IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 07 de março de 2023 | Edição nº 386 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1916/2023

De 01 de março de 2023.

"Dispõe sobre ruídos rurais e urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, e dá outras providências".

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:

Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza e que ultrapassem os limites fixados nesta lei.

Art. 2º. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades regulamentadas pelo Poder Público em ambiente confinado ou não, no Município de Salto de Pirapora, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual aplicável.

Art. 3º. Fica expressamente vedada a utilização de praças, parques, jardins, vias e demais logradouros públicos para fins de realização de bailes, reunião de público ou de quaisquer eventos musicais não autorizados pelo órgão competente do Município, independente de horário de sua realização.

Art. 4º. Para os efeitos desta lei, define-se que:

I – FONTE FIXA DE EMISSÃO SONORA: equipamento ou processo, que produza emissão sonora para o seu entorno, instalado em imóvel, terreno ou prédio residencial, comercial ou industrial.

II – FONTE MÓVEL DE EMISSÃO SONORA: equipamento ou processo que produza emissão sonora para o seu entorno, instalado em móvel, carros, motos, triciclos ou qualquer outro veículo motorizado ou a tração animal, inclusive utilizando a força humana.

III – SOM: fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em meio elástico, compreendidas na faixa de frequência de 16 Hz. 20 KHz. e capaz de exercitar o aparelho auditivo humano;

IV – RUÍDO: mistura de sons cujas frequências não seguem nenhuma lei precisa, o que diferem entre si por valores imperceptíveis ao ouvido humano, classificados em:

a) ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de período da observação;

b) ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que, o tempo em que o nível se mantém com valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de 01 (um) segundo a mais;

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que 01 (um) segundo;

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte, objeto das medições.

V – VIBRAÇÃO: oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio qualquer;

VI – DECIBEL (db): Unidade de intensidade física relativa ao som;

VII – NÍVEL DE SOM (db (A)): intensidade do som medida na curva de ponderação A, definida nas Normas Brasileiras Registradas 7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VIII – NÍVEL DE SOM EQUIVALENTE (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB (A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

IX – DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÃO: qualquer ruído ou vibração que:

a) - ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar públicos;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados nesta lei.

Art. 5º. Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:

I – DIURNO: das 07h01 às 19h00;

II – VESPERTINO: das 19h01 às 22h00;

III – NOTURNO: das 22h01 às 07h00.

Art. 6º. A emissão de sons, ruídos e vibrações provenientes de fontes fixas ou móveis no Município de Salto de Pirapora obedecerá aos seguintes níveis máximos medidos nas suas respectivas fontes de emissão:

I – em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);

II – em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A);

III – em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora).

§ 1º. Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.

§ 2º. As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da fonte de emissão sonora fixa ou móvel e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.

§ 3º. Na impossibilidade da medição do nível de som de acordo com o parágrafo anterior será admitida a realização de medição no ponto mais próximo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB (A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 4º. Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo.

§ 5º. Quando a fonte de emissão sonora estiver a uma distância em linha reta menor que 100 metros de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, asilos ou residências terapêuticas, deverão ser atendidos os menores limites:

I – em período diurno: 55 dB (A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);

II – em período vespertino: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A);

III – em período noturno: 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).

Art. 7º. Os sons e ruídos por períodos prolongados produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 8º. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão responsável pela Fiscalização e política ambiental, mediante licença para obtenção dos alvarás, taxas e/ou tributações (quando alugados), de localização, funcionamento e outros expedidos pelo Poder Público local, para atividades permanentes ou eventuais em:

a) Estabelecimentos e instalações como bares, restaurantes, casas noturnas, clubes destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões e assemelhados;

b) Estabelecimentos residenciais como chácaras, sítios ou fazendas, utilizados para fins de lazer, cultura, hospedagem, diversões e assemelhados;

c) Lojas, galpões, show-rooms, depósitos e assemelhados;

d) Depósitos de pedras, areia, pedregulhos e assemelhados;

e) Empresas, fábricas, manufaturas e assemelhados.

Art. 9º. A Fiscalização se fará pelo Poder Público Municipal, por meio de seus agentes de trânsito e guarda municipal, sendo os responsáveis pela fiscalização, em conjunto ou separadamente, da área onde se apurar o evento irregular de que trata o Artigo 8º, e providências quanto à apreensão e remoção para depósito próprio, de todo o equipamento utilizado, lavrando-se Auto de Apreensão.

§ 1º. Havendo necessidade, a fiscalização poderá ser reforçada, requisitando auxílio junto à Polícia Militar e à Polícia Civil da circunscrição da área onde se apurar o evento irregular.

§ 2º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 10. Os equipamentos e critérios técnicos para medições dos níveis de pressão sonora deverão atender a NBR nº 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sua atualização ou alteração.

Art. 11. São considerados ruídos sonoros aqueles produzidos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação mais restritiva.

§ 1º. O resultado das medições indicados por meio do equipamento de medição sonora, deverá ser registrado, pelo profissional responsável pela fiscalização, em Auto de Infração específico, posteriormente convertido em multa, que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo ser entregue cópia ao infrator, ou ser retirada no órgão responsável pela autuação.

§ 2º. Excluem-se das proibições deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento quando se tratar de veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados pelo Poder Público.

Art. 12. É vedada a utilização de equipamento sonoro no interior de veículos de transporte coletivo, exceto se o equipamento estiver conectado a fones de ouvido.

Parágrafo único. A ação fiscalizatória relativa ao cumprimento do disposto nesta Lei poderá ser desenvolvida de ofício ou mediante denúncia e será efetuada pela Guarda Civil Municipal e pelos agentes da Prefeitura Municipal.

