IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 27 de fevereiro de 2023 | Edição nº 144 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2119/2023
De 27 de fevereiro de 2023.
Altera o art. 1º da Lei 2.072 de 25/02/2022, sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força do Convênio a ser celebrado com o Município de Sete Barras e dá outras providências.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - A Lei 2.072 de 25 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 1º - ------------------------------------------------------------------------------
Artigo 2º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Sete Barras, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:
I – 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e Aspirante a Oficial;
II – 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 3º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.”
Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 27 DE FEVEREIRO de 2023.
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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