IMPRENSA OFICIAL - BÁLSAMO

Publicado em 27 de fevereiro de 2023 | Edição nº 1139 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.584, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Bálsamo, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências. “

O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei regula no município de Bálsamo e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Bálsamo, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Bálsamo.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Bálsamo.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Bálsamo e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Bálsamo planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I-o direito à identidade e à diversidade cultural;

II- a livre criação e expressão; o livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural.

III- o direito autoral;

IV- o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art.11º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art.12º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Bálsamo, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216-A da Constituição Federal.

Art. 13º Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art.14º A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15º Cabe ao Poder Público Municipal de Bálsamo promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17º Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art.18º O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,

populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216-A da Constituição Federal.

Art. 19º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21º O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art.22º Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23º O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24º As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25º As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26º O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Bálsamo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27º O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28º O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29º O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31º O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com

a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

Art.33º Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – coordenação:

a) Diretoria de Educação e Cultura

II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.

III - Instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 34º O Departamento de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35º Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as instituições vinculadas indicadas a seguir:

I – Museo Municipal de Bálsamo;

II – Biblioteca Municipal de Bálsamo;

III – Outras que venham a ser constituídas.

Art. 36º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 37º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

V - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

IX– colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

X- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 38º Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

Art. 39º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Bálsamo, por meio da Diretoria Municipal de Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Departamento Municipal de Educação e Cultura, 02 representantes, sendo um deles a Diretora de Educação e Cultura;

b) Diretoria de Assistência Social

c) Diretoria de Esporte, Lazer e Turismo

d) Comunicação Social

II – 05 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 41º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III - Grupos de Trabalho;

Art. 42º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

IV – estabelece r para as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VI - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

VIII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

IX - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

X - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XIV - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XV - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XVI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 43º Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

Art. 44º A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 45º Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

Art. 46º O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 47º A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

Art. 48º O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Sales:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e

IV - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC

Art. 49º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 50º O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e com financiamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 51º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Bálsamo e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

IX - saldos de exercícios anteriores; e

X - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 52º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 53º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 54º O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 55º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

Art. 56º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com o cadastros municipal de cultura e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 57º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 58º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 59º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 60º O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 61º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 62º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 63º Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 64º Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 65º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 66º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 67º O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus

órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 68º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69º O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 70º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 71º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Bento Geraldes”, 23 de fevereiro de 2023.

Carlos Eduardo Carmona Lourenço

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.

LEI Nº 2.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre desapropriação amigável ou judicial, para fins de Utilidade Pública, de 01 (um) bem imóvel, oriundo de destaque de 01 (uma) propriedade particular, unifica áreas e dá outras providências”.

O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mediante desapropriação, por via amigável ou judicial, 01 (uma) área destinada a Utilidade Pública, oriunda de desdobro de área maior, objeto da Matrícula nº 41.667, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, assim descrita e caracterizada:

