IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 02 de março de 2023 | Edição nº 786 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.144, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO E DISTRITO DE CRUZ DAS POSSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Projeto de lei nº 08/2023 - Autoria: Executivo.

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ora denominada Distribuidora, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos seus postes, para isso, respeitando-se rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular, os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente pedestres.

§ 1.º - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§ 2.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, notificando as empresas ocupantes da sua infraestrutura e denunciando, junto ao órgão regulador das ocupantes, quando não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.

§ 3.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte dos seus cabeamentos, de modo a que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e procedam à retirada daqueles inutilizados.

Art. 2.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá adotar medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

§ 1.º - Os cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos oriundos de ocupação clandestina que estejam desordenados ou inservíveis devem ser retirados pela empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, assim como em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.

Art. 3.º - Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º desta lei, qualquer interessado poderá notificar a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

§ 1.º - A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade.

§ 2.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá notificar, em até 10 (dez) dias corridos, as empresas que utilizam os postes como suporte dos seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

§ 3.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do término do prazo de notificação previsto no § 2°, ao notificante ou interessado, as medidas que serão realizadas ou a sua impossibilidade.

Art. 4.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, a contar do término do prazo de notificação previsto no § 2°, do art. 3º, regularizar a situação dos seus cabos e/ou equipamentos existentes.

Parágrafo Único - As situações emergenciais ou que envolvam risco de acidentes deverão ser priorizadas e regularizadas de imediato.

Art. 5.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração pública municipal, de postes de concreto ou de madeira que estejam em estado precário, torto, inclinado, em desuso ou posicionados incorretamente.

§ 1.º - Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte dos seus cabeamentos, de modo a que realizem o realinhamento dos cabos e regularização dos seus equipamentos.

§ 2.º - A notificação de que trata o § 1.º do artigo 5.º desta lei deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3º - Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação dos seus cabos e/ou equipamentos.

Art. 6.º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 7.º - Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado, e as denúncias realizadas junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes.

Art. 8.º - As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo Único - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 9.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica responderá por situações de desordenamento de cabos e irregularidades que deixar de identificar e solicitar a devida correção pelo Ocupante ou Ocupantes.

§ 1.º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica poderá firmar Termos de Compromisso com as empresas Ocupantes da sua infraestrutura, para ser promovida a completa retirada de fios e cabos soltos, caídos, enrolados de forma improvisada em postes e árvores e que sejam inservíveis, com a execução de serviços por etapas e de acordo com cronograma ajustado entre as partes, respeitando-se os prazos previstos nesta Lei.

§ 2.º - Todo e qualquer cronograma deverá ser encaminhado ao Poder Público para ciência e acompanhamento, sob pena de incidência das multas previstas nesta Lei.

Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - À empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) UFESPs para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

II - À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte dos seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) UFESPs para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

§ 1.º - A reincidência específica, entendida como aquela referente à mesma denúncia ou notificação não atendida nos moldes desta Lei, duplicará o valor da multa.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta lei, no âmbito da cidade de Sertãozinho e Distrito de Cruz das Posses.

Art. 11 - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e as Ocupantes deverão observar a legislação municipal e posteriores regulamentações, em especial a Lei n° 3.903/2003 e Lei n° 5.536/2013, bem como os decretos, assim como a legislação e regulamentações federais e estaduais pertinentes.

Art. 12 - O prazo para implementação total do que determina esta lei para a fiação existente será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentar a presente Lei para sua execução.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6456, de 06 de setembro de 2018.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 01 de março de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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