IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 02 de março de 2023 | Edição nº 1489 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.016, DE 01 DE MARÇO DE 2023
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICIPIO DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na Legislação Municipal e próprias do Município de Guararapes, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:
I- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
II- 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo cobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 3º Os valores de gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se referte o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 01 de março de 2023
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
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