Um imóvel rural, com a área de 28,3146 hectares, equivalentes a 283.146,00 metros quadrados, com a denominação especial de Fazenda Primavera II, situado na Fazenda Santa Maria, no distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, com a confrontação seguinte: inicia-se no ponto 01, do ponto 01 segue até o ponto 02 com rumo de 43°13'36"SE e distância de 567,90 metros confrontando com Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, trecho operacional de Rio Preto Paulista a Santa Fé do Sul – (com início no quilômetro 232 mais 412,54 metros e término no quilômetro 232 mais 980,44 metros) distante 15,00 metros do eixo da via férrea e respeitando a faixa non aedificandi de 15,00 metros; do ponto 02 segue até o ponto C com rumo de 55°04'23"SW e distância de 128,89 metros, confrontando com o imóvel parte da matrícula nº 37.669 – Área Remanescente Rural (antes com o imóvel da matricula nº 37.669); deflete à direita e segue confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 66.278, destinado ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias, com os seguintes rumos e distâncias: (C-D) 84º58’34”SW – 342,95 metros e (D-E) 39º31’44”SW – 391,47 metros; do ponto E deflete à direita e segue até o ponto AHA-M-0400 com rumo de 60°53'14"NW e distância de 166,96 metros; do ponto AHA-M-0400 segue até o ponto AHA-M-8431 com rumo de 79°37'16"NW e distância de 25,08 metros; do ponto AHA-M-8431 segue até o ponto AHA-M-8430 com rumo de 51°05'48" NW e distância de 10,89 metros; do ponto AHA-M-8430 segue até o ponto AHA-P-8971 com rumo de 55°01'29"NW e distância de 10,81 metros, todos confrontando com o imóvel da matricula nº 58.854; do ponto AHA-P-8971 segue até o ponto 07 com rumo de 17°07'35"NW e distância de 7,05 metros; do ponto 07 segue até o ponto 08 com rumo de 61°13'19"NW e distância de 41,01 metros; do ponto 08 segue até o ponto V-12 com rumo de 60°48'27"NW e distância de 3,16 metros, todos confrontando com o imóvel da transcrição n° 14.772; do ponto V-12 segue até o ponto V-11 com rumo de 29°09'48"NE e distância de 62,39 metros; do ponto V-11 segue até o ponto V-10 com rumo de 30°06'59"NE e distância de 36,44 metros; do ponto V-10 segue até o ponto V-9 com rumo de 35°53'34"NE e distância de 30,65 metros; do ponto V-9 segue até o ponto V-8 com rumo de 49°52'03"NE e distância de 2,49 metros; do ponto V-8 segue até o ponto V-7 com rumo de 62°43'34"NE e distância de 20,06 metros; do ponto V-7 segue até o ponto V-6 com rumo de 83°12'16"NE e distância de 208,22 metros; do ponto V-6 segue até o ponto V-5 com rumo de 66°23'25"NE e distância de 111,05 metros; do ponto V-5 segue até o ponto V-4 com rumo de 53°45'53"NE e distância de 53,68 metros; do ponto V-4 segue até o ponto V-3 com rumo de 62°09'28"NE e distância de 76,90 metros; do ponto V-3 segue até o ponto V-2 com rumo de 40°21'21"NW e distância de 95,99 metros; do ponto V-2 segue até o ponto V-1 com rumo de 75°05'09"NW e distância de 381,94 metros, todos confrontando com o imóvel da matrícula n° 65.745, desta serventia; do ponto V-1 segue até o ponto 30 com rumo de 60°32'27"NE e distância de 304,02 metros; do ponto 30 segue até o ponto 01 com rumo de 60°00'27"NE e distância de 226,86 metros, todos confrontando com a Estrada Municipal BSM 250.

OBSERVAÇÃO: A faixa “Non Aedificandi”, constante da Av.069, desta matrícula, fica em sua totalidade no remanescente deste imóvel e de seguinte teor:

Faixa “Non Aedificandi”, com a área de 0,8371 hectares de terras, compreendida dentro do seguinte roteiro: inicia-se no ponto 01, do ponto 01 segue até o ponto 02 com rumo de 43°13'36"SE e distância de 567,90 metros confrontando com Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, trecho operacional de Rio Preto Paulista a Santa Fé do Sul – (com início no quilômetro 232 mais 412,54 metros e término no quilômetro 232 mais 980,44 metros) distante 15,00 metros do eixo da via férrea e respeitando a faixa non aedificandi de 15,00 metros; do ponto 02 segue até o ponto A com rumo de 55°04'23" SW e distância de 15,00 metros confrontando com o imóvel da matricula nº 37.669; do ponto A segue até o ponto B com rumo de 43°12'09"NW e distância de 569,17 metros confrontando com o imóvel da matricula n° 41.667; do ponto B segue até o ponto 01 com rumo de 60°00'27"NE e distância de 15,00 metros confrontando com Estrada Municipal BSM 250.

