IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 22 de fevereiro de 2023 | Edição nº 797 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2022 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CÉSAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Cardoso autorizada a conceder aos servidores públicos efetivos e ativos o benefício do auxilio alimentação/refeição no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) mensais.
Parágrafo Único - O benefício previsto no caput será concedido no mesmo dia do pagamento da folha de salários.
Artigo 2º- O servidor, em caso de cessão para servir em outro órgão, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, poderá receber o benefício se o órgão de destino não o oferecer.
Artigo 3º - Não será concedido o auxílio alimentação/refeição, ao servidor que:
I – tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês, nos termos do art. 123 da Lei n° 1006/75;
II - for condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) à pena de demissão, fazendo jus ao benefício enquanto não encerrado o processo administrativo.
III - estiver ou entrar em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesse particular, nos termos do art. 117° da Lei n° 1006/75.
IV – tiver mais de 03 (três) dias de licença/afastamento, seja por motivo de tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da familia, dentro do mês.
a) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de COVID-19, não haverá a perda do beneficio se o servidor apresentar o atestado acompanhado do resultado do teste positivo.
b) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de doenças relacionadas à Neoplasia, Acidente Vascular Cerebral, Infarto, e for reconhecida através de perícia médica, não haverá a perda do beneficio.
c) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de internação do funcionário ou quando a licença se der para acompanhar filho até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente que seja necessária a internação, não haverá a perda do benefício, sendo comprovada através de atestado médico.
Artigo 4º - O beneficio será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Artigo 5º - O benefício será de uso pessoal e intransferível, não sendo permitido seu uso por terceiros.
§1º - O benefício terá validade para o mês correspondente, podendo, no entanto, ser utilizado por até noventa dias após seu decurso.
§2º - A manutenção, bem como a emissão de segunda via do cartão deverão ser tratadas diretamente com a empresa prestadora do serviço.
Artigo 6º - O valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será atualizado monetariamente sempre no mês de janeiro, tomando-se por base a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou outro índice que lhe substituir, nos últimos doze meses.
Artigo 7º - Os recursos para realização das despesas serão oriundos da Fazenda Municipal, as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessária.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01/02/2023, revogados as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 232, de 25 de março de 2022.
Cardoso/SP, 16 de fevereiro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.