IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 07 de março de 2023 | Edição nº 1175 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.151

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do município de Mirassol, a governança das contratações públicas e a atuação dos agentes público para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art.1º - Governança das contratações públicas é um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, visando assegurar o alcance dos objetivos dispostos nas alíneas I a IV do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021.

Art.2º - Para fins deste Decreto, entende-se por alta administração o Prefeito, os Diretores e Chefe de Gabinete.

Art.3º - São instrumentos de governança nas contratações públicas:

I. plano de Contratações Anual;

II. política de Centralização das Contratações de Bens e Serviços comuns e Compras Compartilhadas;

III. gestão por Competência;

IV. política de Interação com o Mercado e

V. definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas.

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art.4º - O Plano de Contratação Anual é um instrumento de governança, elaborado anualmente, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo.

Parágrafo Único - A elaboração do Plano de Contratação Anual deverá observar o disposto no Decreto Municipal nº 6.150, de 01 de março de 2023.

POLÍTICA DE CENTRALIZAÇÃO DAS COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E COMPRAS COMPARTILHADAS

Art.5º - Os bens adquiridos ou serviços contratados de forma reiterada e de uso comum a mais de uma área demandante durante o exercício financeiro, deverão, preferencialmente ser realizadas levando em consideração a demanda unificada das áreas de modo a otimizar os serviços a área de contratações públicas e, possibilitar a econômica de escala.

Parágrafo Único - Para fins deste Decreto, entende-se por área demandante o Departamento ou Divisão usuária, solicitante ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços ou produtos objeto da contratação.

Art.6º - Dependendo do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, considerando a necessidade comum a mais de um órgão público, seja na esfera municipal, estadual ou federal, poderá ser viabilizada a contratação compartilhada devendo o instrumento convocatório, o contrato ou documento análogo estabelecer as responsabilidades de cada um dos órgãos quanto a fase preparatória, a seleção do fornecedor e a gestão do contrato.

Parágrafo Único - Da mesma forma, pode o município realizar suas compras e contratações através de consórcios públicos instituídos com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a demanda dos órgãos consorciados.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art.7º - Quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas compete à alta administração garantir que a escolha dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021 observe os requisitos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.

Art.8º - Para fins de atendimento do disposto no inciso II do artigo 12 deste Decreto, sempre que necessário, deverá ser ofertado capacitação aos agentes públicos, especialmente para aqueles que irão atuar na fiscalização dos contratos.

POLÍTICA DE INTERAÇÃO COM O MERCADO

Art.9º - A política de interação com o mercado, permite a alta administração a análise da conveniência e oportunidade de promover regular e transparente diálogo com fornecedor e com associações empresariais visando a confecção dos estudos técnicos preliminares e termos de referências, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Esta interação com o mercado se materializará com a realização de audiência pública que poderá ser presencial ou na forma eletrônica através de plataforma de videoconferência. Em ambos os formatos, a sessão deverá ser gravada em áudio e vídeo, sendo o conteúdo resumido da discussão reproduzido em ata.

§ 2º - A convocação para audiência pública deverá ser através de edital de chamamento público que deverá dispor acerca das regras e condições para o efetivo diálogo com os fornecedores e com associações empresariais.

§ 3º - O aviso do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis devendo o edital de chamamento ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura.

DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA DA ÁREA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art.10 - Quanto à estrutura da área de contratações públicas compete à alta administração, sempre que possível:

I. evitar a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;

II. proceder os ajustes ou a adequações em suas estruturas, com o objetivo de otimizar recursos materiais e humanos;

III. implementar e incentivar o uso da tecnologia da informação para instrução e tramitação dos processos eletrônicos de contratação pública, incluindo, inclusive, a fase de seleção de fornecedores.

Art.11 - A Divisão de Compras e Licitação é subordinada ao Departamento de Administração e a Seção de Contratos é subordinada ao Departamento de Negócios Jurídicos com as respectivas atribuições de seus ocupantes estabelecidas na Lei Complementar nº 2.252/1999 e alterações posteriores que dispõe organização do quadro de pessoal dos servidores da prefeitura municipal de Mirassol.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art.12 - A nomeação ou designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, deve observar os seguintes requisitos:

I. ser servidor preferencialmente efetivo;

II. possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível com a função ou experiência comprovada na área de contratações públicas ou qualificação comprovada na área;

III. não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º - Para fins do caput, entende-se por agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei 14.133/2021, os agentes que integram a Divisão de Compras e Licitação, Seção de Contratos, os agentes de contratação, pregoeiros, membros da equipe de apoio e da comissão de contratação, gestores e fiscais dos contratos, assessoria jurídica e controle interno.

§ 2º - É permitida a designação e nomeação de servidor comissionado para o desempenho das funções essenciais a execução da Lei nº 14.133/2021, exceto para a função de agente de contratação e pregoeiro, quando inexistente no quadro, servidor efetivo que cumpra os requisitos elencados no caput.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II, a qualificação comprovada na área poderá ser através de certificado de conclusão de curso especial, de livre oferta, aberto à comunidade, além de cursos de qualificação profissional integrados aos itinerários formativos do sistema educacional na área de contratações públicas.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Prefeitura evidencie significativa probabilidade de novas contratações, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único do artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Mirassol.