Art. 13. Desde que atendam aos limites e demais exigências estabelecidas na legislação municipal vigente, que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta lei a utilização de aparelhagem sonora:

I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;

II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo município, desde que façam parte de sua programação;

III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;

IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 14. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental do órgão competente ' municipal, independente de outras licenças exigíveis.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora estabelecer, em regulamento próprio, as condições para realização dos eventos musicais mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 15. A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévio licenciamento ambiental do órgão competente da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora.

Art. 16. Fica proibido à emissão de ruído fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores.

Art. 17. Fica estabelecido, para os veículos automotores, inclusive os encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limite máximo de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização em vias e logradouros públicos do Município de Salto de Pirapora.

§ 1º. As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e suas atualizações.

§ 2º. Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações.

Art. 18. Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, de pavimentação e outros de utilização especial, bem como aqueles que não são atendidos normalmente para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.

Art. 19. Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão de ruído, deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração.

§ 1º. Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem irregularidades os veículos estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas na presente Lei para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos.

§ 2º. O sistema de escapamento ou parte dele, instalado pelo fabricante, poderá ser substituído por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação.

Art. 20. É de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente de Salto de Pirapora e dos órgãos da administração com ela conveniados, a fiscalização dos níveis de emissão de ruídos provenientes do escapamento dos veículos em circulação nas vias públicas, sem prejuízo de suas respectivas competências.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal e o órgão Executivo de Trânsito Municipal terão a responsabilidade, dentro de suas competências, de fiscalização e de prestar apoio operacional às ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente nas vias e logradouros públicos.

Art. 21. Considera-se infrator, para fins desta Lei, o proprietário do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.

Art. 22. A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais componentes definidos nesta Lei, sujeitam o infrator as seguintes sanções:

I – Aplicação de multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, nas condições dispostas nesta Lei. Terá seu valor dobrado, no caso de reincidência e duplicado o valor dobrado, a partir da segundo reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias;

II – Aplicação de multa, apreensão e/ou remoção do veículo para regularização, por agente de trânsito, nos casos e hipóteses constantes no Código Brasileiro de Trânsito – CTB e resolução regulamentares.

Art. 23. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

I – pelas manifestações tradicionais do Carnaval, Desfile Cívico e Ano Novo;

II – por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas;

III – por cultos religiosos, templos ou igrejas de qualquer natureza, no horário compreendido entre às 8h e às 22h, nem como por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

IV – por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

V – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

VI – por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente;

VII – por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular. Desde que o sinal sonoro não se prolongue por muito tempo;

VIII – por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pelo setor competente.

Art. 24. Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:

I – ORIGEM DA EMISSÃO SONORA - FONTE FIXA:

a) advertência;

b) multa lançada no cadastro de contribuinte do imóvel;

c) no caso de prédios de uso comercial ou industrial interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;

d) no caso de prédios de uso comercial e industrial cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de Licença.

II – ORIGEM DA EMISSÃO SONORA - FONTE MÓVEL EMPLACADA:

a) advertência;

b) multa lançada para o veículo.

III – ORIGEM DA EMISSÃO SONORA - FONTE MÓVEL NÃO EMPLACADA:

a) advertência;

b) multa lançada para o condutor.

Parágrafo único. No caso da infração ser cometida nos termos da letra C deste artigo, o condutor deverá ser abordado pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração sendo que o infrator estará obrigado a fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a autoridade requerer força policial, conduzindo se necessário ao distrito policial aquele que se negar fornecer seus dados.

Art. 25. Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas, conforme o seguinte:

I – infração leve: nos casos em que a emissão de ruídos não exceder mais que 10% (dez por cento) e até 20% (vinte por cento) da poluição sonora;

II – infração média: nos casos em que a emissão de ruído estiver acima de 20% (vinte por cento), até o máximo de 30% (dez por cento) desse valor;

III – infração grave: nos casos em que a emissão de ruído estiver acima de 30% (trinta por cento) e até 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido;

IV – infração gravíssima: nos casos em que a emissão de ruído ' ultrapassar 40% (quarenta por cento) em relação ao limite estabelecido.

Art. 26. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve.

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

Art. 27. A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração média, grave ou gravíssima.

Art. 28. Os valores das multas, de acordo com sua gravidade, variarão de 100 (cem) a 2000 (duas mil) UFM´s (Unidade Fiscal do Município), atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo fixado o valor inicial em:

I – infração leve: de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFM´s (Unidade Fiscal do Município);

II – infração média: de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFM´s (Unidade Fiscal do Município);

III – infração grave: de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) UFM´s (Unidade Fiscal do Município);

IV – infração gravíssima: de 1000 (mil) a 2000 (duas mil) UFM´s (Unidade Fiscal do Município);

Art. 29. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.

Art. 30. A penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:

I – risco à saúde individual ou coletiva;

II – dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;

III – reincidência, observado o disposto no § 1° deste artigo.

§ 1º. Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.

§ 2º. A desobediência ao Auto de Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária.

§ 3º. A interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.

Art. 31. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades e de licença será aplicada:

I – após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;

II – na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;

III – quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos.

Art. 32. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental pelo órgão municipal competente, para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.

Art. 33. Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora:

I – Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

II – Aplicar as sanções previstas na legislação vigente;

III – Organizar programas de educação e conscientização.

Art. 34. O produto de arrecadação de multas será aplicado em ações em prol da segurança pública.

Art. 35. O Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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