IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 03 de março de 2023 | Edição nº 855A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 4.574, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município

DECRETA:

CAPÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR.

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Brodowski, nos termos da Lei nº2.792/2023 que consolida sua criação e funcionamento, reger-se-á por este Regimento Interno.

Artigo 2º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além daquelas previstas na Lei nº 2.792/2023:

I - propor, quando for o caso, a revisão do seu Regimento Interno;

II - estabelecer sua estrutura organizacional e definir suas atribuições e competências.

CAPITULO II

DA DIREÇÃO E DAS ELEIÇÕES E COMPETÊNCIAS INDIVIDUAIS.

Artigo 3º - O Conselho contará com a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Secretário (a) Executivo(a);

III - Conselheiros.

Artigo 4º - Da eleição para Presidente:

I – a votação para Presidente se dará na primeira reunião após a posse de todos os novos conselheiros, em conformidade com o Artigo 1º, Paragrafo1º da Lei nº 2.792/2023, podendo haver sua recondução, por mais um mandato, com a aprovação dos conselheiros através de votação;

II – quando o presidente for reconduzido, deverá, após o seu segundo mandato, abster-se por dois mandatos para pleitear a presidência em nova eleição;

III - poderão se candidatar quaisquer membros do COMTUR e pessoas indicadas pelas associações que compõem o Conselho, respeitando as condições, desde que já façam parte do Conselho por, no mínimo, dois (2) anos, como membros ativos;

IV - vedada a indicação de funcionário público concursado ou comissionado.

Parágrafo Único – O Vice Presidente será nomeado nos termos do Artigo 1º, §1º da Lei nº 2.792/2023, caso necessário.

Artigo 5º – Compete ao presidente do Conselho:

I - solicitar aos Conselheiros sugestão de pauta para as reuniões;

II - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

III - definir a pauta sugerida pelo conselho, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

IV - dar posse aos Membros do COMTUR;

V - acatar as decisões tomadas pela maioria dos Conselheiros;

VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;

VII - cumprir e fazer cumprir a Lei nº 2.792/2023, bem como este Regimento Interno;

VIII - proferir o voto de desempate nas decisões do COMTUR;

IX - realizar eleição de 01 (um) ou mais Conselheiros que o representem ou que o acompanhem em ocasiões específicas;

X - o presidente deve dar ciência de todos os atos e assuntos referentes ao COMTUR com antecedência.

Artigo 6º - Do Secretário(a) Executivo(a):

I – compete ao presidente do COMTUR, a indicação do Secretário(a) Executivo(a).

Artigo 7º - Compete ao Secretário(a) Executivo(a):

I – coordenar os trabalhos no COMTUR, definindo as pautas e dirigindo as sessões;

II - secretariar as reuniões do Conselho, redigindo suas atas e enviar as mesmas por e-mail para correções e procedendo a leitura das mesmas na reunião seguinte;

Artigo 8º - Dos Conselheiros:

I – Da Eleição dos Membros do COMTUR:

a) os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Gestor Público Municipal;

b) as entidades e segmentos empresariais que comporão o Conselho Municipal de Turismo, indicarão seus representantes de acordo com seus procedimentos internos e na forma da Lei, através de ofício, junto com a última ata de reunião;

c) cada Membro do Conselho terá um Suplente, indicado da mesma forma prevista para a indicação do Titular, que substituirá este obrigatoriamente, em seus impedimentos ou faltas;

d) os Suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares e direito à voz e voto quando na ausência daqueles;

e) o mandato dos titulares e suplentes encerram-se oficialmente decorridos 24 meses de sua posse, podendo ser reconduzidos;

f) os Conselheiros permanecerão com plenos poderes mesmo após o encerramento do mandato, enquanto não houver a indicação ou nomeação de novos nomes para os seus respectivos lugares;

g) em se tratando de representantes oriundos de órgãos públicos, municipais, estaduais e federais que venham a fazer parte do Conselho, serão considerados Membros os que sejam os Titulares daqueles cargos, Membros estes que indicarão os seus próprios Suplentes. Tais Titulares serão automaticamente substituídos no Conselho em qualquer época, e quando forem substituídos em seus próprios cargos, em suas respectivas Repartições;

h) é necessário para ser membro do COMTUR, ser representante legal de pessoa jurídica de direito privado (na forma do Artigo 44 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil Brasileiro),com sede no Município de Brodowski, em atividades, ou, pessoa física de reconhecido saber e que atue em atividades, que, de forma patente, sejam de interesse turístico do Município, e representatividade na comunidade local,nos interesses turísticos (na forma do Artigo 1º, parágrafos 3º, 4º e 6º da Lei nº 2.792/2023).

