IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 23 de fevereiro de 2023 | Edição nº 869 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.489/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DO ENUNCIADO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.441/2022, SEU ARTIGO 1º E OS INCISOS i E ii, DO § 1º, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito do Município de Adolfo/SP, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O enunciado da Lei Municipal nº 1.441/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria a gratificação por desempenho de atividade delegada nos termos que especifica, a ser paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de São Paulo que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio a ser celebrado com o Município de Adolfo/SP e dá outras providências”
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.441/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente pagas aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Adolfo-SP, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública”.
Artigo 3º - Os incisos I e II do § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.441/2022, passam a vigora com a seguinte redação:
“§ 1° ...........
“I - 150% (cento e cinquenta porcento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, aspirante a Oficial e Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
“II - 130% (cento e trinta por cento) do valor da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado e Policiais Civis da Polícia Civil do Estado de São Paulo, excetuando a carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 4º - Os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 1.441/2022, continuam em pleno vigor.
Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Adolfo/SP, 23 de fevereiro de 2022.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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