IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 06 de março de 2023 | Edição nº 1297 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.147 DE 03 DE MARÇO DE 2023.

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Cultura, do Fundo Municipal da Cultura e dá outras disposições.”

(Autoria: Poder Executivo)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal da Cultura, enquanto órgão permanente colegiado, normativo, orientador e consultivo no âmbito do Departamento Municipal da Cultura.

Parágrafo único. Compete ao Departamento Municipal da Cultura prover todas as condições financeiras e estruturais necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 2º. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Cultura, enquanto fundo público vinculado administrativamente ao Departamento Municipal da Cultura e subordinado a deliberação do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei ficam estabelecidas as seguintes siglas de identificação:

I – Conselho Municipal da Cultura: COMCULT;

II – Fundo Municipal da Cultura: FUMCULT.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO COMCULT

Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será composto por 08 (oito) conselheiros municipais da cultura, distribuídos de forma paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sem a existência de suplentes, da seguinte forma:

I – Representando o Poder Público serão 04 (quatro) conselheiros municipais da cultura, selecionados da seguinte forma:

a) Um assento permanente para o cargo comissionado de Diretor do Departamento da Cultura;

b) Três assentos a serem ocupados por funcionários comissionados do município ou por servidores municipais efetivos.

II – Representando a Sociedade Civil serão 04 (quatro) conselheiros municipais da cultura, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes neste município, sem vínculo empregatício com órgão público nas esferas federal, estadual ou municipal, selecionados entre profissionais atuantes na área cultural no município.

§ 1º. Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão selecionados pelo Departamento Municipal da Cultura, considerando-se os requisitos determinados no inciso II deste caput.

§ 3º. Mediante a realização das indicações ao COMCULT, caberá ao Prefeito Municipal decretar a composição do Conselho.

CAPÍTULO II

DO MANDATO DE CONSELHEIRO DO COMCULT

Art. 5º. O mandato de conselheiro municipal da cultura terá a duração de 02 (dois) anos, prorrogável por novos períodos.

Art. 6º. O exercício do mandato de conselheiro municipal da cultura não será remunerado, considerando o seu caráter de utilidade pública e de extrema relevância para a cultura no município.

Art. 7º. Os conselheiros municipais da cultura poderão se ausentar durante seus respectivos horários de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração e pelo tempo que for necessário para participarem das reuniões e ações do COMCULT.

Art. 8º. Fica reservado o direito de renúncia por livre e espontânea vontade para os conselheiros municipais da cultura, a qualquer momento.

Art. 9º. Os conselheiros municipais da cultura perderão os seus mandatos nas seguintes situações:

I –Automaticamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante fato de falecimento do conselheiro;

II – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante renúncia;

III – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, após o conselheiro deixar, em caráter definitivo, de possuir vínculo com a área cuja qual representava no COMCULT;

IV – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, se considerado que o conselheiro praticou atos ou se envolveu em situações que venham a ser considerados incompatíveis com o exercício do mandato;

V – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, mediante ausências sucessivas nas reuniões sem a apresentação de justificativa;

VI – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, mediante impedimentos de ordem legal ou física.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS DO COMCULT

Art. 10. São atribuições dos conselheiros municipais da cultura:

I – Atuar, dentro do seu alcance institucional, no sentido de contribuir para o cumprimento desta Lei;

II – Atuar, dentro do seu alcance institucional, no sentido de contribuir para o cumprimento das resoluções e de demais decisões aprovadas pelo COMCULT;

III – Cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno do COMCULT;

IV – Registrar a sua presença nas reuniões do COMCULT, mediante assinatura de lista de presença;

V – Manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao Secretário do COMCULT;

VI – Votar e ser votado para os cargos da Diretoria do COMCULT;

VII – Ao ocupar função na Diretoria do COMCULT, cumprir as atribuições regimentais da função ocupada, em acúmulo a estas atribuições inerentes ao mandato de conselheiro municipal da cultura;

VIII – Contribuir na organização e participar na realização da Conferência Municipal da Cultura;

IX – Manter conduta ética e o decoro inerentes ao exercício do cargo de utilidade pública, não remunerado, de conselheiro municipal da cultura;

X – Executar demais atribuições que o Plenário do COMCULT aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO COMCULT

Art. 11. São competências do COMCULT:

I – Formular, propor, regulamentar e normatizar ações no âmbito da Política Municipal de Cultura;

II – Elaborar e alterar em quaisquer momentos o seu Regimento Interno;

III – Organizar, realizar e coordenar a Conferência Municipal da Cultura nos períodos determinados pelo Conselho Nacional de Política Cultural para as conferências municipais;

IV – Deliberar sobre a destinação dos recursos depositados no FUMCULT;

V – Realizar reuniões, encontros e audiências públicas com a população ou com setores específicos da sociedade civil, com temas relativos à cultura;

VI – Aprovar Resolução sobre decisão eventualmente deliberada e aprovada em Plenário, salvo em situações nas quais o COMCULT julgue ser necessário constar o registro da matéria aprovada apenas em ata;

V – Solicitar informações das autoridades públicas;

VI – Observadas a legislação e normatização vigentes, realizar outras ações que o Plenário aprovar.

Parágrafo único. Para a realização da Conferência Municipal da Cultura o COMCULT contará com o suporte técnico, material e orçamentário do Departamento Municipal da Cultura.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DO COMCULT

Art. 12. A Diretoria do COMCULT será composta pelas seguintes funções especiais de utilidade pública, não remuneradas:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário.