Art. 2º - O imóvel urbano oriundo desse destaque é constituído por um terreno, com a área de 26.075,00 metros quadrados, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, compreendido dentro do seguinte roteiro:

Um terreno, com a área de 26.075,00 metros quadrados, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, compreendido dentro do seguinte roteiro: inicia-se pelo ponto G, cravado junto à divisa com o imóvel da matrícula nº 41.667 – Área Remanescente Rural e com o imóvel objeto da matrícula nº 66.278, destinado ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias; do ponto G segue até o ponto E com rumo de 39º31’44”SW e distância de 156,94 metros, confrontado com o referido imóvel objeto da matrícula nº 66.278, destinado ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias; do ponto E deflete à direita e segue até o ponto AHA-M-0400 com rumo de 60°53'14"NW e distância de 166,96 metros; do ponto AHA-M-0400 segue até o ponto AHA-M-8431 com rumo de 79°37'16"NW e distância de 25,08 metros; do ponto AHA-M-8431 segue até o ponto AHA-M-8430 com rumo de 51°05'48" NW e distância de 10,89 metros; do ponto AHA-M-8430 segue até o ponto AHA-P-8971 com rumo de 55°01'29"NW e distância de 10,81 metros, todos confrontando com o imóvel da matricula nº 58.854; do ponto AHA-P-8971 segue até o ponto 07 com rumo de 17°07'35"NW e distância de 7,05 metros; do ponto 07 segue até o ponto 08 com rumo de 61°13'19"NW e distância de 41,01 metros; do ponto 08 segue até o ponto V-12 com rumo de 60°48'27"NW e distância de 3,16 metros, todos confrontando com o imóvel da transcrição n° 14.772; do ponto V-12 segue até o ponto F com rumo de 29°09'48"NE e distância de 39,36 metros, confrontando com o imóvel da matrícula nº 65.745, desta serventia; do ponto F deflete à direita e segue com rumo de 82º36’30”SE e distância de 311,94 metros, confrontando com o imóvel da matrícula nº 41.667 – Área Remanescente Rural até o ponto G, inicial deste roteiro.

Art. 3º - O terreno ora declarado de Utilidade Pública, destinar-se-á a UNIFICAÇÃO, ao imóvel da Matrícula nº 66.278, do CRI de Mirassol/SP, propiciando o aumento no número de lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias.

Parágrafo único - O aludido imóvel da Matrícula nº 66.278, do CRI de Mirassol/SP, adquirido pela Prefeitura Municipal de Bálsamo, no âmbito de Lei Nº 2.548, de 30 de junho de 2.022, apresenta a seguinte descrição:

Um terreno, com a área de 72.842,00 metros quadrados, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, compreendido dentro do seguinte roteiro: inicia-se pelo ponto C1, cravado junto à divisa com o imóvel da matrícula nº 37.669 – Área Remanescente Rural e com o terreno objeto da matrícula nº 66.276, destinado para a regularização e abertura de trecho de via pública, distante 220,64 metros do cruzamento com a Rua Rubens Rodrigues dos Santos (mais próxima); do ponto C1 segue até o ponto 03 com rumo de 55°04'23"SW e distância de 145,16 metros confrontando: na distância de 16,15 metros com o referido imóvel objeto da matrícula nº 66.276, destinado para regularização e abertura de trecho de via pública e na distância de 129,01 metros com o imóvel objeto da matrícula nº 66.277, destinado ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias; do ponto 03 segue até o ponto 04 com rumo de 44°49'56"SW e distância de 158,11 metros; do ponto 04 segue até o ponto 05 com rumo de 47°28'34"SW e distância de 15,04 metros; do ponto 05 segue até o ponto 06 com rumo de 64°14'58"SW e distância de 17,87 metros; do ponto 06 segue até o ponto AHA-V-9674 com rumo de 74°09'23"SW e distância de 139,66 metros, todos confrontando com o imóvel objeto da matrícula 66.277, destinada ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias; do ponto AHA-V-9674 segue até o ponto E com rumo de 60°53'14"NW e distância de 53,00 metros, confrontando com o imóvel da matrícula nº 58.854; do ponto E deflete à direita e segue com o rumo de 39º31’44”NE (ou no sentido inverso 39º31’44”SW) e distância de 391,47 metros até o ponto D confrontando: na distância de 156,94 metros com a área desdobrada da matrícula nº 41.667, com a finalidade de unificação ao imóvel da matrícula nº 66.278, propiciando o aumento no número de lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias e na distância de 234,53 metros com o imóvel objeto da matrícula nº 41.667 – Área Remanescente Rural (antes com imóvel objeto da matrícula nº 41.667); do ponto D deflete à direita e segue até o ponto C com rumo de 84º58’34”NE (ou no sentido inverso 84º58’34”SW) e distância de 342,95 metros, confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 41.667 – Área Remanescente Rural (antes com imóvel objeto da matrícula nº 41.667); do ponto C deflete à direita e segue com rumo de 55º04’23”SW e distância de 185,97 metros, confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 37.669 – Área Remanescente Rural até o ponto C1, inicial deste roteiro.

