IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 01 de março de 2023 | Edição nº 914 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.753/2023, DE 27/02/2023.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar convênio e conceder subvenção à Entidade que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e conceder subvenção a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Rosana - APAE, para os fins de atendimento nas áreas de educação especial, social e saúde aos Assistidos com DI – Deficiência Intelectual e TEA matriculados na Entidade.
Art. 2º - O Município de Rosana repassará a Instituição Conveniada - IC o valor mensal de R$ 79.989,18 (setenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), em 13 parcelas mensais, com duas parcelas no mês de dezembro de cada ano, sendo este valor composto por recurso financeiro da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde, complementado por recurso financeiro oriundo do tesouro nacional e do tesouro estadual, esses condicionados ao repasse dos órgãos concessores. Para atendimento das atividades definidas no artigo anterior.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, será subdividido na forma prevista nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 3º - O valor de que trata o caput do artigo anterior será proveniente da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social, no valor de R$ 31.806,00 (trinta e um mil e oitocentos e seis reais), por mês.
§ 1º - Os recursos mencionados neste artigo só poderão ser utilizados para despesas de custeio e na manutenção da Instituição Conveniada - IC.
§ 2º - O repasse previsto neste artigo será suportado com recursos próprios consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementado, de acordo com a conveniência a autorização expressa pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Além do valor constante no caput, o Município repassará mensalmente alimentos in natura para preparação das refeições aos Assistidos.
Art. 4º - Além do valor previsto no artigo 3º desta lei, será repassado à conveniada o valor de R$ 3.939,19 (três mil, novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) por mês, proveniente da Secretaria Estadual de Inclusão e Assistência Social, que será destinado exclusivamente para despesas de custeio da Instituição Conveniada – IC, valores e prazos condicionados ao repasse do órgão concessor à prefeitura.
Art. 5º - Além dos valores previstos nos artigos 3º e 4º desta lei será repassado à conveniada o valor de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais) por mês, proveniente do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que será destinado exclusivamente para despesas de custeio da Instituição Conveniada – IC, valores e prazos condicionados ao repasse do órgão concessor à prefeitura.
Art. 6º - Além dos valores previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei, será repassado a conveniada proveniente da Secretaria Municipal de Saúde o valor de R$ 41.318,99 (quarenta e um mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), por mês.
§ 1º - Os recursos mencionados neste artigo só poderão ser utilizados para despesas de custeio e na manutenção da Instituição Conveniada - IC, especificamente na área de saúde.
§ 2º - O repasse previsto neste artigo será suportado com recursos próprios consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementado, de acordo com a conveniência a autorização expressa pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de elevação do custo dos pacientes atendidos pelo convênio firmado com a Secretaria Municipal de Saúde para atendimento da rede pública municipal de saúde.
§ 3º - Além do repasse previsto neste artigo, fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde fazer cessação a Instituição Conveniada – IC através de termo de compromisso para utilização no atendimento dos Assistidos e nos pacientes da rede pública de saúde municipal de equipamentos, máquinas, aparelhos e insumos.
Art. 7º - Para fins de receber os valores da subvenção, a Instituição Conveniada - IC deverá apresentar à Secretária de Licitações e Contratos, responsável pelo Termo de fomento ou afim, cópia dos documentos que comprovem sua regularidade estatutária, fiscal, tributária e trabalhista, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal e a Instituição Conveniada – IC firmará Termo de Convênio, que deverá discriminar direitos, responsabilidade e obrigações das partes signatárias, atendendo as disposições das Lei Federal nº 9.790 de 23/03/1999.
§ 2º - Fica a Instituição Conveniada - IC obrigada a manter atualizado, perante a Secretária de Licitações e Contratos todos os documentos exigidos no parágrafo anterior, sob pena de suspensão dos repasses até a efetiva regularização.
Art. 8º - O repasse dos recursos de que trata esta lei ocorrerá até todo dia 10 (dez) de cada mês ou o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º - O prazo para aplicação dos valores repassados será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, exceto no mês de dezembro em que o saldo remanescente deverá ser devolvido até o dia 30 (trinta), não podendo restar saldo a devolver para o ano seguinte.
Art. 10. O prazo da prestação de contas dos recursos recebidos será de até 30 (trinta) dias contados da data do término do prazo de aplicação, fixado no artigo anterior.
§ 1º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Terceiro Setor, conjuntamente com o Controle Interno Municipal, emitirá parecer pela regularidade ou não da prestação de contas apresentadas pela Instituição Conveniada - IC.
§ 2º - Decidindo a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Terceiro Setor, conjuntamente com o Controle Interno Municipal, pela irregularidade da prestação de contas, caberá recurso em segunda instância ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - A não prestação de contas no prazo legal ou a manutenção da decisão de irregularidade da prestação de contas em grau de recurso, será concedido prazo de 30 (trintas) para devolução dos valores irregulares pela Instituição Conveniada - IC, sendo que após esse prazo sem a regularização, acarretará impedimento de receber novas subvenções até a regularização e encaminhamento do expediente aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades dos gestores da Instituição Conveniada - IC.
Art. 11. Todo recurso não utilizado dentro do prazo de aplicação deverá ser devolvido imediatamente, após o término do prazo de aplicação a que se refere o artigo 9º desta lei, em conta informada pela Diretoria de Finanças e Orçamento, apenas podendo tal saldo ser utilizado posteriormente ao prazo de aplicação com autorização expressa da municipalidade.
Art. 12. Havendo desequilíbrio econômico-financeiro das contas municipais ou da Instituição Conveniada - IC, o Poder Executivo Municipal e os gestores da entidade têm a prerrogativa de convocar reunião para renegociar valores inferiores ou superiores aos assentados na presente Lei e submetê-los a apreciação do Poder Legislativo.
§ 1º - Não havendo mais a causa desencadeante do desequilíbrio econômico-financeiro mencionado no caput deste artigo, o Poder Executivo fica obrigado a manter o pagamento do valor estipulado no artigo 1º da presente Lei.
§ 2º - O Poder Executivo e a Instituição Conveniada - IC, enquanto perdurar o desequilíbrio econômico-financeiro, deverá informar e justificar um ao outro, mensalmente, através de ofício, a causa da manutenção do desequilíbrio alegado.
§ 3º - Excepciona as disposições do caput desse artigo, o reajuste anual decorrente da aplicação do índice da infração do ano anterior para corrigir e manter o poder econômico de custeio e compra da IC, devendo ser submetido à prévia aprovação do executivo municipal e apreciação do Poder Legislativo.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2023.
Art. 15. Fica revogado as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.008/2008 no tocante a APAE e as Leis Municipais nº 1.504/2016, 1.578/2018 e 1.746/2022.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2023.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.