IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 01 de março de 2023 | Edição nº 1017 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.259, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a instituição do PDV – Programa de Demissão Voluntária destinado aos integrantes do Quadro de Servidores do Poder Executivo do Município de Castilho/SP e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Demissão Voluntária – PDV, objetivando adequar o limite de gastos com pessoal ao teto permitido pela legislação vigente.
Parágrafo único. O PDV – Programa de Demissão Voluntária poderá ser homologado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Castilho-SP.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a fazer o pagamento das verbas rescisórias devidas aos servidores que fizerem sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária.
Art. 3º A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de Castilho no FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei Federal nº8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 4º O servidor que tiver seu pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária deferido, fica liberado do cumprimento do aviso prévio.
Art. 5º Caso o servidor tenha sua adesão deferida no Programa de Demissão Voluntária e venha reingressar no serviço público municipal, não poderá contar com o tempo de serviço anterior laborado na Prefeitura, para qualquer vantagem existente nas Leis Municipais.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CÁLCULO DO INCENTIVO
Art. 6º O tempo de serviço será calculado pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º O tempo de serviço será considerado na data de nomeação em emprego efetivo até a data do protocolo do requerimento do Programa de Demissão Voluntária.
Art. 8º O tempo de trabalho será do contrato atual em que se encontra o servidor na data do protocolo do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.
Parágrafo único. Não será contado o tempo de contratos anteriores, independentemente do tipo de contrato ou modalidade anterior.
Art. 9º Será desconsiderado no tempo de serviço:
I – afastamento sem remuneração;
II – afastamento junto a Previdência Social, salvo licença maternidade e paternidade;
III – afastamento de saúde menor de 15 (quinze) dias; e
IV – atestado de acompanhante.
Art. 10. Será considerado, para contagem do tempo, o mês completo com fração igual ou superior a quinze dias.
CAPÍTULO III
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVO DO PDV
Art. 11. A indenização a título de incentivo ao Programa de Demissão Voluntária será paga ao servidor que fizer a adesão e tiver seu pedido deferido, da seguinte forma:
I – 01 (um) mês do salário base por ano completo de trabalho efetivo na Prefeitura Municipal de Castilho até o 15º (décimo quinto) ano trabalhado;
II – a partir do 16º (décimo sexto) ano trabalhado na Prefeitura Municipal de Castilho, a indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário base do servidor.
Art. 12. Para os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, o limite de anos a ser pago como incentivo que trata a presente Lei, será de no máximo 35 (trinta e cinco) anos completos.
Art. 13. Considerar-se-á para o cálculo do incentivo financeiro, salário-base estabelecido na legislação vigente, não sendo acrescentado nenhuma outra verba salarial.
Parágrafo único. Os valores referentes a horas extraordinárias, insalubridade, periculosidade, gratificações, enquadramentos, substituições, ou qualquer outra vantagem não farão parte do cálculo da indenização.
Art. 14. Os valores recebidos em razão de nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, não entrarão para cálculo do incentivo do Programa de Demissão Voluntária.
Art. 15. O valor do incentivo será pago em uma única parcela.
Art. 16. O pagamento do incentivo ao Programa de Demissão Voluntária o servidor informará o banco, agencia e número da conta corrente para depósito/transferência.
Art. 17. O pagamento relativo incentivo ao Programa de Demissão Voluntária será paga até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da publicação da portaria de exoneração do servidor que teve seu pedido deferido pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 18. O pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária deve ser efetuado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, preenchendo o Termo de Adesão, disponibilizado ao interessado no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Castilho, e protocolados na Divisão de Protocolos, sito no Paço Municipal, na Praça da Matriz, nº. 247, centro, Castilho/SP, no horário das 08h:00min às 11h:00min, e das 13h:00min às 17h:00min.
Parágrafo único. Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária serão classificados pelo recebimento cronológico do protocolo.
Art. 19. A adesão ao Programa de Demissão Voluntária implica ao servidor:
I – a permanência no exercício das funções do emprego até à data de publicação do ato de exoneração a pedido do servidor;
II – a irreversibilidade da exoneração a pedido, conceda nos termos desta Lei.
Art. 20. Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores que realizaram o cadastro nos termos do Decreto nº 6.952 de 16 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Poderão ocorrer novas adesões ao Programa de demissão Voluntária caso haja disponibilidade orçamentária, obedecendo a classificação pelo recebimento cronológico do protocolo.
Art. 21. Os servidores que se enquadrarem no artigo anterior e que estejam afastados no gozo de licença sem vencimentos, conforme Lei Municipal, poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária, desde que realizado o cadastro nos termos do Decreto nº 6.952 de 16 de novembro de 2022.
Art. 22. Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores que estiverem afastados junto a previdência social.
Art. 23. O pedido fica condicionado à manifestação do que segue:
I – manifestação do Departamento de Recursos Humanos referente Capitulo II da presente Lei;
II – manifestação do Departamento de Finanças confirmando a existência de recurso financeiro para pagamento do incentivo e rescisão;
III – manifestação do Departamento de Tributos certificando negativamente a existência de dívida com o município de Castilho/SP; e
IV – manifestação da Comissão Permanente de Processos Administrativos e Sindicâncias da negativamente a existência de processo contra o servidor requerente.
Art. 24. Após a análise do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária sobre o preenchimento das condições do artigo anterior, a Secretaria de Administração encaminhará o requerimento de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária ao Chefe do Executivo Municipal para deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único. O prazo para resposta do requerimento de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária será de até 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo, do seu deferimento ou indeferimento.
Art. 25. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, no orçamento de 2023, em seus órgãos, unidades e/ou sub-unidades, crédito adicional especial com o elemento de despesa 3.1.90.94.00 – INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTARIA no valor de até R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais).
Art. 26. O valor do presente credito especial será suplementado de acordo com o número de adesão dos funcionários ao Programa de Demissão Voluntaria, e após a elaboração do impacto financeiro o orçamentário.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder remanejamento de outras dotações e também suplementar as dotações nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, por Decreto.
Art. 28. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com sua aplicação aos servidores efetivos que se manifestaram formalmente em conformidade com o Decreto nº 6.952 de 16 de novembro de 2022.
Art. 30. Serão efetuado o pagamento referente a rescisão de contrato de trabalho em até 10 dias, a contar da publicação do ato de exoneração, do saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais acrescida do terço constitucional e 13º salário proporcional.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 01 de março de 2023.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretaria de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.