IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 22 de fevereiro de 2023 | Edição nº 797 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.881, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PROTESTOS DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º - Fica Instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a liquidação de créditos tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, até o exercício de 2022, referente à IPTU, ITU, TLF e ISSQNF.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, créditos tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa constituída ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§1º - Incluem-se neste programa, os débitos que tenham sito objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§2º - Os contribuintes que forem excluídos do programa, nos termos do artigo 7º, não mais poderão reparcelar suas dívidas, seja neste exercício ou em exercício vindouro, dívida esta que somente poderá ser quitada de forma integral, esta observação deverá constar no cadastro do contribuinte, imóvel ou empresa, para que se efetive a presente regra.
§3º - Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito, sob as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Artigo 3º - O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação de débitos.
Parágrafo Único - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para as modalidades previstas nesta lei, mediante requerimento do contribuinte.
Artigo 4º - A consolidação do débito será cadastrada e obedecerá ao seguinte critério:
§1º – O contribuinte poderá requerer o pagamento dos débitos previstos no artigo 1º com descontos de 100% dos juros e multa mediante pagamento a vista e ou parcelas limitadas em R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§2º - Os débitos abrangidos pelo PPI poderão ser parcelados de acordo com três formas de incentivo:
I - À vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora;
II - Com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa de mora nas seguintes condições:
a) Pagamento inicial à vista de 40% (quarenta por cento) do débito total consolidado até o primeiro dia útil subsequente ao da consolidação;
b) O restante em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
III - Com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora nas seguintes condições:
a) Pagamento inicial à vista de 30% (trinta por cento) do débito total consolidado até o primeiro dia útil subsequente ao da consolidação;
b) O restante em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
§3º - O vencimento das parcelas de que trata os incisos I, II e III do §2º não poderão exceder a 31/12/2023.
§4º - O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial ou penhora, a qual ficará suspensa até o término do parcelamento requerido.
§5º - Referidos débitos terão seus valores corrigidos monetariamente na data do pedido de parcelamento, pelo IGPM divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês.
§6º - Para o cumprimento dos parcelamentos previstos neste artigo, deverá ser quitada a primeira parcela no próximo dia útil seguinte ao da opção pelo parcelamento com os benefícios desta Lei, devendo o contribuinte apresentar a primeira parcela quitada para ter acesso as demais prestações.
Artigo 5º - Nos casos de débitos ajuizados, os honorários advocatícios e as custas judiciais ficarão a cargo do devedor que deverá pagá-las no momento do pedido do parcelamento.
Artigo 6º - Para usufruir do parcelamento, o contribuinte deverá estar quite com os respectivos cofres públicos, no que tange ao pagamento de tributos e/ou tarifas lançadas no exercício em curso, ou às respectivas parcelas vencidas até a data da solicitação do parcelamento.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao PPI, deverá o contribuinte, apresentar para fins cadastrais, os documentos pessoais e documento que comprove a propriedade do imóvel, devendo apresentá-los por ocasião do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento.
Artigo 7º - A inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas, dentro do prazo de pagamento optado pelo contribuinte, relativamente a tributo abrangido pelo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, excluirá, automaticamente, o contribuinte do programa, ficando vedada qualquer forma de reparcelamento, nos termos do § 2º, do Artigo 2º.
Artigo 8º - O contribuinte firmará termo de parcelamento com a Fazenda que implicará em reconhecimento e confissão da dívida.
Artigo 9º - No caso de descumprimento do PPI, automaticamente a dívida retomará o valor originário, sem benefícios da presente lei.
Artigo 10 – O cancelamento do parcelamento nos termos desta lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I – na inscrição da dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa.
II – na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas.
Artigo 11 – Fica o Executivo Municipal autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscrito em dívida ativa.
Parágrafo Único – Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência até 31/12/2023, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 16 de fevereiro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.