IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 24 de maio de 2023 | Edição nº 1050 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.526/2023

de 24 de maio de 2023.

Regulamenta a aplicação da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do Município de Capela do Alto, cria o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1ºEste Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do Município de Capela do Alto.

Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir um Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Prefeitura do Município de Capela do Alto.

Art. 3º - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Prefeitura do Município de Capela do Alto será instituído mediante Portaria, e será responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:


I - Monitoramento continuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

II - Análise de risco;

III - Elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IV - Orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas;

V - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e deste Decreto;

VI - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

VII - Recomendar ao Prefeito Municipal de Capela do Alto, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VIII - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Capela do Alto no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e neste Decreto;

IX - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Decreto no âmbito da Prefeitura Municipal de Capela do Alto.

Parágrafo Único - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Prefeitura do Município de Capela do Alto será composto por 3 ( Três) membros, tendo como Presidente um de seus membros, que deverá ser obrigatoriamente servidor efetivo, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS


Art. 4º - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º deste Decreto, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;


Art. 5º - Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, exercício de políticas públicas, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Parágrafo Único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido ao Prefeito Municipal de Capela do Alto.


Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Capela do Alto, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 7º - Qualquer empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo os Agentes de Contratação, a Comissão de Contratação e/ou Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo Único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Prefeitura Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 8º - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por Decreto Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.


DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
DA DESIGNAÇÃO

Art. 9º - O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º deste Decreto, atuará como canal de comunicação entre a Prefeitura Municipal de Capela do Alto, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;

IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade.

§ 1º - A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, dando-se ostensiva publicidade.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.


Art. 10 - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo Único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com este Decreto deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Capela do Alto.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 - São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:

I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º deste Decreto;

II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Prefeitura Municipal de Capela do Alto a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Receber e encaminhar à Administração da Prefeitura Municipal de Capela do Alto para adoção das providências pertinentes:

a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;

Art. 12 - Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor do departamento administrativo responsável pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais;

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.


Art. 13 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


§ 1º - Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico dos demais departamentos da Prefeitura Municipal de Capela do Alto. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).

§ 2º - O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.


Art. 14 - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará ao Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Capela do Alto e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente;

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Parágrafo Único - A comunicação será feita no prazo de 15 dias.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS por meio de Decreto Municipal.

Parágrafo Único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Capela do Alto deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras

Art. 16 - Cabe aos Departamentos Técnico/Administrativos da Prefeitura Municipal de Capela do Alto fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.396, de 14 de junho de 2022.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 24 de maio de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.