
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 23 de maio de 2023 | Edição nº 988 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Publicação da LEI Nº 1.204, DE 17 DE MAIO DE 2005, por exigência no Ministério do Turismo, face a inserção do Município de Jaborandi no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO" DEJABORANDI - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MARCOANTONIO PINTO NETO, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZSABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o COMTUR CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da Cidade de Jaborandi.
§ 1º O Presidente será eleito pelos membros do conselho na primeira reunião.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver tal cargo.
§ 3º As entidades de iniciativa privada acolhida nesta Lei indicarão seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por suas entidades por mais 02 (duas) vezes.
§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de 02(dois) anos podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) anos.
§ 5º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais, agraciados por esta Lei, serão considerados membros os que sejam titulares daqueles cargos, os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 6º Na ausência de Entidades especificas na Cidade, poderão ser indicadas pelo COMTUR, com aprovação de dois terços dos seus membros, respeitando os mesmos prazos acima: as pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, deforma patente, possam vir a contribuir, realmente, com os interesses turísticos da Cidade.
§ 7º O COMTUR, por aprovação de 2/3 dos membros, poderá incluir ou alterar a representatividade na sua constituição.
Art. 2ºO COMTUR fica assim constituído:
I - Divisão de Cultura, Esportes e Turismo;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Educação;
IV - Departamento de Assistência Social;
V - Supermercados e Similares;
VI - Associação de Produtores Rurais;
VII - Padarias;
VIII - Segurança Pública;
IX - Policia Militar;
X - Farmácias;
XI - Diretora Escola Estadual;
XII - Clubes e Associações.
Art. 2º O COMTUR fica assim constituído:
I - Divisão de Cultura, Esportes e Turismo;
II - Secretaria de Comunicação;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria de Governo;
V - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI - Representantes do Setor de Alimentos e Bebidas;
VII - Representantes do Setor de Eventos;
VIII - Representantes de Ranchos;
IX - Representantes de Pescadores e Hospedagens;
X - Clubes e Associações. (Redação dada pela Lei nº 2347/2021)
Art. 3ºCompete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
b) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico da Cidade ou região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho;
c) Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, atos, ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; f) Desenvolver programas e projetos nos segmentos de turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo de todos os seus segmentos; h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar á Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos similares de relevância;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitido parecer relativo à financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;
j) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
k) Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório em plenário;
l) Eleger seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião;
m) Organizar e manter o regimento Interno.
Art. 4ºCompete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar ao COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos membros do COMTUR;
c) Definir a pauta de reuniões;
d) Abrir, orientar e encerrar reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo, bem como o Secretário Adjunto quando necessário;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços de seus membros; e,
h) Proferir voto de desempate.
Art. 5ºCompete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e expediente;
d) Prover todas as necessidades burocráticas; e
e) Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6ºCompete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados:
b) Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;
e) Não permitir que sejam levados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,
g) Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7ºO COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer "quórum" trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data ou local.
Parágrafo único. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros, e nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo 1º e artigos 11 e 12 desta Lei.
Art. 8ºPerderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis)alternadas durante o ano.
Art. 9ºOs suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais com frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovada em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens às personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos. A Prefeitura Municipal cederá local espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do Conselho. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI Em, 17 de maio de 2.005. MARCOANTONIO PINTO NETO - Prefeito Municipal Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada por afixação, no lugar de costume na data supra. MARISE JUNQUEIRA BORGES NETO - Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
