IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 23 de maio de 2023 | Edição nº 1400A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 18 DE MAIO DE 2023.
(Altera o inciso II, §2º, §3º e inclui o §4º ao art. 70 da Lei Complementar nº 167, de 06 de agosto de 2010).
Art. 1º - O inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 167, de 06 de agosto de 2019, passa conter a seguinte redação):
II – O artigo 3º da LOAS e no Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, e dos trabalhadores do setor, escolhidos entre seus párea em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público, sendo:
01 (um) representante de usuários ou organização da assistência social ou na sua inexistência, pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios da PNAS, conforme Resolução do Conselho Nacional da Assistência Social nº 24/2006;
01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social conforme caracterização no art. 3º, da Lei 8.742/1993 – LOAS, ou na sua inexistência, pessoas vinculadas aos serviços, programas ou projetos e benefícios da Política Nacional da Assistência Social – PNAS, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 24/2006;
01 (um) representante de organizações de trabalhadores que atua na área da assistência social, ou na sua inexistência, trabalhadores da área, nos termos da Resolução nº 06/2015.
Art. 2º - O §2º e o §3º do art. 70 da Lei Complementar nº 167, de 06 de agosto de 2019, passa conter a seguinte redação:
§2º - O CMS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§3º - A cada representante de que trata esse artigo corresponderá à indicação e/ou eleição de um suplente.
Art. 3º - Fica incluído o §4º ao Art. 70 da Lei Complementar nº 167, de 06 de agosto de 2019.
§4º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplementes, serão eleitos entre seus pares em assembleias convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para este fim.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Meridiano, 18 de maio de 2023.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Meridiano e afixada no mural público de costume no Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.