IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 27 de fevereiro de 2023 | Edição nº 443 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 478 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a inclusão da ciência do Direito como tema complementar nas atividades escolares da rede pública municipal de ensino.

O Prefeito do Município de Itapagipe, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica incluído o estudo da ciência do Direito como tema complementar nas atividades escolares na rede pública do Município de Itapagipe-MG.

Parágrafo único. a ciência do Direito será aplicada ao 5° ano, podendo se estender aos outros anos a critério da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2° - As diretrizes básicas do processo de aprendizagem do tema que trata esta lei serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas e determinações nacionais, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.

Parágrafo único: As propostas pedagógicas terão como conteúdo mínimo temas específicos sobre princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, valores fundamentais ao interesse social, sistema político, organização político-administrativa dos entes federados, direitos e deveres individuais e coletivos, na esfera pública e privada, que serão organizadas em consonância com as diretrizes nacionais e com os projetos pedagógicos e regionalidades do município.

Art. 3° - É requisito indispensável para a seleção do profissional que lecionará sobre o tema que trata esta lei a comprovação de respectiva graduação em Direito, com título de instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Parágrafo único: No processo seletivo do profissional o Município poderá utilizar como critério de escolha a comprovação de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de ensino básico, a aprovação em curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em ensino de Direito em escola, ou conclusão de pós-graduação em docência jurídica, reconhecido pelo MEC.

Art. 4° - O Município poderá atuar em regime de colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, através de instrumento jurídico próprio.

§1º - Para os efeitos desta lei entende-se por regime de colaboração a participação da Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, na participação da construção da proposta pedagógica do tema de que trata esta lei, no fomento de estudos e pesquisas, no apoio as experiências curriculares inovadoras, no monitoramento dos resultados esperados e no treinamento de profissionais adequados para o pleno desenvolvimento dos objetivos de inclusão o estudo do Direito como tema complementar no currículo da educação básica da escola municipal.

§2º - O Município poderá articular com a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional ou Subseção, ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, apoio técnico na construção e participação da proposta pedagógica de que trata o art. 2º desta lei.

Art. 5° - Na hipótese de admissão por contrato administrativo do profissional especificado no art. 3º desta Lei, fica facultada a realização de contrato voluntário.

Parágrafo único: Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos, observados os requisitos para a contratação do art. 3o, caput.

Art. 6°- Na hipótese de existir escolas de tempo integral no munícipio, fica facultada a inserção do conteúdo estabelecido nesta lei, no turno ou no contraturno escolar.

Art. 7°- Fica autorizado o Município a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos e dotações orçamentárias próprias.

Art. 8o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Itapagipe, 07 de fevereiro de 2023.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito


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