IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 24 de fevereiro de 2023 | Edição nº 659 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.869 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃODE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDESE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei

Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação em caráter indenizatório no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), aos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, que será concedido em pecúnia mensalmente em numerário a ser pago em conjunto com a folha pagamento mensal dos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes.

§ 1º - O valor do Auxílio de Alimentação a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado por ocasião do reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lourdes aplicando mesmo índice e percentual.

§ 2º – Também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação, o servidor que estiver:

I - Em gozo de férias regulares;

II - Em gozo de faltas abonadas de que trata a Lei Municipal nº 784/08;

III - Afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;

IV - Ausentedo trabalho em razão da convocação pela Justiça;

V – Casamento;

VI - Luto;

VII - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VIII - Licença Gestante;

IX - LicençaAdoção;

X – Licença por doenças infectocontagiosas.

XI – Até 06 dias de atestados médicos ao ano.

XII - Em gozo de feriados,pontos facultativos e descanso semanal;

Art. 2º - O auxílio alimentação não será:

I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II – configurado como rendimento tributável e nem sofreráincidência de contribuição de plano de seguridade do servidor público;

III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV – acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoaloriginária de qualquerforma de auxílio ou benefício alimentação.


Art. 3º- As despesasdecorrentes da aplicaçãoda presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereirode 2023, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.562/21.

Lourdes, 21 de fevereiro de 2.023

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Genair Ap. Fernandes Grigoleto

Chefe de Gabinete

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal


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