendo à escala de atendimento, a qual deverá ser elaborada, semestralmente, sempre nos meses de junho e dezembro de cada ano, pela Vigilância Sanitária do Município de Getulina, na forma que melhor atender o Município.

Art. 3º - As Farmácias e Drogarias funcionarão em regime de plantão de atendimento nos domingos e feriados, da seguinte forma:

com estabelecimento obrigatoriamente aberto, no horário das 08:00h às 16:00h, sendo facultado ao responsável permanecer com o estabelecimento aberto até às 19:00h e;

em regime de plantão à distância, mediante contato telefônico solicitando atendimento presencial, no horário das 16:00h às 19:00h.

§ 1º - A escala do Plantão das Farmácias e Drogarias poderá ser alterada pela Vigilância Sanitária do Município, atendendo a interesse relevante, mediante comunicação prévia por escrito, no prazo mínimo de 48 horas.

§ 2º - No caso de abertura de novas Farmácias ou Drogarias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão, a partir de sua inserção na escala subsequente.

Art. 4º - Na entrada de todas as Farmácias e Drogarias do Município (parte externa), é obrigatória a fixação da escala de plantão mensal, referente aos domingos e feriados, bem como endereço e telefone dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único – Sempre que houver mudança na escala de plantão, todas as Farmácias e Drogarias deverão colocar no estabelecimento comercial as informações estabelecidas no caput do artigo.

Art. 5º - Constitui infração, para a Farmácia ou Drogaria, deixar de funcionar em dia de escala de plantão, em domingos e feriados, para o qual esteja designada.

Art. 6º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncias de inobservâncias desta Lei.

Art. 7º - A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei, sujeitará as Farmácias e Drogarias infratoras as seguintes sanções:

I - Advertência, na primeira autuação por descumprimento desta lei;

II – Multa no valor correspondente a 60 (sessenta) unidades do valor financeiro municipal de referência (VFMR) do município de Getulina, na segunda autuação por descumprimento desta lei;

III - Multa dobrada, sob o valor estipulado no inciso II, na terceira autuação por descumprimento desta lei;

IV - Suspensão ou cassação do Alvará, após a terceira autuação por descumprimento desta lei.

Art. 8º Compete ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, a fiscalização e o recebimento de denúncias oriundas do descumprimento aos termos desta Lei, assim como a emissão e lavratura dos autos de infrações cabíveis.

Parágrafo único – O auto de Infração deverá conter:

I – Nome e CNPJ do estabelecimento responsável pela infração;

II - Local, data e horário da infração;

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas (02) testemunhas.

Art. 9º - Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido a Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. Findo prazo estabelecido, sem o pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município.

Art. 10º - As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de dez (10) dias, a contar da ciência da notificação, ou do indeferimento da defesa, tais valores serão revertidos ao Município de Getulina.

Art. 11º - A presente Lei sujeita-se à regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 2.275, de 26 de junho de 2012.

Getulina, 19 de maio de 2023.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

ANA LIGIA A. IWAKAMI
Chefe de Gabinete


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