§ 5º - A vedação de que trata o inciso III, incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§ 6º - A nomeação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de contratação será por ato do Prefeito e poderá ser em caráter permanente, salvo no caso da comissão de contratação que será sempre em caráter especial.

Art.13 - Os encargos de agente de contratação, gestor e fiscal de contrato não poderão ser recusados pelos agentes públicos designados.

§ 1º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO

Art.14 - O agente público a ser designado para atuar como agente de contratação ou pregoeiro deve ser servidor efetivo e cumprir os requisitos indicados nos incisos II e III do artigo 12 deste Decreto.

Art.15 - Caberá ao agente de contratação e ao pregoeiro, quando adotada a modalidade pregão, a condução da fase externa da licitação, em especial:

I. tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento;

II. acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;

III. conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

b) verificar e julgar as condições de habilitação;

c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

d) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

e) indicar o vencedor do certame;

f) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

g) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Prefeito para adjudicação e para homologação.

§ 1º - O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º - As atribuições do agente de contratação e pregoeiro poderão ser desempenhadas pelo mesmo agente público, observados os requisitos estabelecidos no artigo 12 deste Decreto.

§ 3º - Poderá ser nomeado mais de um agente de contratação ou pregoeiro, devendo, contudo, o ato de nomeação dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre os agentes.

§ 4º - O agente público a ser designado como agente de contratação e pregoeiro poderá ser escolhido dentre os integrantes da Divisão de Compras e Licitações e Seção de Contratos, sem que isso caracterize afronta ao princípio da segregação de funções, não obstante a necessidade de observar o disposto no art. 12 deste Decreto.

EQUIPE DE APOIO

Art.16 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro no exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - A equipe de apoio será composta por até 05 (cinco) servidores, observados os requisitos estabelecidos no artigo 12 deste Decreto.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art.17 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 12.

§ 1º - Caberá à comissão de contratação as mesmas atribuições do agente de contratação e pregoeiro quando da condução de licitação que envolva bens ou serviços especiais.

§ 2º - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

GESTOR DO CONTRATO

Art.18 - A gestão do contrato ou da ata de registro de preços será exercida pelo Diretor da área demandante sendo que este responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

§ 1º - Na hipótese de licitação que envolva mais de uma área demandante ou cuja demanda seja para atendimento de toda a Administração Pública Municipal, o Departamento de Administração ou o Departamento com maior valor envolvido na contratação será a gestora do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º - A designação do gestor se dará por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.19 - São atribuições do gestor do contrato ou da ata de registro de preços:

I. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços;

II. acompanhar os registros realizados pelos fiscais das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento;

IV. coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato;

V. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente a Seção de Contratos ou Divisão de Compras e Licitação para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento e à extinção dos contratos;

VI. analisar os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, controlando os respectivos limites, instruindo o processo com os documentos necessários às alterações contratuais e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

VII. realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

VIII. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção

IX. adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência;

X. acatar, ou não, a sugestão da sanção a ser aplicada, motivando sua decisão.

FISCAL DO CONTRATO

Art.20 - O fiscal do contrato será designado por ato do Chefe do Poder Executivo em observância aos requisitos estabelecidos no art. 12 deste Decreto e serão considerados:

I. a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II. a complexidade da fiscalização;

III. o quantitativo de contratos por agente público; e

IV. a capacidade do agente para o desempenho das atividades.

§ 1º - O fiscal do contrato deverá ser cientificado da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto § 4º do art. 117 da Lei 14.133/2021.

Art.21 - São atribuições do fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso:

I. prestar apoio técnico e administrativo ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências e com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

IV. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, inclusive no que concerne a emissão de notificações;

V. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VIII. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, quando cabível; e

IX. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias especialmente dos contratos que envolvem dedicação exclusiva de mão de obra;

ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLE INTERNO

Art.22 - O agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, gestor e fiscal do contrato contarão com o auxílio do Departamento de Negócios Jurídicos e do Controle Interno da Administração.

Parágrafo Único - O apoio a ser prestado pelos setores mencionados no caput deve se dar por meio de manifestações e/ou pareceres nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, recursos, dentre outros.

Art.23 - O Prefeito poderá designar um advogado integrante do Departamento de Negócios Jurídicos para atuar exclusivamente na área de contratações públicos, o qual deverá observar os requisitos indicados no art. 12 deste Decreto.

AUTORIDADE MÁXIMA

Art.24 - Caberá ao Prefeito ou a quem a ele delegar:

I. examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo Agente de Contratação, Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Contratação;

II. autorizar a abertura do processo licitatório;

III. decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratações, quando este mantiver sua decisão;

IV. adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado do certame;

V. celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;

VI. autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e decidir os recursos porventura interpostos contra a decisão do gestor do contrato.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.25 - O Departamento de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art.26 - As disposições deste regulamento aplicam-se, no que couber, aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto a realidade da estrutura organizacional do órgão.

Art.27 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 06 de março de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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