IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 06 de março de 2023 | Edição nº 1297 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.146 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Saúde e dá outras disposições.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde, enquanto órgão permanente colegiado do Sistema Único de Saúde neste município, de funcionamento deliberativo, autônomo, fiscalizador e de controle social da Política de Saúde executada no município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Saúde o provimento de todas as condições financeiras e estruturais necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, resguardada a sua autonomia de funcionamento.
Art. 2º. Em consonância com o artigo 151 da Lei Orgânica Municipal fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde, enquanto fundo público na esfera municipal destinado ao financiamento do Sistema Único de Saúde neste município.
Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes siglas para efeitos desta Lei:
I – Conselho Municipal de Saúde de Promissão – COMUSP;
II – Fundo Municipal de Saúde de Promissão – FUMUSP;
III – Secretaria Municipal da Saúde de Promissão – SEMUSP.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PROMISSÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMUSP
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde de Promissão – COMUSP será composto por 12 (doze) membros titulares e por 12 (doze) membros suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro) conselheiros municipais de saúde.
Parágrafo único. A representação no COMUSP será dividida de forma tripartite, com metade de sua composição representando a Sociedade Civil, um quarto representando o Poder Público e um quarto representando as/os trabalhadoras/es do SUS.
Art. 5º. Fica especificada da seguinte forma a composição do COMUSP, conforme determinado no caput e parágrafo único do artigo 4º desta Lei:
§1º. Seis assentos titulares, com número igual de assentos suplentes, para a representação da Sociedade Civil, conforme detalhado a seguir:
a) Representação da população residente no município a partir da indicação por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos deste município, de 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes que obrigatoriamente residam no município.
§2º. Três assentos titulares, com número igual de assentos suplentes, para a representação das/os trabalhadoras/es do SUS, conforme detalhado a seguir:
a) Três assentos titulares e suas respectivas suplências para 06 (seis) servidoras/es municipais efetivos lotados na área da saúde, não ocupantes de cargos comissionados, a serem indicados pelo Secretário Municipal da Saúde.
§3º. Três assentos titulares, com número igual de assentos suplentes, para a representação do Poder Público, conforme detalhado a seguir:
a) Um assento titular e sua respectiva suplência para dois ocupantes de cargos comissionados na área da saúde do município, a serem nomeados diretamente pelo Prefeito Municipal;
b) Um assento titular e sua respectiva suplência para dois representantes do Hospital Geral “Prefeito Miguel Martin Gualda” de Promissão, a ser indicado pelo responsável pela respectiva unidade estadual de saúde;
c) Um assento titular e sua respectiva suplência para dois representantes do Ambulatório Médico de Especialidades – AME de Promissão, a ser indicado pelo responsável pela respectiva unidade estadual de saúde.
§4º. Mediante as indicações realizadas nos casos previstos nesta Lei, o Prefeito Municipal emitirá um Decreto, nomeando todos os membros titulares e suplentes do COMUSP.
§5º. O mandato de conselheiro municipal de saúde terá a duração de 02 (dois) anos, prorrogável por novos períodos, a critério de cada área representada.
§6º. O exercício do mandato de conselheiro municipal da saúde não será remunerado, considerando o seu caráter de utilidade pública e de extrema relevância para a saúde no município.
§7º. Os conselheiros municipais de saúde poderão se ausentar durante seus respectivos horários de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração e pelo tempo que for necessário para participarem das reuniões e ações do COMUSP.
§8º. Fica reservado o direito de renúncia por livre e espontânea vontade para os conselheiros municipais de saúde, a qualquer momento.
