IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 06 de março de 2023 | Edição nº 921 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 003 /2023 28 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE VETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DRA. TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. – Para a eliminação de focos e controle do vetor, mosquito transmissor, das Arboviroses e também para a contenção de demais doenças, poderá ser adotada, dentre outras medidas estabelecidas pela Lei Federal n° 13.301/2016, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 1º. – Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I – Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II – Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
III – Recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
Art. 2º. – O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.
Art. 3º. – Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
§ 1º. – Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial em atividade delegada.
§ 2º. – Constarão do relatório circunstanciado:
I – As condições em que foi encontrado o imóvel;
II – As medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
III – As recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV – As medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
Art. 4º. – A medida prevista no inciso IV do § 1º do art. 1º poderá ser realizada sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.
§ 1º. – Os agentes ou funcionários deverão deixar, em cada tentativa de vista, notificação contendo informações sobre as próximas visitas, solicitando que o responsável entre em contato com o órgão de controle de vetores da região, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º. – No caso de ausência, as visitas subsequentes deverão ser programadas, sempre que possível, aos sábados, em dias designados ou não para ações de mobilização municipal, estadual ou nacional.
§ 3º. – Após três tentativas de contato do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável, a autoridade sanitária e/ou encarregado da SEMUCEN providenciarão a publicação em meios oficiais a data, hora e nome do responsável e designado, que poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do mosquito do gênero Aedes.
§ 4º. – Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o funcionário responsável e designado para a vistoria deverá providenciar, recolocação das fechaduras, depois da realizada ação, e emitir relatório circunstanciado, assinado por duas testemunhas, do qual deverá constar as condições em que foi encontrado o imóvel, as medidas sanitárias adotadas, as recomendações a serem observadas pelo responsável e às medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
§ 5º. – Sempre que necessário, os agente e funcionários poderão requerer auxílio à autoridade policial, para a adoção das medidas necessárias.
§ 6º. – Em casos de verificação de situação de emergência o prazo e o número de visitas poderão ser reduzidos, a critério da autoridade sanitária ou da Coordenadoria Municipal de Saúde, mediante justificativa.
§ 7º. – O modelo da Notificação prevista no “caput” deste artigo encontra-se no Anexo I.
Art. 5º. – Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Nova Granada/SP, 28 de fevereiro de 2023
TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO DE VISITA
A Municipalidade de Nova Granada, por meio do funcionário abaixo descrito, vem comunicar que foi realizado contato com o responsável por esse imóvel, para vistoria e orientação sobre os possíveis focos do mosquito do gênero Aedes, tais como:
- Encher de areia os pratos de vasos de planta;
- Não deixar água acumulada sobre a laje;
- Jogar no lixo os objetos que acumulem água que estão/estavam expostos;
- Manter fechada a caixa d’água;
- Lavar com água e sabão os vasos de planta;
- Remover folhas e resíduos aptos a impedir a drenagem das calhas;
- Tampar vasilhames que contenham água.
Solicitamos que entre em contato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data desta visita para agendamento para retorno dessa equipe, evitando-se o INGRESSO COMPULSÓRIO, no imóvel.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Logradouro:
Bairro:
Data da Visita:
Hora da Visita:
FUNCIONÁRIO/AGENTE
Nome:
Contato:
OBS: Ingresso Compulsório é a autorização de entrada de responsável designado, autorizado pela Lei Federal nº 13.301/2016, em um imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do mosquito do gênero Aedes.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.