IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 07 de março de 2023 | Edição nº 1306 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6077, DE 07 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, e dá outras providências.
Art. 1º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa consiste num conjunto articulado de estratégias e ações inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa e implementadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos.
§ 1º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido pelos seguintes princípios e objetivos:
I - integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas;
II - foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais e tratamento de conflitos e problemas concretos;
III - abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV - participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro-redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;
V - engajamento voluntário, adesão, auto-responsabilização;
VI - deliberação por consenso;
VII - empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, coesionamento do tecido social e construção do senso de pertencimento e de comunidade;
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência.
§ 2º Para efeitos de divulgação, o Programa e os serviços de solução autocompositiva de conflitos de que trata esta Lei serão denominados, de forma abreviada, de “MARAU DA PAZ”.
Art. 2º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será promovido mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de segurança, assistência social, educação, saúde e justiça, e em colaboração entre diferentes setores institucionais, com ênfase no âmbito da Administração Municipal, do sistema de justiça e da sociedade civil organizada.
Art. 3º O processo de articulação e mobilização intersetorial e interinstitucional de que trata o art. 2º, no âmbito da Administração Municipal, será referenciado junto à Secretaria Municipal de Educação e Gabinete do Prefeito.
Art. 4º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será executado pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I - Conselho Gestor;
II - Comissão Executiva;
III - Núcleo de Justiça Restaurativa;
IV - Centrais de Pacificação Restaurativa;
V - Comissões de Paz; e
VI - Voluntariado.
Art. 5º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido por um Conselho Gestor nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, como órgão consultivo e controlador das respectivas ações, o qual será composto por representações dos órgãos municipais e dos demais segmentos envolvidos mediante convite e na forma do respectivo Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Gestor tem por objetivos:
I - promover a integração entre as instituições mantenedoras, executoras e apoiadoras do Programa de Pacificação Restaurativa;
II - subsidiar o planejamento e supervisionar a execução do Programa de Pacificação Restaurativa;
III - atuar no acompanhamento, fiscalização e avaliação do atendimento prestado no âmbito dos órgãos a que se encontre afeta a execução do Programa Pacificação Restaurativa;
IV - estimular amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, assistência, educação e saúde, sem exclusão de outras relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos objetivos do Programa de Pacificação Restaurativa;
V - atuar junto aos órgãos públicos, a iniciativa privada e a população em geral, no sentido de buscar a participação e contribuição para incrementar o Programa de Pacificação Restaurativa; e
VI - desenvolver pesquisas operacionais, formações de recursos humanos e campanhas de esclarecimentos visando à promoção da paz e prevenção da violência e da criminalidade com fundamento nos princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
§ 2º Compete ao Conselho Gestor:
I - participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa de Pacificação Restaurativa do Município de Marau;
II - acompanhar e promover estudos sobre as condições da promoção da paz e prevenção da violência e criminalidade;
III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa de Pacificação Restaurativa do Município de Marau, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão e assessoramento técnico desenvolvidas pela equipe executiva do Núcleo Municipal de Justiça Restaurativa de Marau, bem como o atendimento prestado à comunidade pelas Centrais de Pacificação Restaurativa;
V - participar do desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e promoção da paz;
VI - propor medidas para o aprimoramento da organização e funcionamento do Núcleo e das Centrais de Pacificação;
VII - elaborar o seu Regimento Interno, definindo os componentes da Comissão Executiva.
Art. 6º O Conselho Gestor designará entre seus membros uma Comissão Executiva, representativa dos parceiros institucionais que se encontram envolvidos direta e efetivamente na execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa.
Parágrafo único. Compete à Comissão Executiva implementar as decisões e dar os encaminhamentos necessários para o bom exercício das demais atribuições do Conselho Gestor, representando-o e assegurando sua continuidade no intervalo entre suas reuniões ordinárias.
Art. 7º O Núcleo de Justiça Restaurativa será integrado pelos Coordenadores das Centrais de Pacificação Restaurativa, 1 (um) representante das Comissões da Paz e 1 (um) representante dos Voluntários da Paz, bem como por uma assessoria técnica.
Parágrafo único. O Núcleo consistirá num espaço técnico e de gestão, destinado a sediar e referenciar a convergência das contribuições, recursos humanos, materiais, acadêmicos e demais esforços investidos pelo conjunto das instituições parceiras.
Art. 8º As Centrais de Pacificação Restaurativa são os espaços de serviço destinados ao atendimento da população mediante a aplicação dos métodos de solução autocompositiva de conflitos, bem como à difusão dos princípios e das alternativas metodológicas pacificadoras para aplicações em outros âmbitos de convivência social.
§ 1º Ficam criadas as seguintes Centrais de Pacificação Restaurativa:
I - Central Judicial de Pacificação Restaurativa: destinada a atender casos encaminhados pela justiça local. Visa a oferecer atendimento restaurativo a situações de conflitos, litígios, crimes ou atos infracionais que aportam na esfera judicial;
II - Central de Pacificação Restaurativa da Infância e da Juventude: destinada a atender situações encaminhadas pela rede socioassistencial, envolvendo crianças, adolescentes e seu entorno familiar e comunitário. Visa a oferecer atendimento restaurativo a situações de conflitos, litígios, crimes ou atos infracionais de menor potencial ofensivo, em situações cuja menor relevância jurídica desaconselhe ou torne desnecessária sua judicialização; e
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a criar outras Centrais de Pacificação Restaurativa destinadas a atender outras áreas territoriais ou segmentos da população, ouvido o Conselho Gestor, independentemente de aprovação legislativa.
Art. 9º As Comissões de Paz constituem espaços informais de estudos e de aplicação das práticas autocompositivas de pacificação de conflitos em atuação no âmbito das instituições públicas, religiosas, organizações da sociedade civil em geral, empresas e comunidades, cuja criação será estimulada mediante a oferta de formações e supervisão técnica do Núcleo de Justiça Restaurativa.
Art. 10 Os Voluntários da Paz são as pessoas físicas formadas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na pacificação de conflitos.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Gabinete do Prefeito, de forma compartilhada com suas congêneres no âmbito municipal, e mediante ações compartilhadas e/ou sob conveniamento com as demais instituições parceiras, fica encarregado de viabilizar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, bem como sua regulamentação.
Art. 12 Fica criada, no Município de Marau, a Semana Municipal de Justiça Restaurativa, a qual ocorrerá durante o mês de novembro, preferencialmente, na terceira semana, junto à mesma data da comemoração internacional.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos sete dias do mês de março do ano de 2023.
|
IURA KURTZ Prefeito Municipal de Marau |
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.