IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 09 de março de 2023 | Edição nº 1399 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.696, DE 08 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a concessão de Láureas prevista no artigo 83, em seu inciso III, da Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro 2018, que “Dispõe sobre a concessão de condecorações no âmbito da Guarda Civil Municipal”.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituída a Láurea de Mérito Pessoal (LMP), nos termos do artigo 83, em seu inciso III, da Lei Complementar nº 213, de 07 de novembro 2011, a ser concedida ao Guarda Civil Municipal, que por seus méritos, individual ou coletivo, se destacar perante a Sociedade Civil e Autoridades no cumprimento dos deveres funcionais, a fim de reconhecer e prestigiar o seu empenho e os bons serviços prestados à sociedade olimpiense.

Art. 2.º As Láureas de Mérito Pessoal possuem graduações de honrarias de 1º, 2º, 3º, 4º e 5º grau, cuja primeira homenagem inicia-se no 5º grau podendo chegar honraria máxima de 1º grau ao Guarda Civil Municipal, respeitado os trâmites e interstícios entre as graduações.

Art. 3.º A Láurea de Mérito Pessoal será conferida ao Guarda Civil Municipal após análise dos quesitos: relevância, repercussão, excepcionalidade, interstício e bom comportamento.

§ 1.º O interstício para o deferimento da indicação a Láurea de Mérito Pessoal de 1º grau será de no mínimo dois anos entre a data da publicação da homenagem e o novo fato meritório, objeto da pretendida ascensão de grau.

§ 2.º A Láurea de 1º grau somente será concedida aos Guardas Civis Municipais que possuam mais de dez anos de efetivo exercício na Instituição.

Art. 4.º Para efeito de análise do mérito do Guarda Civil Municipal, serão considerados como parâmetros, os seguintes quesitos:

I – Relevância – toda ação assertiva, exemplar e honrosa que tenha sido praticada em razão do cargo ou função;

II – Repercussão – toda publicação ou notícia interna ou externa correlata ao bom serviço prestado pela Guarda Civil Municipal, seja em ocorrências policiais ou naquelas que demonstrem compromisso com a evolução social e preservação da vida;

III – Excepcionalidade – análise pormenorizada da efetiva participação, meios empregados, normas e metas atendidas pelo Guarda Civil Municipal no evento que ensejou sua indicação a Láurea de Mérito Pessoal;

IV – Interstício – período de efetivo exercício mínimo entre as graduações de honrarias; e

V – Bom Comportamento – atual postura funcional do Guarda Civil Municipal que não possui registro de aplicação de pena disciplinar de suspensão, aferida durante o intervalo de 36 meses anteriores a análise do mérito.

§ 1.º Será indeferida a indicação a Láurea de Mérito Pessoal nos casos em que os fatos ensejadores deixarem de atender os incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

§ 2.º Não será concedida Láurea de Mérito Pessoal de um determinado grau sem que o Guarda Civil Municipal tenha sido agraciado com o grau imediatamente anterior.

§ 3.º O deferimento da indicação a Láurea de Mérito Pessoal de 4º e 3º deverá observar o interstício mínimo de um ano e a de 2º grau de dois anos, entre a data da publicação da homenagem e o novo fato meritório, objeto da pretendida ascensão de grau.

Art. 5.º A análise para o deferimento da Láurea de Mérito Pessoal previsto no artigo 4° deste Decreto está condicionada a apresentação de formulário específico, que deverá conter a síntese do fato ensejador do mérito, acompanhado dos documentos comprobatórios do empenho do Guarda Civil Municipal e Certidão de comportamento expedida pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

§ 1.° A indicação a Láurea de Mérito Pessoal poderá ser provocada por qualquer Guarda Civil Municipal, seguindo a hierarquia, desde que faça por meio de documento , e esteja desempenhando uma função na qual tem o compromisso de relatar ao escalão superior o ocorrido, cabendo a uma das autoridades previstas nos incisos do artigo 6º a análise e recomendação.

§ 2.° O prazo para indicação a Láurea de Mérito Pessoal será de trinta dias, contados a partir da data do fato meritório justificador, exceção feita aos casos que forem encaminhados com a respectiva justificativa quanto à extemporaneidade, sob apreciação do cabimento pela autoridade competente pela análise e concessão.

Art. 6.º São competentes para analisar e recomendar a graduação de Láureas de Mérito Pessoal aos Guardas Civis Municipais:

I – Inspetor ou Coordenador Operacional, nos casos de graduação de 4º grau;

II – Subcomandante da Guarda Civil Municipal, nos casos de graduação de 3º grau;

III – Comandante da Guarda Civil Municipal, nos casos de graduação de 2º grau; e

IV – Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, nos casos de graduação de 1º grau.

