IMPRENSA OFICIAL - COSMORAMA

Publicado em 09 de março de 2023 | Edição nº 1455 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.776/2.023

Criar a “Comissão Municipal de Estudo de Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente” do “Projeto Acolher” de que trata a Resolução Conjunta n.º 1, de 18 de junho de 2.009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e dá outras providências.

LUIS FERNANDO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Cosmorama, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências e o previsto também na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

CONSIDERANDO ainda o previsto na Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que aprova as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Criança e Adolescentes;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente, considerando o previsto na Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONAN- DA), que aprova as Orientações Técnicas de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente possui as seguintes atribuições:

I - Realizar o Estudo Diagnóstico Pré-Acolhimento de Crianças e Adolescentes;

II - Subsidiar a decisão acerca do afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, salvo em situação de caráter emergencial e/ou de urgência;

III - Garantir que o afastamento da família seja uma medida excepcional, aplicada somente quando a criança e/ou adolescente se encontre em situação de grave risco à sua condição psíquica e/ou física;

IV - Fortalecer as políticas públicas de âmbito municipal de atendimento à criança e ao adolescente de modo a garantir o atendimento integral e fortalecer a função protetiva da família, além de prevenir a ruptura de vínculos.

Art. 3º - Criar a Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Departamento do Bem Estar Social:

a) 01 membro titular e um suplente do Departamento do Bem Estar Social;

b) 01 membro titular e um suplente do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS;

c) 01 membro titular e um suplente da Proteção Social Básica - PSB;

d) 01 membro titular e um suplente do Departamento de Educação, Cultura e Turismo.

II – Um membro titular e um suplente do Conselho Tutelar;

III – Um membro titular e um suplente do Departamento de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município.

Art. 4º - O Conselho Tutelar ficará responsável pelo encaminhamento do caso para a realização do estudo.

Parágrafo único: O Conselho Tutelar deverá encaminhar à Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente, o respectivo relatório do caso com as informações dos atendimentos prestados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do início do pernoite, a contar do 1º dia útil subsequente.

Art. 5º - Os encaminhamentos à Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente deverão ser realizados exclusivamente pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude deste Município.

Art. 6º A Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente, através do Conselho Tutelar, deverá enviar ata do estudo pré-acolhimento ao Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas, da data de início do pernoite, a contar do 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Parágrafo único: A ata do estudo diagnóstico Pré-Acolhimento deverá conter Lista de presença com a assinatura dos membros que analisaram o caso.

Art. 7º - Poderão ser convidados outros membros da rede socioassistencial e intersetorial para participar do estudo pré-diagnóstico de acolhimento.

§ 1º - Entende-se por convidados aqueles serviços que realizam atendimento ao caso.

§ 2º - Somente participarão das reuniões os representantes contidos no art. 2º e os convidados por tratar-se de assuntos de que necessitam de conhecimento técnico, em virtude da necessidade da manutenção do sigilo profissional em decorrência da complexidade dos atendimentos.

Art. 8º - As Reuniões da Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente se darão conforme surgimento de casos de pernoite.

Art. 9º - A Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente fica responsável em elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único: Os fluxos e responsabilidades referentes à realização do estudo Pré-Acolhimento deverão ser definidos em protocolo pela Comissão Municipal de Estudo Pré-Acolhimento de Criança e Adolescente e equipe de gestão do Departamento do Bem Estar Social, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste.

Art. 10 - A participação como membro na Comissão de que trata esta Resolução é considerada de interesse público e não será remunerada, devendo-se custadas pelos cofres públicos despesas para capacitação e formação.

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cosmorama, aos 08 de Fevereiro de 2.023.

LUIS FERNANDO GONÇALVES

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e arquivado na Secretaria da Prefeitura Municipal e publicado nos termos da legislação vigente.

MARIA INÊS GONÇALVES BUZZO

Assistente Administrativo


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