IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 23 de maio de 2023 | Edição nº 1440 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.224/2023 =
de 19 de maio de 2023.
Projeto de Lei n° 03/2023
Autoria: Vereador Edcarlos Pereira do Santos
Dispõe sobre a divulgação do serviço Disque 100 para denúncias de violência contra a crianças e adolescentes e do telefone do Conselho Tutelar, no âmbito do município de Bariri.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do município de Bariri, a divulgação do serviço Disque 100 para denúncias de violência contra crianças e adolescentes e do número de telefone do Conselho Tutelar de Bariri, nos seguintes locais:
I - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
II - Condomínios;
III - Escolas municipais e particulares;
IV – Lotéricas;
V - Farmácias;
VI - Boates;
VII - Casas de show;
VIII - Hotéis;
IX - Motéis;
X - Pensões e estabelecimentos similares;
XI - Ônibus do transporte público municipal;
XII - Prédios públicos.
Art. 2º Os locais especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz contendo o seguinte texto: “Violência contra Crianças e Adolescentes: DENUNCIE! Disque 100 ou N° do Conselho Tutelar. Ligação anônima - sigilo absoluto”.
§ 1º Caso os números telefônicos referidos no caput sofram alteração, os responsáveis pelos locais especificados no art. 1º farão as modificações necessárias no cartaz.
§ 2º O cartaz de que trata o caput deverá ser afixado em local visível ao público, de forma permanente, mesmo que não haja evento ou qualquer atividade no local.
§ 3º O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput em todas as suas propagandas institucionais.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, a serem aplicadas conforme decreto regulamentador e sucessivamente na ocorrência de reincidências, na seguinte ordem:
I - Notificação para normalização no prazo de trinta dias;
II - Multa de 10 - UFESPS;
III - Suspensão das atividades e do funcionamento pelo período de trinta dias;
IV - Cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista neste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 19 de maio de 2023.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
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