Art. 7.º São competentes para conceder a graduação de Láureas de Mérito Pessoal aos Guardas Civis Municipais:

I – Inspetor ou Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal, nos casos de graduação de 5º grau;

II – Subcomandante da Guarda Civil Municipal, nos casos de graduação de 4º grau;

III – Comandante da Guarda Civil Municipal, nos casos de graduação de 3º Grau;

IV – Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, nos casos de graduação de 2º grau; e

V – Prefeito, nos casos de graduação de 1º grau, podendo conceder de ofício, Láurea de Mérito Pessoal aos Guardas Civis Municipais a qualquer tempo, independentemente de possuir outorga anterior e interstício.

Art. 8.º A Láurea de Mérito Pessoal constitui em um medalhão formado de cima para baixo, por um retângulo de 3 cm de base por 1 cm de altura, logo na sequência, outro retângulo de 3 cm de base por 3 cm de altura, encerrando com a metade de um semi círculo de raio 1,5 cm e 3 cm de diâmetro, sobreposto em placa de couro, que acompanha o formato da Láurea do Mérito Pessoal na cor correspondente ao grau de honraria. A cor do metal e cor do couro prevista no caput deste artigo representará a graduação da honraria na seguinte conformidade:

I – 5º grau, em metal esmaltado verde ao fundo, com as escritas GCM em dourado na parte superior, ao centro uma estrela de cinco pontas esmaltada em branco, acima da estrela um bucaneiro dourado e abaixo dela a escrita mérito em dourado, sendo circundado por ramos de louro dourados e o suporte em couro preto;

II – 4º grau, em metal esmaltado vermelho ao fundo, com as escritas GCM em dourado na parte superior, ao centro uma estrela de cinco pontas esmaltada em branco, acima da estrela um bucaneiro dourado e abaixo dela a escrita mérito em dourado, sendo circundado por ramos de louro dourados e o suporte em couro preto;

III – 3º grau, com as escritas GCM em dourado na parte superior, tendo como fundo o metal esmaltado azul; ao centro uma estrela de cinco pontas esmaltada em branco, acima da estrela um bucaneiro dourado e abaixo dela a escrita mérito em dourado, sendo circundado por ramos de louro dourados, tendo como fundo o metal esmaltado amarelo e o suporte em couro vermelho;

IV – 2º grau, com as escritas GCM em dourado na parte superior, tendo como fundo o metal esmaltado amarelo; ao centro uma estrela de cinco pontas esmaltada em branco, acima da estrela um bucaneiro dourado e abaixo dela a escrita mérito em dourado, sendo circundado por ramos de louro dourados, tendo como fundo o metal esmaltado azul e o suporte em couro vermelho;

V – 1º grau, em metal esmaltado azul ao fundo, com as escritas GCM em dourado na parte superior, ao centro uma estrela de cinco pontas esmaltada em branco, acima da estrela um bucaneiro dourado e abaixo dela a escrita mérito em dourado, sendo circundado por ramos de louro dourados e o suporte em couro branco.

Art. 9.º A concessão da Láurea deverá constar nos assentamentos do Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Deverá dar publicidade ao ato no quadro de avisos da Guarda Civil Municipal, postando a síntese dos motivos do agraciamento.

Art. 10. A Administração da Guarda Civil Municipal deverá adotar providências para a entrega da Láurea do Mérito Pessoal a cada ano, em solenidade alusiva ao Aniversário da Guarda Civil Municipal, sob orientação do Secretário de Segurança Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 11. O agraciado deverá usar a Láurea de Mérito Pessoal concedida somente no uniforme da Guarda Civil Municipal, posicionada no lado esquerdo, abaixo da respectiva pestana que fecha o bolso da camisa; podendo usar barretas de metal acima da pestana no mesmo bolso e os distintivos de cursos de metal, acima da pestana do bolso do lado direito, sendo no máximo três, desde que não esteja usando colete balístico.

Art. 12. Os cargos comissionados de Comandante GCM, Subcomandante GCM e Coordenadores Operacionais GCM que tiverem Láurea do Mérito Pessoal agraciados pela Polícia Militar, poderão usar Láurea de Mérito Pessoal com grau equivalente da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia em seus fardamentos.

Art. 13. A Láurea será cassada de ofício pela Autoridade concedente, quando:

I – quando o agraciado for demitido a bem do serviço público;

II – se o agraciado for condenado pela prática de crime doloso.

Art. 14. Em caso de extravio, a reposição ficará a cargo do agraciado.

Parágrafo único. É vedada a alteração das características originais da Láurea de Mérito Pessoal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de março de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de março de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.