IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 07 de março de 2023 | Edição nº 1306 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6078, DE 07 DE MARÇO DE 2023

Institui o selo de responsabilidade social denominado “Selo Guarda Chuva” certificando empresas que priorizam posturas em favor da valorização da mulher e enfrentamento da violência.

Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado “Selo Guarda-Chuva”, que será concedido às entidades sociais, empresas públicas e privadas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a valorização, formação, qualificação, preparação, enfrentamento e inserção de mulheres no mercado de trabalho.

Art. 2º Para fins de certificação do Selo de Responsabilidade Social denominado “Selo Guarda-Chuva” deverão ser cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente:

I – Adesão ao Projeto Guarda-Chuva – Núcleo de Proteção à Mulher;

II – Contratação de mulheres em seu quadro funcional;

III – Promoção de oportunidades equivalentes, sem discriminação de gênero.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes das ações descritas neste artigo são de inteira responsabilidade do proponente para adesão ao projeto.

Art. 3º Para adesão ao Selo de Responsabilidade Social denominado “Selo Guarda-Chuva” as entidades sociais, empresas públicas e privadas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, deverão:

I – Inscrever-se junto à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social;

II – Comprovar as ações descritas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O selo será encaminhado pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social e pelo Centro de Atendimento à Mulher, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido como Celebração da parceria com o Órgão Municipal competente quanto a adesão ao Projeto Guarda-Chuva e que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres.

Parágrafo Único. No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 5º Para renovação anual do Selo de Responsabilidade Social denominado “Selo Guarda-Chuva”, o proponente deverá cumprir integralmente os requisitos desta Lei no ano competente.

Art. 6º A certificação será concedida às empresas anualmente em ato, sempre no mês de novembro de cada ano, no período da Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher.

Art. 7º As empresas, instituições, entidades e ou corporações contempladas poderão utilizar o selo em suas ações publicitárias e afins.

Art. 8º A presente Lei que será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos sete dias do mês de março de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.