IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 24 de maio de 2023 | Edição nº 765 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.° 291 – DE 23 DE MAIO DE 2023
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, que institui o Sistema Tributário do Município de Araçatuba”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O art. 177-D, da Lei Complementar Municipal n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177-D. A base de cálculo da contribuição é o valor suportado pelo Município para custeio da iluminação pública, conforme definido no art. 177-E, calculada de forma progressiva em cada classe consumidora. Quando se tratar de imóveis não edificados, conforme definido no art. 177-G, a base de cálculo da contribuição é distribuída entre os imóveis de forma igualitária.”
Art. 2.º O art. 177-E, da Lei Complementar Municipal n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177-E. A CIP, quando se tratar de imóvel com ligação à rede de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de energia elétrica no município.
§ 1.º A CIP será calculada mediante aplicação do percentual sobre a Tarifa de iluminação pública aplicada pela ANEEL ou outra que vier a substituí-la, considerada sem a incidência de bandeiras tarifárias e tributos, conforme previsão nas tabelas inseridas no Anexo I desta Lei, nos termos dos parágrafos seguintes, deste artigo.
§ 2.º O valor da Tarifa supramencionada, indicada no § 1.º, deste artigo, será expresso em reais por mega watt-hora (R$/MWh), conforme valores fixados periodicamente por meio de resolução homologatória da ANEEL e consoante definições constantes da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL ou outra que vier a substituí-la.
§ 3.º O valor da tarifa passará a vigorar automaticamente após cada revisão ou reajuste tarifário eventualmente realizados por resolução homologatória da ANEEL de que trata o § 2.º deste artigo.
§ 4.º O valor da CIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica.
§ 5.º A CIP será calculada a partir do consumo de energia elétrica dos imóveis com ligação à rede de energia elétrica, independentemente da prática de geração de energia distribuída.
§ 6.º Os valores da CIP não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, bem como de atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
§ 7.º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na forma por ela adotada para cobrança da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 8.º A falta de pagamento da CIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.”
Art. 3.º O art. 177-G, caput e seu § 2.º, da Lei Complementar Municipal n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177-G. Quando se tratar de imóveis não edificados, a contribuição será lançada juntamente com o carnê de I.P.T.U. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será de R$ 23,31 (vinte e três reais e trinta e um centavos) mensais para todos os imóveis não edificados, reajustado anualmente pela variação do IPCA.
(...)
§ 2.º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse integral do valor arrecadado pela concessionária ao Município, sem realizar a retenção de quaisquer valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços por ela prestados, nos termos dessa legislação municipal.”
Art. 4.º O art. 177-H, da Lei Complementar Municipal n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177-H. Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Araçatuba a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da CIP lançada nos termos do art. 177-F, devendo cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1.º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5.º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, para:
I – a conta vinculada aberta junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, e conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa; ou
II – o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, nos demais casos.
§ 1.º O Município poderá manter acordo, convênio ou contrato com a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à CIP, incluindo eventuais rendimentos desses recursos, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e nos demais normativos vigentes da ANEEL.
§ 2.º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável.
§ 3.º Os acréscimos a que se refere o § 2.º, deste artigo, serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 4.º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2.º, deste artigo.
§ 5.º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º a 4.º, deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso II, do § 2.º, deste artigo, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, conforme definido na legislação municipal, em especial nos arts. 328 e 329, da presente lei.
§ 6.º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2.º a 5.º, deste artigo.
§ 7.º Na hipótese prevista no § 4.º, deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da CIP em face do Município, no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.
§ 8.º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7.º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.
§ 9.º No prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1.º deste artigo, ou, em sua ausência, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido instrumento.”
Art. 5.º Fica acrescido o art. 177-I na Lei Complementar n.° 50/97, com a seguinte redação:
“Art. 177-I. O Executivo Municipal fica autorizado a constituir o Fundo de Iluminação Pública para fiscalizar e administrar os recursos provenientes da contribuição criada pela presente Lei Complementar, destinado, exclusivamente, para aplicação no sistema de iluminação pública de Araçatuba, e constituído pelos recursos de arrecadação da CIP depositados nos termos do art. 177-H, inciso II, e do parágrafo único deste artigo, ambos desta Lei, bem como, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do município de Araçatuba.
Parágrafo único. Na hipótese de o município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados para a conta vinculada a que se refere o art. 177-H, inciso I, desta Lei Complementar e, uma vez adimplidas todas as obrigações pecuniárias relacionadas ao contrato de parceria público-privada, incluídas a constituição de garantias, o saldo remanescente da CIP será destinado ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, o qual será utilizado para realizar o pagamento da conta de energia elétrica, eventuais gastos com a entidade independente para verificação do desempenho do parceiro privado na execução dos serviços, bem como para a desvinculação de receitas e demais investimentos eventualmente realizados pelo Poder Público, desde que observada a destinação dos recursos provenientes da CIP estabelecida nesta Lei Complementar.”
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor no 1.º (primeiro) dia do exercício seguinte ao de sua publicação ou 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, o que ocorrer por último.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 23 de maio de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA
Secretário Municipal da Fazenda
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Anexo I
| Classe Consumidora | Consumo kWh/mês | Alíquota | |
Faixa Inferior (Não Incluso) | Faixa Superior (Incluso) | ||
| Residencial | 50 | 80 | 0,50% |
| 80 | 110 | 0,66% | |
| 110 | 140 | 0,88% | |
| 140 | 170 | 1,17% | |
| 170 | 200 | 1,55% | |
| 200 | 250 | 2,06% | |
| 250 | 300 | 2,74% | |
| 300 | 400 | 3,64% | |
| 400 | 500 | 4,83% | |
| 500 | 800 | 6,41% | |
| A partir de 801 | 8,51% | ||
| Comercial e Consumo Próprio da Distribuidora de Energia Elétrica | 0 | 50 | 1,10% |
| 50 | 100 | 1,58% | |
| 100 | 200 | 2,28% | |
| 200 | 300 | 3,28% | |
| 300 | 400 | 4,72% | |
| 400 | 500 | 6,80% | |
| 500 | 700 | 9,79% | |
| 700 | 1.000 | 14,09% | |
| 1.000 | 2.000 | 20,28% | |
| 2.000 | 5.000 | 29,19% | |
| A partir de 5.000 | 42,01% | ||
| Industrial | 0 | 100 | 3,00% |
| 100 | 200 | 4,00% | |
| 200 | 300 | 5,32% | |
| 300 | 400 | 7,09% | |
| 400 | 500 | 9,44% | |
| 500 | 600 | 12,57% | |
| 600 | 1.000 | 16,73% | |
| 1.000 | 2.000 | 22,29% | |
| 2.000 | 3.000 | 29,68% | |
| 3.000 | 5.000 | 39,52% | |
| 5.000 | 10.000 | 52,63% | |
| A partir de 10.000 | 70,09% | ||
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.