IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 02 de março de 2023 | Edição nº 961 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.568, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho Magda” e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de Magda a “Mais Trabalho Magda”, constituído no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional, equilíbrio emocional e renda, para até 20 (vinte) beneficiários, sendo 2 (duas) destinadas à mulheres vítimas de violência doméstica, integrantes da população desempregada.
§ 1º – A inclusão no “Mais Trabalho Magda” obedecerá, preferencialmente, ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para beneficiário em cada gênero e considerando a necessidade da municipalidade. Os beneficiários deverão ter condições físicas para realização das atividades propostas.
§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas à mulheres vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência e/ou Exame de Corpo de Delito.
Art. 2º. - O programa de que trata esta lei será coordenado pela Departamento Municipal de Assistência Social, objetivando temporariamente, fornecer renda, qualificação profissional e participação em trabalhos socioeducativos com profissionais, buscando a reinserção no mercado de trabalho.
Art. 3º. - O programa de que trata esta lei, consiste no fornecimento de uma bolsa auxílio, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de até 02 (dois) anos, além de seguro por acidentes pessoais e deverá ser no 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Único - O beneficiário da não poderá participar concomitantemente de dois Programas Emergenciais de Auxílio Desemprego.
Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de atividade de interesse da comunidade local do Município, ou de Órgãos Públicos, como limpeza, varrição, serviços gerais e etc., sem vínculo de subordinação, para o exercício de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Art. 5º. - A participação no Programa Emergencial de Auxílio - Desemprego, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter assistencial, temporário, formação profissional e equilíbrio emocional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
Art. 6º. - O bolsista, ao longo da sua jornada de atividade, e conforme dias e horas pré-estabelecidas pelo Departamento de Assistência Social, deverá participar de cursos de qualificação profissional no período noturno, oficinas, palestras, entre outros, nos quais serão desenvolvidos temas pertinentes aos objetivos desta lei.
Art. 7º. - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, será definida em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I –situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego;
II – residência e domicílio, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos, no município de Magda;
III – não auferir renda per capita maior que meio salário mínimo, excluindo-se as rendas oriundas de outros programas assistenciais.
Parágrafo único – No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios:
I – maior tempo de desemprego;
II – mulheres como arrimo de família;
III – maiores encargos familiares (número de dependentes menores de 21 anos);
IV – no caso de empate, maior idade.
Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de 34 (Trinta e quatro) horas semanais, sendo 04 (quatro) horas semanais no período noturno, distribuído em curso de qualificação profissional.
Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:
I - Não comparecimento às atividades diurnas mensais por mais que 03 (três) dias consecutivos ou não, apresentando Atestado/Declaração Médica ou não;
II - Não comparecimento às palestras e orientações, com comparecimento mínimo de 75%, ou seja, uma ao mês;
III - Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa; e;
IV - Conseguir recolocação profissional no mercado de trabalho.
Parágrafo único – O comportamento inadequado ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do Departamento, não cumprimento do horário e comportamento agressivo com o gestor e colegas.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por Decreto, se necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário for.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 1479, de 14 de Janeiro de 2022, resguardados os direitos adquiridos nos contratos vigentes referentes à referida Lei.
Magda, 01 de Março de 2023.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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