IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 25 de fevereiro de 2023 | Edição nº 634 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 812, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

“Dispõe sobre a criação da rede municipal de enfrentamento à violência e atendimento a mulheres, denominada REAJAM, e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Artigo 1°. Fica instituído, no âmbito do município de João Ramalho, rede municipal de enfrentamento à violência e atendimento a mulheres, denominada REAJAM, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com as demais Secretarias Municipais.

Artigo 2°. O REAJAM tem por objetivo o acolhimento/atendimento de saúde, psicológico, social, orientação e encaminhamento jurídico à mulher em situação de violência, proporcionando o atendimento e o aconselhamento necessários à superação de violência ocorrida, contribuindo para o fortalecimento da mulher, e o resgate da sua cidadania.

Parágrafo Único. A rede municipal atenderá mulheres em situação de violência, seja por demanda espontânea ou por encaminhamento de algum serviço ou instituição; oferecendo orientações gerais sobre os direitos das mulheres e sobre a Rede de atendimento à sua disposição, bem como serviços psicológico, social e jurídico, que poderão ser disponibilizados de forma individual ou em grupo.

Artigo 3°. O REAJAM poderá utilizar toda a estrutura municipal necessária para o atendimento e proteção às mulheres em situação de violência, visando a ruptura da situação de violência e a construção da cidadania por meio de ações de atendimento interdisciplinar (psicológico, social, jurídico, de orientação e informação), exercendo o papel de articulação dos serviços municipais ou não municipais que podem assistir às mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo Único. Em caso de aumento de demanda, fica desde já autorizada a contratação de profissionais para exercerem as funções de Assistente Social e Psicóloga junto ao REAJAM.

Artigo 4°. As mulheres em situação de violência encaminhadas aos serviços públicos municipais terão prioridade de atendimento em todas as Secretarias e demandas, afim de possibilitar o rompimento da situação de violência o mais rápido e ágil possível.

Artigo 5º. O REAJAM deverá ser instalado em uma sala de atendimento própria, assegurando-se o sigilo no atendimento às mulheres que procurarem o serviço, sendo um local de fácil acesso, e dotado de todos os equipamentos necessários para o bom funcionamento do serviço, além de telefone celular próprio e e-mail institucional.

§1º. Para maior segurança dos servidores e mulheres atendidas pelo REAJAM na entrada da sala e em outros pontos estratégicos do prédio, deverão ser instaladas câmeras de monitoramento.

§2º. O REAJAM poderá utilizar-se de veículos da frota municipal para o transporte e acompanhamento dessas mulheres no atendimento dos encaminhamentos efetuados.

Art. 6º. O REAJAM contará com uma rede de apoio em todas as Secretarias Municipais, porém em especial nas Secretarias de Assistência Social e Saúde, contando com profissionais capacitados para receberem os encaminhamentos, bem como encaminharem mulheres em situação de violência para o REAJAM.

§1º. Farão parte desta rede de apoio a rede de Atenção à Saúde Municipal, rede de Ensino Municipal, Assistência Social e Conselho Tutelar.

§2º. Poderão ser firmados Convênios ou Acordos de cooperação com órgãos do Estado de São Paulo, entre eles Polícia Civil, Polícia Militar e Escola Estadual, para que se possa dar melhor funcionamento ao REAJAM e consequentemente maior apoio possível às mulheres atendidas.

§3º. Para a capacitação dos profissionais responsáveis pelo acolhimento e encaminhamento das mulheres vítimas de violência, bem como aqueles responsáveis pelo recebimento dos encaminhamentos poderão ser oferecidos cursos, palestras, oficinas, capacitações e afins, tudo custeado pela Administração Municipal.

Artigo 7º. As despesas para a execução desta lei serão custeadas através de dotação orçamentária própria da Secretaria de Assistência Social, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º. Poderá ser expedido Decreto Municipal e/ou qualquer ato administrativo atinente à regulamentar a presente Lei.

Artigo 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 24 de fevereiro de 2023.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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