IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 02 de março de 2023 | Edição nº 2269 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6361, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.023

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 117/2022 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.633

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no município de Catanduva o "Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicasmunicipais”, visando detectaralunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamentode saúde e alimentação adequada.

Art. 2º - O "Programa de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicasmunicipais” tem como público alvo as crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precocedo Diabetes, tendo como objetivos:

I - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentesmatriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Públicado Município de Catanduva;

II - detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentesmatriculados em Creches e Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal, buscando evitarou protelar seu aparecimento;

III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno(a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 3º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintesações:

I - quanto as Creches e demais Estabelecimentos da Rede PúblicaMunicipal de Ensino,

a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de "diabetes";

b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto as Crechese escolas municipais, quanto aos sintomas,gravidade da doença e sintomasda hipoglicemia;

c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequadaàs suas necessidades especiais;

d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;

e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condiçõesde saúde e de aproveitamento escolar;

f) abordagemdo tema, quandoda realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniõesespecialmente convocadas com os mesmospara tal finalidade, como forma de disseminar as informações à respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.

Art. 4º - Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasiãoda matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetesou que possam vir a desenvolvê-la.

§ 1º - analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde, para consultamédica e examepara confirmação da doença;

§ 2º - diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à Direçãodo Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, aos pais ou responsáveis pelo (a) enfermo (a), para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.

§ 3º - no caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.

§ 4º - para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, questionário padrãocontendo, minimamente, as seguintes perguntas:

1) Você tem notado se a criançatem bebido água além do normal?

2) A criança tem urinadomuito?

3) A criança tem passadomal frequentemente, com tonturas?

4) A criança tem reclamado que está com as vistasembaçadas?

5) A criança tem emagrecido rapidamente?

6) A criança tem histórico de familiares com diabetes?

§ 5º - caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será encaminhado à rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando a realização de consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.

§ 6º - havendo diagnóstico positivo da doença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os pais deverão apresentar na unidade escolar o documento médico indicando qual a restrição alimentar do aluno, anexando-se cópia ao prontuário escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada de acordo com as normasjá existentes.

Art. 5º - As despesas decorrentesda execução destalei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- JOSÉ ROBERTO TOSCHI -

- Secretário de Administração -


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