IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 24 de maio de 2023 | Edição nº 1228A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.707

De 23 de maio de 2023

Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Institucional – Casa-Abrigo Regionalizada para acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar em risco de morte iminente, acompanhadas ou não de seus filhos, e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Município de Mirassol a celebrar convênio com os Municípios de Catanduva, Bady Bassit e outros Municípios que tenham por objetivo a implementação e a manutenção de Serviços de Acolhimento Institucional-SAI na Casa-Abrigo Regionalizada para mulheres em situação de risco e violência doméstica e familiar.

Parágrafo Único - O objetivo da presente lei é aumentar no âmbito municipal a proteção física e emocional da mulher vítima de violência doméstica e familiar, acompanhadas ou não de seus filhos.

Art.2º - A Casa-Abrigo Regionalizada, que inicialmente, terá sede em Catanduva, conforme os critérios estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, consiste em unidade sigilosa, de acolhimento temporário e com características de domicílio, destinada ao acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em risco de morte iminente, acompanhadas ou não de seus filhos.

§ 1º - É garantido o acolhimento de mulheres, sem discriminação por motivo de raça, orientação sexual, identidade de gênero e geracional, que estejam em risco de morte iminente.

§ 2º - São considerados dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em risco de morte:

I. filhos menores impúberes;

II. filhos menores púberes, não emancipados, até 17 anos e 11 meses de idade;

III. filhos com deficiência, de qualquer idade.

§ 3º A Casa-Abrigo Regionalizada terá como princípios:

I. garantia de sigilo;

II. igualdade e respeito à diversidade;

III. autonomia das mulheres;

IV. laicidade do Estado;

V. universalidade das políticas;

VI. justiça social;

VII. participação e controle social.

§ 4º - São objetivos da Casa-Abrigo Regionalizada:

I. acolher e garantir proteção integral às acolhidas e aos seus dependentes;

II. restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;

III. promover o acesso das acolhidas e dos seus dependentes à rede socioassistencial, aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às políticas públicas setoriais;

IV. ofertar orientação jurídica, atendimento psicológico e assistência social às acolhidas e aos seus dependentes;

§ 5º - Em razão da especificidade do serviço a Casa-Abrigo Regionalizada será, preferencialmente, instalada em imóvel residencial.

Art.3º - A execução do Serviço de Acolhimento Institucional Casa-Abrigo Regionalizada para Mulheres em Situação de Risco e Violência poderá ser operacionalizada de forma direta ou indireta.

Parágrafo Único - A execução indireta se dará por meio de celebração de contrato, na forma da Lei, para prestação de serviço por organizações, entidades ou associações públicas e privadas, sem fins lucrativos.

Art.4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 3.3.39.00.00.00 própria do Município e de repasses estaduais vinculados à Política de Assistência Social.

Parágrafo Único - Para suprir as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 23 de maio de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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