IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 27 de fevereiro de 2023 | Edição nº 443 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL N° 477, DE 07 DE FEVEIRO DE 2023.
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVENIO PARA A CONTRATAÇÃO DE ESTÁGIÁRIOS NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
O Prefeito de Itapagipe FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itapagipe aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado a contratação de estagiários no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, podendo concorrer as vagas de estágio os estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado, presencial ou à distância em curso de ensino superior e de educação técnico profissionalizante, devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. Também poderão concorrer as vagas de estágio aqueles estudantes que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação de estágio obrigatório.
Art. 2° - Para aceitação de estagiários, o Poder Executivo Municipal, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino.
Art. 3° - O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4° - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se á mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, a Secretaria de Educação e a instituição de ensino.
Art. 5° - Carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento da Secretaria de Educação, a qual deverá ser compatível com o horário escolar.
Art. 6° - Serão concedidos aos estagiários contratados para fins de estágio na Secretaria de Educação do Município, desta Lei, os seguintes benefícios:
I- Bolsa-auxílio de estágio correspondente à 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação;
II - Recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 7° - O recrutamento para as vagas de estágio será feito através de processo seletivo simplificado, mediante prévia convocação por edital divulgado no órgão oficial de publicação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Município poderá contratar até o limite de 12 estagiários de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 8° - fica autorizado ao poder executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe/MG, 07 de fevereiro de 2023.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
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