II - Compete aos Conselheiros:

a) avaliar, opinar e propor sobre:

a-1) política Municipal de Turismo, bem como no Plano Diretor de Turismo;

a-2) diretrizes básicas observadas na citada política;

a-3) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

a-4) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

a-5) assuntos pertinentes ao turismo o que forem submetidos;

b) inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a divulgação do que estiver adequadamente disponível;

c) programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

d) manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

e) propor programas e projetos nos segmentos do Turismo, visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

f) propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

g) promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

h) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo em geral;

i) colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

j) formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

k) sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

l) sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

m) indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

n) elaborar proposta para o Calendário Turístico do Município;

o) monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

p) analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

q) conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

r) organizar e manter o seu Regimento Interno;

s) todos os demais casos omissos serão deliberados pelo Presidente, ad referendum do Conselho;

t) convidar entidades ou membros ligados ao setor do turismo para integrar, na plenitude de direito, o COMTUR;

u) Decidir sobre a aprovação de projetos, sugeridos pela secretaria de Turismo do Município e, ou, pelo Conselho e seus membros, que serão encaminhados para o DADETUR;

v) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº 1.261/2015, com parecer técnico/administrativo da secretaria de Turismo do Município, de uso/destinação dos recursos, opinando sobre a prestação de contas, balancetes e demonstrativos econômicos-financeiros, referentes às respectivas movimentações.

CAPITULO III

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Artigo 9º- O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante a maioria dos seus membros.

§1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, sempre abertos. Com exceção da eleição, que deverá ser maioria absoluta.

§2º – Caso o presidente não realize a convocação para a reunião mensal, qualquer um dos membros poderá fazê-lo, propondo uma pauta e o Secretário(a) Executivo(a) convocará os membros e se incumbirá dos trâmites legais da reunião.

Artigo 10 - As convocações para as reuniões serão enviadas por todos os meios de comunicação possível, incluindo por WhatsApp ao grupo do COMTUR, com a pauta devidamente detalhada, recomendando-se a reconfirmação.

Parágrafo único - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

Artigo 11 - As reuniões deverão obedecer ao seguinte padrão:

I – A chamada nominal dos presentes e assinatura da lista,;

II – em caso de haver assunto polêmico da ata anterior, este será o primeiro assunto a ser resolvido em reunião;

III – pauta do dia, sendo distribuído o tempo de 60 minutos entre os conselheiros/suplentes presentes para discussão sobre o tema;

IV – em havendo consenso o secretário (a) lerá o texto do consenso para aprovação, e não havendo, elencará opções e as mesmas serão votadas por maioria simples;

V – apresentação de tema emergencial, se necessário;

VI- momento do conselheiro (inscrição prévia);

VII – abertura para discussão da Pauta para a próxima reunião e apresentações de terceiros; as sugestões serão apresentadas pelos conselheiros no mesmo tempo da pauta do dia e em seguida serão votados os assuntos a serem discutidos;

VIII - toda discussão polêmica que não se enquadrar no Parágrafo será decidida com votação aberta e nominal;

Parágrafo único – Em caso de surgimento de tema emergencial entre reuniões, deverá ser convocada reunião extraordinária, e esta poderá ser de forma virtual.

Artigo 12 – Da aprovação dos Projetos Turísticos com verba do MIT:

I - deverá ser enviado com antecedência via e-mail qualquer projeto relacionado diretamente ao turismo, e aqueles que têm relação aos impactos ao setor, para conhecimento, discussão e aprovação;

II - o projeto deverá ser apresentado com todos os seus detalhes, inclusive financeiro, da mesma forma que foi enviado ao Conselho Estadual e à Secretaria Estadual de Turismo;

III - em caso de não aprovação pelo Conselho, o mesmo poderá fazer alterações às propostas e passar novamente por apresentação e aprovação;

IV- projeto que não passar pelo detalhamento não será aprovado por Conselho.

Artigo 13 - O teor de qualquer manifestação externa, escrita ou verbal, em titularidade com o COMTUR, deverá, antecipadamente,ser apreciada pelos membros conselheiros,via e-mail ou wattsapp, podendo ser contestada no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), cuja contestação, em qualquer número, seguirá para apreciação em pauta, na próxima reunião do Conselho do COMTUR. Em não existindo qualquer contestação, o teor da manifestação será externado para proceder à sua função.

Artigo 14 - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Será considerada falta quando da ausência de titular e suplente da cadeira; somente a presença de um deles não será computada.

Parágrafo único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal, aberta e por maioria absoluta.

Artigo 15 - As reuniões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, no portal da secretaria de turismo, e abertas ao público que queira assisti-las. Sempre que possível, as reuniões serão transmitidas online ou serão gravadas para apreciação da comunidade.

Artigo 16 - As reuniões serão abertas e poderão ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 17 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR sempre que necessário, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

CAPITULO IV

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

Artigo 18 - Este regimento poderá ser alterado parcialmente ou totalmente, através de proposta expressa apresentada por qualquer membro do conselho e encaminhada por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião que deverá apreciá-la.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros do Conselho.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Brodowski, 27 de FEVEREIRO de 2023.

JOSÉ LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.