Art. 13. A eleição para a Diretoria do COMCULT será realizada na primeira reunião a ser realizada após a designação por Decreto Municipal dos conselheiros municipais de saúde e o seu resultado será publicizado através da edição de Resolução do COMCULT.

Art. 14. O mandato da Diretoria do COMCULT será da mesma duração dos próprios mandatos de todos os conselheiros.

§1º Fica autorizada a reeleição por sucessivos mandatos.

§2º Fica reservado o direito ao conselheiro municipal da cultura de renunciar a função que ocupa na Diretoria do COMCULT, a qualquer momento antes do tempo regular previsto para a realização de nova eleição, sem prejuízo da continuidade do seu mandato de conselheiro.

Art. 15. Caso ocorra renúncia de conselheiro de função da Diretoria ou a saída de conselheiro que ocupe a Presidência ou a Vice-Presidência do próprio COMCULT, fica autorizada a realização de nova eleição para a função que entrar em situação de vacância antes do término do encerramento da sua duração.

Parágrafo único. Ocorrendo nova eleição em conformidade com este artigo, deverá ser emitida e publicada Resolução do COMCULT, publicizando a atualização da composição da Diretoria.

Art. 16. São atribuições do Presidente do COMCULT:

I – Representar judicial e extra-judicialmente o COMCULT, facultado ao Presidente requisitar apoio, assessoria e defesa da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos do Município;

II – Convocar em caráter monocrático e presidir as reuniões do COMCULT;

III – Tomar parte nas discussões e exercer o seu direito a voto comum aos outros conselheiros;

IV – Assinar os documentos aprovados pelo Plenário e de emissão monocrática que lhe couber;

V – Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VI – Decidir sobre as questões de ordem;

VII – Decidir sobre quaisquer outras questões relacionadas à sua competência;

VIII – Expedir comunicado aos órgãos representados para indicação de novos conselheiros, findo o mandato ou no caso de vacância por outro motivo;

IX – Definir monocraticamente as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, facultado ao Plenário a inclusão de novos assuntos nas pautas previamente definidas;

X – Cumprir outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMCULT;

XI – Cumprir e dentro do seu alcance institucional zelar pelo cumprimento das deliberações aprovadas pelo Plenário.

Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente do COMCULT:

I – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

II – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário;

III – Assumir de forma interina a Presidência do COMCULT, mediante vacância do cargo de Presidente, até que seja realizada nova eleição;

IV – Cumprir outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMCULT;

V – Cumprir e dentro do seu alcance institucional zelar pelo cumprimento das deliberações aprovadas pelo Plenário.

Art. 18. São atribuições do cargo de Secretário do COMCULT:

I – Assessorar o Presidente em todos os trâmites administrativos e burocráticos que se fizerem necessários para o pleno funcionamento do COMCULT, recorrendo, caso julgue necessário, ao suporte administrativo provido pelo Departamento Municipal da Cultura ou pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos do Município;

II – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário;

III – Nas ausências ou impedimentos simultâneas/os do Presidente e do Vice-Presidente do COMCULT, conduzir reuniões e durante a condução exercer o poder de Presidência;

IV – Redigir as atas de reuniões, os textos das resoluções, ofícios e demais documentos do COMCULT, facultada a prerrogativa de o Presidente do COMCULT se incumbir da redação destes documentos, na ausência do Secretário e;

V – Manter o controle da numeração das atas, resoluções e ofícios emitidos pelo COMCULT;

VI – Cumprir outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMCULT;

VII – Cumprir e dentro do seu alcance institucional zelar pelo cumprimento das deliberações aprovadas pelo Plenário.

Art. 19. No caso de servidores efetivos municipais ocuparem funções na Diretoria do COMCULT, fica reservada a prerrogativa de executarem suas atribuições de Diretoria na estrita medida do necessário durante o horário de trabalho, sem prejuízo das suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES E DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DO COMCULT

Art. 20. O quórum mínimo para a realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias será a presença de 05 (cinco) conselheiros municipais da cultura.

Parágrafo único. O quórum mínimo de 05 (cinco) conselheiros municipais da cultura está autorizado a decidir quaisquer situações, incluindo perda de mandato, aprovação ou alteração de Regimento Interno.

Art. 21. Outras ações referentes ao processo de deliberação do COMCULT poderão ser estabelecidas no Regimento Interno pelo Plenário.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA

Art. 22. O FUMCULT será regulamentado pelo Prefeito Municipal via publicação de Decreto, após o inicio do funcionamento do COMCULT e deverá contar com conta bancária própria e com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Art. 23. Constitui receitas do FUMCULT:

I Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Promissão, até o limite configurado no Orçamento Fiscal desta;

II – Recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura;

III – Recursos oriundos de projetos, programas e ações federais ou estaduais;

IV – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

VII – Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior.

Art. 24. A operacionalização bancária da conta do FUMCULT será realizada pelo tesoureiro da Prefeitura Municipal de Promissão, mediante deliberação prévia do COMCULT autorizando as movimentações financeiras.

Art. 25. A contabilidade do FUMCULT será realizada no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As situações eventualmente omissas nesta Lei serão deliberadas pelo Plenário do COMCULT.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas com recursos próprios, suplementados se necessário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 3.206, de 11 de agosto de 2013 e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Promissão, 03 de março de 2023.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal


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