Art. 4º - A área definitiva destinada ao seu parcelamento (desmembramento ou loteamento) em lotes populares, com fins exclusivos a doação para a população de baixa renda na construção de moradias, nos termos da citada Lei Nº 2.548, de 30 de junho de 2.022, com a UNIFICAÇÃO, das áreas constantes no artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º desta lei, passa a ter a seguinte descrição:

Um terreno, com a área de 98.917,00 metros quadrados, situado no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, compreendido dentro do seguinte roteiro: inicia-se pelo ponto C1, cravado junto à divisa com o imóvel da matrícula nº 37.669 – Área Remanescente Rural e com o terreno objeto da matrícula nº 66.276, destinado para a regularização e abertura de trecho de via pública, distante 220,64 metros do cruzamento com a Rua Rubens Rodrigues dos Santos (mais próxima); do ponto C1 segue até o ponto 03 com rumo de 55°04'23"SW e distância de 145,16 metros confrontando: na distância de 16,15 metros com o referido imóvel objeto da matrícula nº 66.276, destinado para regularização e abertura de trecho de via pública e na distância de 129,01 metros com o imóvel objeto da matrícula nº 66.277, destinado ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias; do ponto 03 segue até o ponto 04 com rumo de 44°49'56"SW e distância de 158,11 metros; do ponto 04 segue até o ponto 05 com rumo de 47°28'34"SW e distância de 15,04 metros; do ponto 05 segue até o ponto 06 com rumo de 64°14'58"SW e distância de 17,87 metros; do ponto 06 segue até o ponto AHA-V-9674 com rumo de 74°09'23"SW e distância de 139,66 metros, todos confrontando com o imóvel objeto da matrícula 66.277, destinada ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias; do ponto AHA-V-9674 segue até o ponto AHA-M-0400 com rumo de 60°53'14"NW e distância de 219,96 metros; do ponto AHA-M-0400 segue até o ponto AHA-M-8431 com rumo de 79°37'16"NW e distância de 25,08 metros; do ponto AHA-M-8431 segue até o ponto AHA-M-8430 com rumo de 51°05'48" NW e distância de 10,89 metros; do ponto AHA-M-8430 segue até o ponto AHA-P-8971 com rumo de 55°01'29"NW e distância de 10,81 metros, todos confrontando com o imóvel da matricula nº 58.854; do ponto AHA-P-8971 segue até o ponto 07 com rumo de 17°07'35"NW e distância de 7,05 metros; do ponto 07 segue até o ponto 08 com rumo de 61°13'19"NW e distância de 41,01 metros; do ponto 08 segue até o ponto V-12 com rumo de 60°48'27"NW e distância de 3,16 metros, todos confrontando com o imóvel da transcrição n° 14.772; do ponto V-12 segue até o ponto F com rumo de 29°09'48"NE e distância de 39,36 metros, confrontando com o imóvel da matrícula nº 65.745, desta serventia; do ponto F deflete à direita e segue com rumo de 82º36’30”SE e distância de 311,94 metros, confrontando com o imóvel da matrícula nº 41.667 – Área Remanescente Rural até o ponto G; do ponto G deflete à esquerda e segue até o ponto D com rumo de 39º31’44”NE (ou no sentido inverso 39º31’44”SW) e distância de 234,53 metros, confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 41.667 – Área Remanescente Rural (antes com imóvel objeto da matrícula nº 41.667); do ponto D deflete à direita e segue até o ponto C com rumo de 84º58’34”NE (ou no sentido inverso 84º58’34”SW) e distância de 342,95 metros, confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 41.667 – Área Remanescente Rural (antes com imóvel objeto da matrícula nº 41.667); do ponto C deflete à direita e segue com rumo de 55º04’23”SW e distância de 185,97 metros, confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 37.669 – Área Remanescente Rural até o ponto C1, inicial deste roteiro.

