IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 02 de março de 2023 | Edição nº 786 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.143, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

(REGULAMENTA AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Projeto de Lei nº 16/2023 - Autoria: Mesa Diretora Biênio 2023/2024

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º - As férias dos Agentes Políticos do Município de Sertãozinho serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o agente político perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

Art. 2.º - As férias anuais de trinta (30) dias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Sertãozinho poderão ser fracionadas em até dois períodos e ficará ao seu critério a época para usufruí-las, conforme previsão contida na Lei Orgânica Municipal.

Art. 3.º - Não haverá conversão de férias em pecúnia.

Art. 4º - As férias anuais dos Vereadores de Sertãozinho serão usufruídas de 17 de dezembro a 31 de dezembro e de 1º de julho a 15 de julho, podendo haver sua convocação em caso de necessidade para participação em sessão extraordinária.

Art. 5.º - Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13.º (décimo terceiro) subsídio, nos termos do inciso VIII do art. 7.º da Constituição Federal.

§ 1.º - O 13.º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3.º - O 13.º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga junto com o subsídio de junho e a segunda com o subsídio de dezembro.

§ 4.º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

Art. 6.º - Caso o agente político deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9.º - Revogam as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 01 de março de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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