IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 25 de maio de 2023 | Edição nº 766 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 22.765 - DE 16 DE MAIO DE 2023
“Dispõe sobre a utilização do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos procedimentos administrativos de apuração preliminar”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais e considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo pode ser utilizado como norma subsidiária aplicável ao funcionalismo público municipal local, no que diz respeito aos atos e termos processuais, cujas hipóteses de aplicação estão restritas àquelas em que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araçatuba for omisso e, ainda, apenas nos casos em que houver compatibilidade de normas;
Considerando o recente aperfeiçoamento do regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com destaque entre as medidas levadas a efeito pela Lei Complementar n.º 1.361, de 2021, para o seu Título VII, Capítulo III, que, nos termos da mencionada Lei Complementar, passou a denominar-se, “Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância”;
Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta tem por objetivo assegurar a eficiência e a efetividade das medidas adotadas nos procedimentos disciplinares, bem como aplicar, com racionalidade, os recursos públicos;
Considerando que estudos realizados pelo Comitê de Integridade do Poder Executivo Municipal, consubstanciados no Ofício CIPEM n.º 02/2023, que acolho como razão de decidir, apontam a viabilidade de se adotar o Termo de Ajustamento de Conduta a fim de permitir a mitigação da aplicação de penalidade administrativa, quando for o caso, nos mesmos moldes da legislação estadual,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizada, nos termos do art. 303 da Lei Municipal n.º 3.774/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Araçatuba) e, no que couber, dos arts. 267-A a 267-P da Lei Estadual n.º 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a implementação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nas apurações preliminares vindouras ou em curso.
Art. 2.º O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser adotado nos casos de descumprimento de dever, transgressão disciplinar e extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de ação dolosa, nos termos dos arts. 272 e 273 da Lei Municipal n.º 3.774/92.
Art. 3.º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:
I - não ter agido com dolo ou má-fé;
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter processo administrativo disciplinar em curso;
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
§ 1.º Exclusivamente para os fins do disposto no caput deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC será registrado nos assentos funcionais do funcionário.
§ 2.º As obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando a prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas e o ressarcimento de eventuais danos ao erário e ou a terceiros.
§ 3.º A homologação do cumprimento das condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implicará a extinção da punibilidade do compromissário, que será declarada pela autoridade competente por recomendação do órgão responsável pelo controle interno da atuação dos servidores públicos municipais no execício da sua função pública.
Art. 4.º As demandas alusivas ao cumprimento das obrigações impostas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser prontamente atendidas pelos órgãos e unidades municipais competentes com a celeridade requerida ao caso.
Art. 5.º Cabe ao órgão responsável pelo controle interno da atuação dos servidores públicos municipais disciplinar a sua aplicação.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 16 de maio de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
MAURICEIA MUTO
Secretária Municipal de Administração
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO DO DIA 20/05/23 – EDIÇÃO 763 DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.