IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 27 de fevereiro de 2023 | Edição nº 443 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 479 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza a Permuta de Imóveis de propriedade do Município de Itapagipe, por imóvel particular de propriedade de Rita Garcia da Costa e seu esposo Antônio Queiroz da Costa e dá outras providências..
O Povo do Município de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos nos incisos I e II de propriedade do Município de Itapagipe pelo imóvel descrito no inciso III de propriedade de Rita Garcia da Costa e seu esposo Antônio Queiroz da Costa.
I – UM TERRENO URBANO, situado à Rua 10, com distância da esquina da Rua 10 com a Rua Vereador Evaristo Moura Soares pelo lado direito 40,00 m, no loteamento denominado “Jardim Iolanda Queiroz Barbosa”, nesta cidade e comarca de Itapagipe - MG, composto do Lote 16 da Quadra 31, com a área de 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), o qual mede-se 10,00 m de frente para a Rua 10, pelo lado direito mede-se 22,50 m com o lote 17, aos fundos mede-se 10,00 m com o lote 06, e pelo lado esquerdo mede-se 22,50 m com o lote 15, procedente da Matrícula nº 13.877, Ficha 01, Livro nº 2 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapagipe(MG), de propriedade do MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE.
II – UM TERRENO URBANO, situado à Rua 10, com distância da esquina da Rua 10 com a Rua Vereador Evaristo Moura Soares pelo lado direito 30,00 m, no loteamento denominado “Jardim Iolanda Queiroz Barbosa”, nesta cidade e comarca de Itapagipe - MG, composto do Lote 17 da Quadra 31, com a área de 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), o qual mede-se 10,00 m de frente para a Rua 10, pelo lado direito mede-se 22,50 m com o lote 18, aos fundos mede-se 10,00 m com o lote 07, e pelo lado esquerdo mede-se 22,50 m com o lote 16, procedente da Matrícula nº 13.878, Ficha 01, Livro nº 2 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapagipe(MG),de propriedade do MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE.
III – UMA GLEBA DE TERRAS, denominada Lote 03 da Quadra 37, Bairro Jardim Menezes, neste município e comarca de Itapagipe-MG, no perímetro urbano/zona de expansão urbana, com área total de 725,86 m² (setecentos e vinte e cinco metros e oitenta e seis centímetros quadrados), sem benfeitorias, com a seguinte descrição: Inicia a descrição deste perímetro no vértice P1, deste segue confrontando com Niloel Garcia Pinto, Queila Garcia Queiroz, Valter Alves de Oliveira, Daniel Garcia Pinto, João Mendes de Fonseca e Dionésia Andretta, Mat-18.034, com o seguinte azimute e distância: 200º17’58” e 74,90 m até o vértice P2, deste segue confrontando com a Rua Senhorinha Ferreira Garcia, Município de Itapagipe, com o seguinte azimute e distância: 274º58’15” e 10,37 m até o vértice P3, deste segue confrontando com Lote 02 de Rita Garcia da Costa, Mat-18.033, com o seguinte azimute e distância: 20º17’58” e 70,27 m até o vértice P6, deste segue confrontando com a Rua Senhorinha Ferreira Garcia, Município de Itapagipe, Mat-17.721, com o seguinte azimute e distância: 73º54’25” e 12,42 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Área destinada à via pública). - Procedente da Matrícula nº 18.901, Ficha 01, Livro nº 2 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapagipe(MG), de propriedade de RITA GARCIA DA COSTA e ANTONIO QUEIROZ DA COSTA.
Art. 2º O imóvel descrito no inciso III do artigo anterior será destinado à abertura de via Pública com a denominação de Rua Senhorinha Ferreira Garcia.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base no valor venal dos imóveis, sendo que não caberá aos permutantes o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na referida permuta.
Art. 4º As despesas com a escritura pública da presente permuta, ficarão por conta e responsabilidade do Município, enquanto que as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 324 de 22 de setembro de 2020, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, 07 de fevereiro de 2023.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
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