Art. 5º - Em razão da área destacada, do imóvel objeto da Matrícula nº 41.667 do CRI de Mirassol/SP, remanescerá de propriedade do expropriado um imóvel rural, de teor seguinte:

Um imóvel rural, com a área de 25,7071 hectares, equivalentes a 257.071,00 metros quadrados, com a denominação especial de Fazenda Primavera II, situado na Fazenda Santa Maria, no distrito e município de Bálsamo/SP, comarca de Mirassol/SP, com a confrontação seguinte: inicia-se no ponto 01, do ponto 01 segue até o ponto 02 com rumo de 43°13'36"SE e distância de 567,90 metros confrontando com Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, trecho operacional de Rio Preto Paulista a Santa Fé do Sul – (com início no quilômetro 232 mais 412,54 metros e término no quilômetro 232 mais 980,44 metros) distante 15,00 metros do eixo da via férrea e respeitando a faixa non aedificandi de 15,00 metros; do ponto 02 segue até o ponto C com rumo de 55°04'23"SW e distância de 128,89 metros, confrontando com o imóvel parte da matrícula nº 37.669 – Área Remanescente Rural (antes com o imóvel da matricula nº 37.669); deflete à direita e segue confrontando com o imóvel objeto da matrícula nº 66.278, destinado ao desmembramento ou loteamento em lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias, com os seguintes rumos e distâncias: (C-D) 84º58’34”SW – 342,95 metros e (D-G) 39º31’44”SW – 234,53 metros; do ponto G deflete à direita e segue com o rumo de 82º36’30”NW (ou no sentido inverso 82º36’30”SE) e distância de 311,94 metros até o ponto F, confrontando com a área desdobrada da matrícula nº 41.667, com a finalidade de unificação ao imóvel da matrícula nº 66.278, propiciando o aumento no número de lotes populares, com fins exclusivos a doação para população de baixa renda na construção de moradias; do ponto F deflete à direita e segue até o ponto V-11 com rumo de 29°09'48"NE e distância de 23,03 metros; do ponto V-11 segue até o ponto V-10 com rumo de 30°06'59"NE e distância de 36,44 metros; do ponto V-10 segue até o ponto V-9 com rumo de 35°53'34"NE e distância de 30,65 metros; do ponto V-9 segue até o ponto V-8 com rumo de 49°52'03"NE e distância de 2,49 metros; do ponto V-8 segue até o ponto V-7 com rumo de 62°43'34"NE e distância de 20,06 metros; do ponto V-7 segue até o ponto V-6 com rumo de 83°12'16"NE e distância de 208,22 metros; do ponto V-6 segue até o ponto V-5 com rumo de 66°23'25"NE e distância de 111,05 metros; do ponto V-5 segue até o ponto V-4 com rumo de 53°45'53"NE e distância de 53,68 metros; do ponto V-4 segue até o ponto V-3 com rumo de 62°09'28"NE e distância de 76,90 metros; do ponto V-3 segue até o ponto V-2 com rumo de 40°21'21"NW e distância de 95,99 metros; do ponto V-2 segue até o ponto V-1 com rumo de 75°05'09"NW e distância de 381,94 metros, todos confrontando com o imóvel da matrícula n° 65.745, desta serventia; do ponto V-1 segue até o ponto 30 com rumo de 60°32'27"NE e distância de 304,02 metros; do ponto 30 segue até o ponto 01 com rumo de 60°00'27"NE e distância de 226,86 metros, todos confrontando com a Estrada Municipal BSM 250.

