IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 24 de maio de 2023 | Edição nº 1050 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.525/2023

de 24 de maio de 2023.

“Dispõe sobre regulamentação do Art. 5º”, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.391, de 22 de novembro de 2007, que institui a Guarda Civil Municipal de Capela do Alto e dá outras providências.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o artigo 5º da Lei Municipal nº 1.391, de 22 de novembro de 2007, estabelece as condições do Aluno Guarda, para os candidatos que serão matriculados em curso de formação para ingresso na Guarda Civil Municipal;

Considerando que o artigo 6º dessa mesma Lei define a admissão do Aluno Guarda para a formação técnica profissional;

Considerando que o artigo 7º dessa mesma legislação estabelece critérios quanto ao aproveitamento necessário e dispensa no caso de não aproveitamento no curso de formação;

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto estabelece critérios e regulamenta a aplicação dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.391, de 22 de novembro de 2007, que instituiu a Guarda Civil Municipal de Capela do Alto.

Art. 2º - Para o efeito de admissão do candidato aprovado em provas e fases prévias ao curso de formação do Aluno Guarda, o termo se dará pelo regime da C.L.T. (Consolidações das Leis de Trabalho) para formação técnica profissional, por tempo determinado.

§ 1º – Até o término do curso de formação, o Aluno Guarda fará jus a remuneração fixada na Referência 11-A da Tabela de Vencimentos da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Além da remuneração definida e na forma do parágrafo anterior, o Aluno Guarda fará jus a uma alimentação “almoço”, durante todo período do curso de formação, com exceção de sábados, domingos, feriados e dias da semana que por qualquer motivo deixar de ser ministrado o referido curso de formação.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento da matrícula do aluno guarda, fica automaticamente rescindido o termo de contrato temporário celebrado, referido no Art. 2º deste Decreto.

§ 4º - A despesa com o transporte do aluno até o local onde se realizará o curso de formação, será de inteira responsabilidade do mesmo, ficando o município isento dessa responsabilidade.

Art. 3º - Na forma do artigo 8º da Lei nº 1.391, de 22 de novembro de 2007, somente será denominado Guarda Civil Municipal o Aluno Guarda que não infrinja nenhum item do Artigo 7º da mesma legislação.

Art. 4º - Após a nomeação ao emprego de Guarda Civil Municipal, o(a) mesmo(a) deverá cumprir todos os critérios e normas da referida instituição municipal, sob pena das sanções previstas.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente ao Departamento de Segurança Pública, Cidadania e Ouvidoria, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 24 de maio de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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