
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 07 de março de 2023 | Edição nº 1380 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.407/23 DE 06 DE MARÇO DE 2.023
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a eleição dos membros integrantes do Conselho Tutelar e dá outras providências.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I- políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura e Lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
III- serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços para as programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e Juventude.
Art. 3º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II- o Conselho Tutelar – CT;
Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para Atendimento Regionalizado, instituindo e mantendo Entidades Governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA.
§ 1º. Os programas serão classificados como proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2º. Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico-psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, explorações, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo, normativo e controlador da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, de 13/07/1990.
Parágrafo único. O CMDCA administrará um Fundo de Recursos destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim constituído:
I- pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para a Assistência Social, voltada à Criança e ao Adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- pelas doações, auxílios e subvenções, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, de 13/07/1990;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital.
Art. 6º. O CMDCA é composto de 06 (seis) membros, ativos e seus respectivos suplentes, sendo:
I- 03 (três) representantes da Administração Pública, indicados pelo Prefeito Municipal;
II- 03 (três) representantes da Sociedade Civil de Entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou, ainda de movimentos comprovadamente ligados à Criança e ao Adolescente do município.
§ 1º. Os 03 (três) primeiros Conselheiros, representantes dos Serviços Públicos Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo serviço, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
§ 2º. Os representantes de organizações da Sociedade Civil, totalizando 03 (três) Conselheiros, serão indicados pelas diretorias das Associações de Pais e Mestres sediadas no município, cabendo à entidade cujo estabelecimento mantiver o maior número de alunos a indicação do maior número de conselheiros, observado o princípio da proporcionalidade.
§ 3º. A designação dos membros do CMDCA compreenderá dos respectivos suplentes.
§ 4º. Os membros do CMDCA e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 5º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º. A nomeação e posse do primeiro CMDCA far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas a origem das indicações.
Art. 7º. Compete ao CMDCA:
I- formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II- opinar na formulação dos políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de Entidades Governamentais ou realização de Consórcio Intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV- elaborar seu Regimento Interno;
V- expedir Resoluções para regulamentar questões internas e dirimir casos omissos;
VI- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VII- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das Entidades Governamentais e repassando verbas para Entidades não governamentais;
VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social, Saúde e Educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da Política formulada;
X- opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e Juventude;
XI- manter intercâmbio com Entidades Federais e Estaduais congêneres ou que tenha atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberando sobre o recebimento de doações, verbas ou subvenções provenientes daquelas entidades;
XII- estabelecer política de formação pessoal com vista à qualificação do atendimento da Criança e do Adolescente;
XIII- realizar e incentivar campanhas e eventos promocionais, educativos e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV- cadastrar as entidades que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o disposto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, de 13/07/1990;
XV- receber, apreciar e pronunciar-se quanto às denúncias e queixas que lhes forem formuladas por qualquer cidadão ou Entidade e que digam respeito à proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, por órgão governamental ou não, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XVI- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonada, de difícil colocação familiar;
XVII- proceder às inscrições de programas das Entidades governamentais e não governamentais, conforme o disposto no art. 90, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, de 13/07/1990.
Art. 8º. O CMDCA manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR – CT
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. O Conselho Tutelar – CT, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante novos processos de escolha.
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 10. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de voto facultativo e secreto, dos eleitores inscritos no município.
Art. 11. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade de Comissão específica de membros do CMDCA, ficando previstas a participação e a fiscalização do Ministério Público na organização do evento.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no 1º domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 12. Somente poderão participar do Conselho Tutelar as pessoas que preencherem até a data de sua inscrição, os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- residir no município;
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
V- possuir, no mínimo, instrução correspondente ao 2º grau;
VI- possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH no mínimo categoria “B”;
VII- possuir noções básicas de informática.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 13. A eleição será precedida da abertura de prazo para inscrição dos candidatos, a ser formalizada pelo interessado no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital.
Parágrafo único. Caberá ao CMDCA expedir o Edital dando conhecimento do período para as inscrições, cujas cópias serão afixadas nos locais de costume da Prefeitura, da Câmara Municipal, de outros órgãos públicos municipais, comércio local, Diário Oficial e site do município, dentre outros.
Art. 14. O pedido de registro do candidato ao Conselho Tutelar deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei e demais exigidos no Edital, abrindo-se vista pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) dias ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude, aos demais candidatos e a qualquer eleitor, para interpor eventuais impugnações à candidatura.
Parágrafo único. Ocorrendo impugnação, o candidato deverá ser intimado pessoalmente, ou na impossibilidade, através da imprensa, para apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo ao CMDCA, em até igual prazo, proferir decisão, intimando-se pessoalmente em 24 (vinte e quatro) horas o Promotor de Justiça da Infância e Juventude e pessoalmente, ou, na impossibilidade através da imprensa, no mesmo prazo, o candidato impugnado.
Art. 15. Esgotado o prazo para o registro das candidaturas e uma vez julgadas as eventuais impugnações, o CMDCA, providenciará a afixação de Edital, contendo o nome de todos os candidatos inscritos e habilitados a participarem da prova escrita, cujas regras serão definidas no Edital.
Art. 16. Publicada a relação dos candidatos aprovados na prova escrita conforme os termos do Edital, o CMDCA divulgará as eleições para o Conselho Tutelar mediante Edital que deverá ser divulgado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data aprazada para o pleito.
Art. 17. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público.
Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 18. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será confeccionada pelo município, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
Art. 19. O CMDCA disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.
Art. 20. À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo CMDCA.
Parágrafo único. O CMDCA decidirá por maioria de votos as impugnações.
Art. 21. Encerrada a apuração dos votos o CMDCA proclamará o resultado da eleição, providenciando a publicação, na imprensa, dos nomes dos candidatos eleitos e a respectiva votação de cada um.
§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros mais votados para o Conselho Tutelar serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato com maior número de filhos menores de 18 (dezoito) anos e, persistindo o empate, o candidato mais idoso e após sorteio.
§ 3º. Sempre que necessária a convocação de suplente e não houver nenhum na lista, cabe ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 4º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 02 (dois) últimos anos de mandato, poderá o CMDCA, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Art. 22. Os membros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, tomando posse como membro do Conselho Tutelar perante o CMDCA.
Art. 23. O suplente será convocado pelo CMDCA a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância do cargo, férias ou licenças que excedam 30 (trinta) dias e, durante o exercício efetivo da função, terá direito à remuneração do mandato.
Parágrafo único. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetiva, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 25. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 à 137 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13/07/1990, bem como:
I- atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do mesmo Estatuto;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a IX do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;
V- encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar as medidas estabelecidas pela Autoridade Judiciária dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos na Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 26. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões e cujo mandato será de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência sucessivamente, o Conselheiro que tiver mais tempo de serviços prestados à Criança e ao Adolescente.
Art. 27. As sessões serão realizadas no mínimo 01 (uma) vez por semana.
§ 1º. Poderá haver sessão extraordinária sempre que necessário, por convocação do Presidente ou da maioria simples de seus membros.
§ 2º. Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões.
Art. 28. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Art. 29. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 30. O local de expediente onde será instalado o Conselho Tutelar funcionará em tempo integral, das 8:00 as 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 1:00h de almoço, em sistema de revezamento entre os Conselheiros.
§ 1º. Das 17:01h às 07:59h do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em regime de plantão, telefone celular, ou outro meio de comunicação.
§ 2º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
§ 3º. No período noturno, nos finais de semana e feriados, o trabalho será exercido em sistema de plantões, com 02 (dois) conselheiros ficando responsáveis pelo período escalado.
§ 4º. A escala mensal e de plantões, será elaborada pelo CMDCA, normatizada por Resolução própria daquele órgão, para que 02 (dois) Conselheiros fiquem disponíveis aos atendimentos de emergência.
§ 5º. A escala de plantão tem como finalidade a disponibilidade de 02 (dois) Conselheiros para possíveis atendimentos fora do horário normal de trabalho, não impedindo, portanto, que os Conselheiros, no decorrer deste período, cuidem de assuntos relacionados a interesses particulares.
§ 6º. Quando houver mais de um atendimento de urgência, os Conselheiros de plantão poderão requisitar o apoio de outros Conselheiros.
§ 7º. A escala de plantões será afixada nas Delegacias de Polícia, sede do CMDCA, sede do Conselho Tutelar, Escolas, Unidades de Saúde e demais repartições públicas, devendo conter o telefone celular ou qualquer outro meio de contato com os Conselheiros de plantão.
§ 8º. Caberá ao CMDCA deliberar e aprovar, através de Resolução, como se dará a compensação dos plantonistas.
§ 9º. A população do Município de Paraíso deverá ser informada, através de todos os meios de comunicação disponíveis, sobre o local e horário de atendimento do Conselho Tutelar, bem como o tipo de serviço a que terão acesso.
§ 10. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exigirá regime de dedicação de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, considerando a extensão do trabalho com a realização de plantões e o caráter permanente do Conselho Tutelar.
§ 11. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho Tutelar, e sua eventual presença em atos públicos.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 31. A competência será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II- pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticados por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 32. Os membros do Conselho Tutelar farão jus ao pagamento mensal correspondente a 1,5 (um e meio) Salários Mínimos, a título de remuneração pelos serviços prestados à conta da dotação de “Serviços de Terceiros”.
§ 1º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º. Sendo o Conselheiro servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º. Os Conselheiros Tutelares terão assegurados direitos a:
I- férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
II- licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
III- licença paternidade de 05 (cinco) dias;
IV- licença para tratamento de saúde;
V- 13º (décimo terceiro) salário;
VI- vale alimentação nos termos do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso;
VII- 06 (seis) faltas abonadas ao ano, não podendo exceder 01 (uma) ao mês.
Art. 33. Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) transferir sua residência de Paraíso para outro município;
b) faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no mesmo ano;
c) deixar de cumprir a jornada de trabalho estabelecida para os fins do art. 31 desta Lei;
d) for condenado em sentença irrecorrível, por crime doloso;
e) deixar de cumprir as atribuições próprias de sua função, previstas na Lei Federal nº 8.069/90, de 13/07/1990;
f) por conduta incompatível à função de Conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada de ofício pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Demais regras quanto ao processo de eleição, inclusive suplementar, serão definidas pelo CMDCA quando da confecção do Edital da eleição.
Art. 35. O chefe do Poder Público Municipal poderá expedir decretos para regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 36. O CMDCA elaborará e revisará o seu Regimento Interno sempre que necessário, elegendo o seu Presidente.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 1.206/19, de 16/05/2019 e 1.347/22, de 17/03/2022.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 06 de março de 2.023.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