OBSERVAÇÃO: A faixa “Non Aedificandi”, constante da Av.069, desta matrícula, fica em sua totalidade no remanescente deste imóvel e de seguinte teor:

Faixa “Non Aedificandi”, com a área de 0,8371 hectares de terras, compreendida dentro do seguinte roteiro: inicia-se no ponto 01, do ponto 01 segue até o ponto 02 com rumo de 43°13'36"SE e distância de 567,90 metros confrontando com Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, trecho operacional de Rio Preto Paulista a Santa Fé do Sul – (com início no quilômetro 232 mais 412,54 metros e término no quilômetro 232 mais 980,44 metros) distante 15,00 metros do eixo da via férrea e respeitando a faixa non aedificandi de 15,00 metros; do ponto 02 segue até o ponto A com rumo de 55°04'23" SW e distância de 15,00 metros confrontando com o imóvel da matricula nº 37.669; do ponto A segue até o ponto B com rumo de 43°12'09"NW e distância de 569,17 metros confrontando com o imóvel da matricula n° 41.667; do ponto B segue até o ponto 01 com rumo de 60°00'27"NE e distância de 15,00 metros confrontando com Estrada Municipal BSM 250.

Parágrafo único - Fica estabelecido que os encargos porventura necessários para a regularização da área remanescente do destaque, dar-se-ão, por conta da Pessoa Física do Expropriado.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá declarar eventual natureza de urgência na referida desapropriação, para efeito de imissão de posse provisória.

Art. 7º - O imóvel ora desapropriado deverá ser afetado aos bens do município como bem de domínio público dominial.

Art. 8º - O valor da indenização observará o Laudo de Avaliação, a ser elaborado pela Comissão Especial de Avaliação, a ser criada mediante decreto municipal.

Art. 9º - O pagamento da indenização será efetivado no ato da assinatura da escritura pública de desapropriação amigável ou quando do ingresso da ação judicial competente, se for o caso.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração do imóvel desapropriado correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 10º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Bento Geraldes”, 23 de fevereiro de 2023.

Carlos Eduardo Carmona Lourenço

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.

LEI Nº 2.586, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 2.215, de 03 de fevereiro de 2016 e dá outras providências.”

O Sr. CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o Artigo 10-A na Lei Municipal nº 2.215, de 03 de fevereiro de 2016, conforme segue:

"Art.10-A - A remuneração do emprego público de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Legislativo será através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º - O subsídio atual do ocupante do emprego público de provimento em comissão corresponderá aos vencimentos atuais incorporados os acréscimos remuneratórios vigentes, ficando vedado outros acréscimos na forma prevista no caput, conforme Anexo I.

§ 2º -Excluem-se da vedação estabelecida no caput o adicional de férias e o terço constitucional e seu adiantamento, bem como o décimo terceiro salário e seu adiantamento e o abono de final de ano.

§ 3º - O subsídio será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores da Câmara, na forma da Lei específica, incluindo a revisão geral."

Art. 2º - Fica acrescido o Artigo 11-A na Lei Municipal nº 2.215, de 03 de fevereiro de 2016, conforme segue:

"Art. 11-A - Os ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo que recebam gratificação de caráter pessoal ou por função extraordinária, previstas em Lei, terão estas gratificações incorporadas a seus vencimentos após 10 (dez) anos de recebimento ininterrupto."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro.

Paço Municipal “Prefeito José Bento Geraldes”, 23 de fevereiro de 2023.

Carlos Eduardo Carmona Lourenço

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.

ANEXO I

Remuneração do ocupante do cargo em comissão de Assessor Jurídico e Legislativo

Situação Atual (sem incorporação)

SalárioR$ 5.050,22
Prêmio de AssiduidadeR$ 400,00
Acréscimo de 10% (Pós-Graduação)R$ 505,02
Total dos vencimentosR$ 5.955,24

Situação Nova (com incorporação dos valores em subsídio único)

SubsídioR$ 5.955,24
Total dos vencimentos R$ 5.955,24

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.