IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 07 de março de 2023 | Edição nº 1047 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.121, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Euclidiano e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da finalidade, atribuições e composição do Conselho Euclidiano.

Art. 2º. O Conselho Euclidiano é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo, vinculado à Casa de Cultura Euclides da Cunha, e tem por objetivo zelar na ação de preservação do Movimento Euclidiano de São José do Rio Pardo.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições o Conselho Euclidiano auxiliará o Poder Público em assuntos específicos de planejamento, estratégia, norma e execução das atividades relacionadas ao Movimento Euclidiano e suas efemérides tradicionais realizadas em São José do Rio Pardo.

Art. 3º. O Conselho Euclidiano será constituído por membros de reputação ilibada, de notório saber relacionado aos estudos euclidianos e que tenham contribuído decisivamente para a preservação das tradições do Movimento Euclidiano local.

Art. 4º. No exercício das funções de membro do Conselho Euclidiano, os conselheiros não serão remunerados e sua participação será considerada de relevante valor cultural.

Art. 5º. Considera-se Euclidiano todo cidadão, independente de sua nacionalidade, que por sua atuação acadêmica de estudo, pesquisa, docência, atividade profissional, social e cultural nas mais diferentes vertentes, contribua de forma atuante para a realização, manutenção, preservação e difusão do Movimento Euclidiano em São José do Rio Pardo.

Art. 6º. O Conselho Euclidiano terá a seguinte composição:

I – Membros Natos:

a) Curador da Casa de Cultura Euclides da Cunha;

b) Membros integrantes da composição original do Conselho Euclidiano.

II – Membros, rio-pardenses ou não, convidados pelo Conselho Euclidiano, após deliberação.

Parágrafo único. A composição do Conselho Euclidiano deverá constar de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. A condição de membro do Conselho Euclidiano não terá prazo determinado de mandato, tendo caráter permanente, podendo ser revogada, por decisão do Conselho, na hipótese de comprovada conduta desabonadora ou mediante requerimento do membro.

Art. 8º. Gozam do direito de voto os membros Natos e Convidados, nas sessões do Conselho Euclidiano, com base no princípio da isonomia, prevalecendo a maioria de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes mais um voto.

Art. 9º. A Diretoria do Conselho Euclidiano será composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário.

Art. 10. O Conselho Euclidiano se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Curadoria da Casa Euclidiana, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Pardo.

Art. 11. Os membros do Conselho Euclidiano elaborarão seu Regimento Interno, regulamentando o funcionamento do órgão, atribuições dos membros da Diretoria e outras matérias pertinentes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 16 de fevereiro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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