IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 25 de fevereiro de 2023 | Edição nº 634 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 811, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

“Estabelece normas para funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, ou similares localizados no perímetro urbano do município de João Ramalho/SP, e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. A presente lei fixa as regras para funcionamento dos bares, lanchonetes, trailer, reboques, sorveterias, restaurantes, casas noturnas ou similares, desde que localizados no perímetro urbano da cidade de João Ramalho, nos termos dos artigos subsequentes.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, a palavra funcionamento deve ser entendida como sendo o período destinado ao atendimento ao público.

Art. 2º. Fica fixado no âmbito do Município de João Ramalho, como horário máximo permitido para funcionamento, bem como a venda de bebidas alcoólicas e similares em estabelecimentos comerciais que exploram a atividade de bar, lanchonete, casa noturna e demais estabelecimentos congêneres, inclusive para os detentores de alvará com horário especial, os seguintes horários:

I. de segunda a sexta-feira, de 06:00 (seis horas) às 00:30 (zero horas e trinta minutos) do sábado, admitindo-se uma tolerância de 30 (trinta minutos), ou seja, até as 01:00 (uma hora) do sábado;

II. sábado, de 06:00 (seis horas) às 01 :30 (uma hora e trinta minutos) do domingo, admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até as 02:00 (duas horas) do domingo;

III. domingo, de 06:00 (seis horas) e às 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos), admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até as 00:00 (zero horas);

IV. Os estabelecimentos comerciais, denominados de padaria e confeitaria, terão seu horário de funcionamento, entre às 04:00 (quatro horas) e às 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos).

§ 1º. Às sextas-feiras, sábados, domingos e em vésperas de feriados, será permitida apresentações de música ao vivo até às 23:50 (vinte e três horas e cinquenta minutos);

§ 2º. O estabelecimento que realizar a apresentação de shows artísticos ou música mecânica, deverão se ater as regras de combate à violência e à criminalidade, inclusive não permitir a prática, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia.

§ 3º. Nos dias e horários de que trata o § 1º, é permitida a utilização de 50% (cinquenta por cento) do passeio público (calçadas), para colocação de mesas, cadeiras ou palcos, desde que não seja interrompida a passagens pedestres e de veículos para suas respectivas garagens.

I. A interdição de via pública (ruas) deve ser precedida de autorização da Prefeitura Municipal, mediante a justificativa da necessidade para a referida interdição, e a colocação de cavaletes.

§ 4º. A área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento;

§ 5º. O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos após o encerramento diário das atividades;

§ 6º. A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas nos estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas emissões, medidas nos locais do suposto incômodo:

I. em período diurno (7 h às 19 h): 65 dB;

II. em período vespertino (19 h às 22 h): 60 dB;

III. em período noturno (22 h às 7 h): 50 dB até às 23:59 h, e 45 dB a partir das 00:00 horas; e

IV. às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 horas, o nível correspondente ao período vespertino.

§ 7º. A aferição da emissão de ruídos, sons e vibrações de que trata o inciso anterior, deverá atender os seguintes procedimentos:

I. A medição dos níveis de emissão de ruídos, sons e vibrações deverá observar a distância de 10 (dez) metros de distância do local do suposto incômodo;

II. A medição da pressão sonora de que trata desta lei se fará na via aberta a circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).

III. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura de 1,0 m (um metro) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

IV. Para determinação dos níveis de pressão sonora estabelecida no parágrafo anterior, deverá ser subtraído na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB.

§ 8º. Caso não seja possível a aferição da emissão de ruídos, sons e vibrações de que trata o inciso anterior, o órgão de segurança pública do município ou do estado deverá atentar para os seguintes procedimentos conforme Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 Lei de Contravenções Penais, principalmente o disposto em seu Art. 42, que trata sobre perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:

I. com gritaria ou algazarra;

II. exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III. abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV. provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Art. 3º. Caracterizam-se como bares, lanchonetes, trailer, reboques, sorveterias, restaurantes, ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas e que se possibilite o consumo imediato no próprio local.

Art. 4º. Não será permitido sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de João Ramalho, quaisquer apresentações artísticas, utilização de carros de som, trios elétricos ou similares em espaços públicos, nos termos da Lei Municipal nº 347 de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre os níveis de emissão de sons e ruídos no município de João Ramalho, Estado de São Paulo e dá outras providências.

Parágrafo único. Caso haja inobservância do previsto no caput deste artigo, os infratores estarão passiveis das medidas administrativas previstas na mencionada Lei Municipal, bem como da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, Lei Estadual nº 16.049 de 10 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá outras providências.

Art. 5º. Os estabelecimentos que funcionarem após os horários estabelecidos no Art. 2º e não cumprirem as demais determinações desta Lei estarão sujeitos à multa, correspondente a 03 VRF (Valor de Referência do Município de João Ramalho).

§ 1º. Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado, acrescido de interdição do funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias.

§ 2º. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias contados da aplicação da penalidade, através de guia própria emitida pela Municipalidade e em agência bancária credenciada pela Administração Pública.

§ 3º. O recolhimento da multa em nenhuma hipótese desobrigara o autuado ao cumprimento da presente Lei.

Art. 6º. Os estabelecimentos que funcionarem com os alvarás vencidos e que forem flagrados pela fiscalização municipal ou pelos órgãos de segurança pública do município ou do estado, estarão sujeitos ao fechamento imediato, bem como à multa, correspondente a 03 VRF (Valor de Referência do Município de João Ramalho).

Art. 7º. Será considerada infração passiva de punição a prática das seguintes condutas criminosas no interior dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei:

I. O Comércio ou consumo de substâncias constantes na Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde;

II. Exploração sexual de crianças e adolescentes;

III. Venda de bebidas alcoólicas a menores de idade;

IV. Outros atos que venham atentar contra a proteção legal a menores ou desobedeçam aos critérios estabelecidos nesta Lei para o funcionamento desses estabelecimentos.

§ 1º. As condutas criminais acima dependerão de constatação através do previsto na legislação penal e processual penal.

§ 2º. O estabelecimento infrator, conforme o caput, será previamente notificado para apresentar defesa no prazo legal, devendo, em caso de reincidência, ser autuado “in loco”, com a aplicação de multa correspondente de 03 (três) salários mínimos e suspensão de até 30 (trinta) dias de seu funcionamento.

§ 3º. Havendo nova reincidência o estabelecimento comercial poderá ter seu alvará de licença municipal definitivamente cassado.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a celebrar os convênios que entender necessário para a integral execução desta Lei.

Art. 10. A fiscalização da presente lei será exercida por órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária, bem como por órgão de segurança municipal ou estadual, estes conveniados nos termos do artigo antecedente, os quais terão os poderes necessários para a lavratura das multas correspondentes às infrações praticadas.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

João Ramalho, “Paço Municipal Prefeito José Rodrigues”, 24 de fevereiro de 2023.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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