IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 27 de fevereiro de 2023 | Edição nº 992 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.490/2023

de 24 de fevereiro de 2023.

“Institui, no âmbito do Município de Capela do Alto, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Lei Federal nº 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;

Considerando a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

Considerando que o Decreto Federal nº 9.603/2018, estabelece em seu art. 9º, § 1º, inciso II, a escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção dentre os procedimentos passíveis de atendimento intersetorial;

Considerando que o Decreto Federal nº 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes;

Considerando que o citado decreto estabelece a necessidade de mapeamento das ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional, além de prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como garantir a reparação integral de seus direitos;

Considerando que a Lei nº 13.431/2017, define a escuta especializada como procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;

Considerando que que o Decreto Federal nº 9.603/2018 estabelece que a escuta especializada será realizada nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;

Considerando ser imprescindíveis a integração e articulação dos serviços, bem como o estabelecimento de normas de atendimento das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência entre as políticas intersetoriais, afim de inexistir a superposição de tarefas, com a necessária prioridade na cooperação entre os entes, exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações, e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades, e

Considerando que o Decreto Federal nº 9.603/2018 determina a criação de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Capela do Alto, o Comitê de gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 2º - O Comitê de Gestão ora instituído será composto pelos seguintes representantes:

I – ADRIAN BUENO – representante da Secretaria da Promoção Social;

II – BRUNO AUGUSTO MACHADO – representante do Conselho Tutelar;

III - TEREZINHA DE FÁTIMA SIMÕIS DA SILVA – representante do Conselho Tutelar:;

IV – BÁRBARA CAROLINE DE M. COSTA, representante da Secretaria da Saúde; e

V – JULIANA DE FÁTIMA OLIVEIRA, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 3º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.

Art. 4º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirá em coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê e representa-lo.

Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, as disposições do Art. 9º do Decreto Federal nº 9.603/2018, ou seja:

I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;

II – definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

III – criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º - O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I – acolhimento ou acolhida;

II – escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III – atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV – comunicação ao Conselho Tutelar;

V – comunicação à autoridade policial;

VI – comunicação ao Ministério Público;

VII – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária, e

VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§ 2º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede efetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º - Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 6º - A participação dos representantes do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 24 de fevereiro de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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