§9º. As áreas representadas, a qualquer momento e mesmo antes do término do mandato dos conselheiros, poderão indicar ao Plenário do COMUSP a substituição dos seus representantes, dispensando a aprovação do Plenário neste caso para se efetivar tal alteração.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 6º. Os conselheiros municipais de saúde perderão os seus mandatos nas seguintes situações:
I –Automaticamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante fato de falecimento do conselheiro;
II – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante renúncia;
III – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, mediante indicação de substituição do conselheiro emitida ao Plenário pela área representada no COMUSP;
IV – Imediatamente e dispensando a aprovação do Plenário, após o conselheiro deixar, em caráter definitivo, de possuir vínculo com a área cuja qual representava no COMUSP;
V – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, se considerado que o conselheiro praticou atos ou se envolveu em situações que venham a ser considerados incompatíveis com o exercício do mandato;
VI – Caso o Plenário aprove a perda do mandato de conselheiro, mediante prática de omissão ou de violação ao disposto nesta Lei, no Regimento Interno, em resoluções ou em determinações do COMUSP.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 7º. São atribuições dos conselheiros municipais de saúde:
I – Atuar, dentro do seu alcance institucional, no sentido de contribuir para o cumprimento desta Lei;
II – Atuar, dentro do seu alcance institucional, no sentido de contribuir para o cumprimento das resoluções e de demais decisões aprovadas pelo COMUSP;
III – Cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno do COMUSP;
IV – Registrar a sua presença nas reuniões do COMUSP, mediante assinatura de lista de presença;
V – Quando conselheiro titular, informar previamente o seu respectivo suplente para comparecer em reunião na qual não possa comparecer;
VI – Manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao Secretário do COMUSP;
VII – Votar e ser votado para os cargos da Diretoria do COMUSP;
VIII – Ao ocupar cargo na Diretoria do COMUSP, cumprir as atribuições do cargo de Diretoria ocupado, em acúmulo a estas atribuições inerentes ao mandato de conselheiro;
IX – Participar na realização da Conferência Municipal de Saúde;
X – Executar demais atribuições que o Plenário do COMUSP aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO COMUSP
Art. 8º. São competências do COMUSP:
I – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;
II – Elaborar o seu Regimento Interno e promover alterações no mesmo, a qualquer momento, mediante aprovação do Plenário;
III – Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Saúde, que estejam direcionadas especificamente para o município;
IV – Fiscalizar a execução das competências atribuídas à Secretaria Municipal da Saúde no artigo 22 da Lei Municipal n.º 013, de 28 de janeiro de 2013 e alterações posteriores;
V – Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – Proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
VII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
VIII – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS no município;
IX – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
X – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o §2º do artigo 195 da Constituição Federal e observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes, conforme o artigo 36 da Lei Federal 8.080/1990;
XI – Fiscalizar os gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do município;
XII – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XIII – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde no município e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XIV – Acionar os órgãos de controle interno da Secretaria Municipal da Saúde, outros órgãos municipais internos de fiscalização do Poder Executivo Municipal, o Ministério Público Estadual ou o Ministério Público Federal para as devidas providências corretivas e legais, em situações de irregularidades ou de recebimento de denúncias, a depender dos fatos, indícios e da gravidade envolvidos em cada situação específica;
XV – Realizar a Conferência Municipal de Saúde dentro dos períodos estipulados pelo Conselho Nacional de Saúde;
XVI – Estimular articulação e intercâmbio entre o COMUSP e os órgãos e equipamentos de prestação de serviços de saúde no município;
XVII – Realizar audiências públicas com autoridades e com a população para debater e esclarecer assuntos relevantes ou de grande notoriedade para a área da saúde no município.
XVIII – Estimular ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do COMUSP, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DO COMUSP
Art. 9º. A Diretoria do COMUSP será composta da seguinte forma:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
Art. 10. A eleição para a Diretoria do COMUSP será realizada na primeira reunião a ser realizada após a designação por Decreto Municipal dos conselheiros municipais de saúde e o seu resultado será publicizado mediante a emissão e publicação de Resolução do COMUSP.
§1º. A eleição será realizada entre os próprios conselheiros municipais de saúde titulares, cujos quais possuirão com direito a voto.
§2º. Apenas os conselheiros titulares poderão se candidatar aos cargos da Diretoria.
