
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 27 de fevereiro de 2023 | Edição nº 635A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 815, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Proíbe o uso de narguilé em locais que especifica, bem como a venda de cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 (dezoito) anos.”
Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felício Molinari Sobrinho)
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica proibido o uso do “Narguilé” em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes.
§1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, vias públicas, passeios, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§2º. Fica autorizado o uso do “Narguilé” em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.
Art. 2º. O responsável pelos locais de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante auxílio de força policial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
Art. 3º. A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o “Narguilé” deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto à proibição do uso nos locais que dispõe esta Lei, bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei implicará em multa, com valor a ser fixado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 24 de fevereiro de 2023.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
