IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 03 de março de 2023 | Edição nº 1263 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.501, DE 02 DE MARÇO DE 2023

Autoriza o Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal para a recuperação de trechos dos Córregos: Barbosinha, Campestre, Barbosa e Jacintina.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/17 e posteriores alterações, destinado à recuperação trechos dos Córregos: Barbosinha, Campestre, Barbosa e Jacintina, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00.

Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, para Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do artigo 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei:

I - recursos do Fundo de Participação do Município (FPM), a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e inciso II, nos termos do artigo 167, IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas;

II - na hipótese de insuficiência de recurso previsto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado;

III - ou, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º, do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como Receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 02 de março de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 02 de março de 2023.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


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