§3º. Os conselheiros suplentes terão direito a voto apenas se os seus respectivos titulares não estiverem presentes na reunião da eleição para a Diretoria.
§4º. Os conselheiros municipais de saúde titulares que venham a se apresentar como candidatos, manterão o direito a voto durante a eleição para a Diretoria do COMUSP.
§5º. Apenas os conselheiros titulares representantes dos trabalhadores do SUS poderão se candidatar à vaga de Secretário do COMUSP.
Art. 11. O mandato da Diretoria do COMUSP será da mesma duração dos próprios mandatos de todos os conselheiros.
§1º. Fica autorizada a reeleição por sucessivos mandatos.
§2º. Fica reservado o direito ao conselheiro municipal de saúde de renunciar ao cargo que ocupa na Diretoria do COMUSP, a qualquer momento antes do tempo regular previsto para a realização de nova eleição, sem prejuízo da continuidade do seu mandato de conselheiro.
Art. 12. Caso ocorra renúncia de conselheiro de cargo da Diretoria ou a saída de conselheiro que ocupe a Presidência ou a Vice-Presidência do próprio COMUSP, fica autorizada a realização de nova eleição para o cargo que entrar em situação de vacância antes do término do encerramento da sua duração.
Parágrafo único. Ocorrendo nova eleição em conformidade com este artigo, deverá ser emitida e publicada Resolução do COMUSP, publicizando a atualização da composição da Diretoria.
Art. 13. São atribuições do Presidente do COMUSP:
I – Representar judicial e extra-judicialmente o COMUSP, facultado ao Presidente requisitar apoio, assessoria e defesa da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos do Município;
II – Convocar e presidir as reuniões do COMUSP;
III – Baixar atos decorrentes de deliberações do COMUSP;
IV – Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
V – Decidir sobre as questões de ordem;
VI – Decidir sobre quaisquer outras questões relacionadas à sua competência;
VII – Expedir comunicado aos órgãos representados para indicação de novos titulares ou suplentes, findo o mandato ou outra providência nesse sentido;
VIII – Fazer o atendimento e o encaminhamento monocrático de situações emergenciais para os órgãos públicos ou privados, devendo haver comunicação do fato ocorrido para o Plenário, na primeira reunião a ser realizada após a ocorrência da situação;
IX – Executar as ações de Secretaria Executiva na ausência do Secretário Executivo do COMUSP;
X – Executar demais atribuições que o Plenário do COMUSP aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.
Art. 14. São atribuições inerentes ao cargo de Vice-Presidente do COMUSP:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – Executar demais atribuições que o Plenário do COMUSP aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade;
IV – Assumir a presidência, vagando o cargo de Presidente;
V – Executar demais atribuições que o Plenário do COMUSP aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.
Art. 15. São atribuições inerentes ao cargo de Secretário do COMUSP:
I – Redigir e assinar junto ao Presidente do COMUSP as atas das reuniões;
II – Elaborar demais documentos do COMUSP que venham a ser necessários, facultando-se a prerrogativa de consulta à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, à Secretaria Municipal da Saúde e a demais setores municipais, objetivando obter auxílio e orientação no cumprimento desta atribuição;
III – Controlar a numeração das resoluções, atas e ofícios emitidos pelo COMUSP;
IV – Executar demais atribuições que o Plenário do COMUSP aprovar e atribuir sob a sua responsabilidade.
Art. 16. No caso de servidores efetivos municipais ocuparem cargos na Diretoria do COMUSP, fica reservada a prerrogativa de executarem suas atribuições de Diretoria na estrita medida do necessário durante o horário de trabalho, sem prejuízo das suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DO COMUSP
Art. 17. O COMUSP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º. A Ordem do Dia, organizada pela Diretoria, será comunicada previamente a todos os Conselheiros com antecedência mínima de dois dias, para as reuniões ordinárias, e a qualquer tempo, quando se tratar de reuniões extraordinárias.
§2º. Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do COMUSP, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.
