IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 24 de maio de 2023 | Edição nº 765 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.615 – DE 23 DE MAIO DE 2023

“Autoriza o Executivo a delegar, por meio de parceria público-privada, os serviços de iluminação pública no Município de Araçatuba e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Executivo autorizado a delegar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública no município de Araçatuba.

Parágrafo único. A prestação dos serviços públicos de iluminação pública compreende a instalação, operação, manutenção, modernização, eficientização energética e expansão da rede municipal de iluminação pública, sem prejuízo da inclusão e detalhamento, pelo Executivo, no escopo de contrato de concessão, de outras atividades essenciais à realização dos referidos serviços.

Art. 2.º Fica o Executivo autorizado a vincular a integralidade das receitas municipais provenientes da arrecadação da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, de que trata a Lei Complementar Municipal n.º 50/1997, ao pagamento e à garantia de adimplência de obrigações pecuniárias do Município decorrentes da parceria público-privada a que se refere o art. 1.º desta Lei, tais como contraprestações pecuniárias, aportes de recursos, penalidades e indenizações eventualmente devidas ao parceiro privado em razão da extinção antecipada do contrato de concessão.

§ 1.º O contrato de concessão relativo à parceria público-privada disciplinará as regras de pagamento e de garantia referidos no caput, podendo prever, em especial, que os valores decorrentes da arrecadação da CIP serão depositados em uma ou mais contas segregadas, a serem mantidas em instituição financeira depositária ou custo diante, a qual será encarregada do controle e repasse de recursos às partes interessadas, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos contratuais necessários à formalização do mecanismo de pagamento e garantia.

§ 2.º O Executivo poderá adotar mecanismos de garantia alternativos ou complementares ao previsto no caput, observada a legislação aplicável, em especial, garantias reais e fidejussórias, como aval e fiança.

Art. 3.º No âmbito da concessão administrativa a que se refere o art. 1.º desta Lei, poderá a concessionária, em contratos de financiamento que porventura celebrar, oferecer os direitos emergentes da delegação da prestação dos serviços, desde que não reste prejudicada a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

Art. 4.º Para atender aos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial nas leis orçamentárias, no Plano Plurianual do Município de Araçatuba- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 23 de maio de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.