
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 02 de março de 2023 | Edição nº 2269 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6363, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.023
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E/OU DE APOIO CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS, DESATUALIZADOS OU INSERVÍVEIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 129/2022 – Vereador Alan Figueiredo Marçal)
Autógrafo nº 7.647
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A destinação de materiais didáticos e/ou de apoio, impressos, digitais, magnéticos e de outros congêneres, existentes nos órgãos locais da Secretaria da Educação, observará o disposto na presente Lei, considerando-se bem:
I - Irrecuperável - todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado para os fins a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
II - Desatualizado – todo material didático e/ou de apoio cujos dados estejam desatualizados e que não acompanhem a evolução de sua área de especialização;
III - Inservível – todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado devido à sua exposição a agentes contaminantes, tais como roedores, aves, substâncias tóxicas e similares.
Parágrafo único - No caso de livros didáticos reutilizáveis, do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, a desatualização ocorre após o 3º ano de uso, por alunos e professores, conforme disposto na legislação federal em vigor.
Artigo 2º - Consideram-se materiais didáticos e/ou de apoio:
I - Livro: publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento; e
II - Documentos equiparados a livros:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
b) materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) livros produzidos por meio digital, magnético ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
H) livros impressos no Sistema Braille.
§ 1º - Inclui-se, na conceituação de livro, de que trata este artigo, todo e qualquer material didático e/ou de apoio, recebido pelas unidades locais, da Secretaria da Educação, proveniente de programas federais e estaduais, mediante aquisições, doações e outros, inclusive fitas VHS, disquetes, CDs, DVDs, softwares, livros, revistas e periódicos.
Artigo 3º - O processo de destinação de materiais didáticos e/ou de apoio far-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I - Na unidade escolar:
a) realização de levantamento dos materiais didáticos e/ ou de apoio, considerados irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis;
b) encaminhamento por meio de ofício do levantamento descrito na alínea “a”, à Secretaria de Educação Municipal, para análise e providências.
Artigo 4º - Para os procedimentos de destinação deverá considerar, respeitada a legislação vigente, a possibilidade de doação:
I - Ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Catanduva;
II - À prefeitura do município de Catanduva;
III - À cooperativa de reciclagem e/ou associações de catadores de materiais recicláveis, devidamente habilitadas;
IV - Às instituições de caridade ou filantrópicas que prestam atendimento educacional;
V - À Associação de Pais e Mestres - APM para uso de interesse social e educacional.
Artigo 5º - Fica vedado o recebimento de qualquer vantagem ou valor financeiro proveniente do processo de destinação dos materiais objeto desta Lei.
Artigo 6º - No ano em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, a doação, de que trata o artigo 4º desta Lei, deverá ser suspensa, por força do parágrafo 10 do artigo 73, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo ser retomada no ano subsequente, exceto no caso de doação ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Catanduva.
Artigo 7º - Os materiais que forem impossibilitados, por algum motivo, de doação, deverão ser descartados, adequadamente, conforme legislações vigentes.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias), no que lhe couber.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- JOSÉ ROBERTO TOSCHI -
- Secretário de Administração -
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