§3º. O quórum mínimo para a realização das reuniões do COMUSP será a presença de sete conselheiros com direito a voto, autorizada a substituição de titulares pelos seus respectivos suplentes na contagem dos conselheiros com direito a voto.
Art. 18. O direito a voto pertencerá aos conselheiros titulares, sendo o voto do Presidente o critério de definição de votações empatadas.
§1º. Será facultada aos conselheiros suplentes a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos titulares, mantendo-se direito a voto apenas aos titulares nesta situação.
§2º. Nas reuniões com ausência dos conselheiros titulares, os respectivos suplentes presentes passarão a ter direito a voto.
§3º. O Plenário será presidido pelo Presidente do COMUSP, o qual em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que no caso de ausência ou impedimento de ambos, o Plenário elegerá, entre seus membros, um representante para conduzir a reunião.
§4º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
§5º. Durante as reuniões, os conselheiros poderão apresentar fatos novos ou informações complementares que auxiliem na compreensão e esclarecimento das matérias pautadas e em discussão.
Art. 19. O COMUSP poderá convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidades da sociedade civil, para comparecer às reuniões.
Art. 20. Os presidentes de instituições e secretários municipais das áreas representadas no COMUSP terão direito a voz nas reuniões.
§1º. Pessoas da população poderão acompanhar as reuniões, desde que sem direito a voz, em silêncio de forma ordeira e respeitosa, considerando-se o fato que já há representantes da Sociedade Civil na composição do COMUSP.
§2º. Pessoas da população terão direito a voz em audiências públicas e nas conferências municipais de saúde, ambas realizadas sob a responsabilidade do COMUSP.
§3º. Autoridades e pessoas convidadas pelo COMUSP para ocasiões específicas terão direito a voz.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PROMISSÃO
Art. 21. O Fundo Municipal de Saúde de Promissão – FUMUSP, constitui-se no fundo público depositado em conta especial, destinado ao financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito deste município.
Art. 22. Fica o FUMUSP vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Saúde – SEMUSP, sob fiscalização do COMUSP, de outros órgãos municipais de controle interno e de demais órgãos fiscalizadores legalmente competentes.
§1º. Em conformidade com a alínea “7.g” do inciso VII do artigo 14 da Lei Complementar Municipal n.º 013, de 28 de janeiro de 2013, caberá a Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde, enquanto setor interno da SEMUSP, a gestão técnica do FUMUSP.
§2º. O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde será o responsável pela Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde, observadas as atribuições estabelecidas para este cargo comissionado municipal no Anexo II da Lei Complementar Municipal n.º 013, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 23. São receitas do FUMUSP:
I – Dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais, suplementares e extraordinários que lhe sejam destinados;
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado de São Paulo, via Sistema Único de Saúde – SUS;
III – Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações decorrentes de convênios e ajustes;
IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – Recursos oriundos de operações de crédito;
VI – Rendimentos, juros e correção monetária provenientes de aplicações de seus recursos financeiros;
VII – Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII – Alienações patrimoniais e rendimentos de capital e;
IX – Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal articulará o processo de recebimento de indicações para a composição dos membros do COMUSP e após a apresentação das indicações necessárias, emitirá Decreto contendo a designação dos novos conselheiros municipais de saúde indicados em acordo com o disposto nesta Lei.
§1º. Na sua primeira reunião, o COMUSP elegerá a sua Diretoria em acordo com o disposto nesta Lei.
§2º. Até completar um ano de funcionamento, o COMUSP aprovará o seu novo Regimento Interno em acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 25. As situações eventualmente omissas nesta Lei serão deliberadas pelo Plenário do COMUSP.
Art. 26. Fica facultado ao Prefeito Municipal regulamentar pontos específicos desta Lei, via a emissão de Decreto.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas com recursos próprios, suplementados se necessário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 1.997, 02 de maio de 1991; a Lei Municipal n.º 2.360, de 02 de dezembro de 1997; a Lei Municipal n.º 2.400, de 03 de setembro de 1998 e demais disposições que houver em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 03 de março de 2023.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.