IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 09 de março de 2023 | Edição nº 1399 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.697, DE 08 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre regulamentação do Canil da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, na forma que especifica.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposição Inicial
Art. 1.º O Canil da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia, passa a ter sua organização e funcionamento disciplinados pelo presente Decreto, incluindo, em especial, normas referentes a:
I – utilização de cães;
II – adestramento de cães;
III – aquisição e inclusão de cães;
IV – exclusão de cães.
CAPÍTULO II
Da Finalidade, Missões e Organização
Seção I
Da Finalidade e Missões
Art. 2.º O Canil tem por finalidade o policiamento diário com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente, ou em apoio a outros Órgãos.
Art. 3.º Os cães poderão ser empregados nas seguintes missões:
I – patrulhamento diário e dos prédios municipais e em eventos;
II – operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil, Bombeiros e demais situações de socorro; bem como operações de busca para detecção de narcóticos e explosivos, rastreamento de pessoas, captura e imobilização de suspeitos;
III – demonstrações de cunho educacional e recreativo;
IV – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
V – operações especiais ou rotina de patrulhamento motorizado;
VI – atuação como cão terapeuta em apoio e instrumento terapêutico de reabilitação física, psicológica, pedagógica.
§ 1.º Os cães poderão ser empregados em outras missões para as quais estejam adestrados, desde que sejam relacionadas com as atividades de interesse de segurança pública e de defesa civil no município da Estância Turística de Olímpia.
§ 2.º O canil, com sede na Estância Turística de Olímpia, é destinado à execução de missões específicas na cidade da Estância Turística de Olímpia, ou em outras cidades em que seu emprego fizer necessário, em prol do interesse público, mediante solicitação formal.
Art. 4.º Os cães terão livre acesso a todos os locais acessíveis ao público, não lhes cabendo restrições, exceto quando a presença do animal colocar em risco a saúde das pessoas, conforme critério técnico, observada a conveniência do momento.
Parágrafo único. Os Locais de acesso público e/ou restrito, integrantes do patrimônio do Município, poderão ser utilizados para treinamento, provas e demonstrações, desde que devidamente identificados para tal finalidade.
Seção II
Da Organização Administrativa do Canil
Subseção I
Do Efetivo
Art. 5.º O Canil, diretamente vinculado a Guarda Civil Municipal e subordinado ao Comandante da Guarda Municipal que por sua vez subordina-se à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, com efetivo da Guarda Civil Municipal compatível com as suas atividades contará para operacionalizar suas funções:
I – o Subcomandante da Guarda Civil Municipal deverá ser o responsável por acompanhar o Adestramento dos cães da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia;
II – condutores de cães e serviços diversos ao bom funcionamento do Canil: Guarda Civil Municipal.
Art. 6.º São requisitos para o exercício de função no Canil:
I – gostar de cães;
II – ter noções de métodos de adestramento e condução de cães;
III – ter paciência e perseverança;
IV – ter capacidade de transmitir comandos por voz e movimentos corporais;
V – dedicar-se ao bem estar do cão;
VI – capacidade de enfrentar situações não previstas, visando sua segurança e a do cão.
Art. 7.º O Canil contará com uma Comissão Normativa e Examinadora, composta pelos Comandante da Guarda Civil Municipal, como presidente, Subcomandante da Guarda Civil Municipal responsável por acompanhar o Adestramento dos cães da Guarda Civil Municipal, como vice-presidente, e como membro um Guarda Civil Municipal com conhecimentos técnicos veterinários.
§ 1.º Compete à Comissão Normativa e Examinadora elaborar normas e rotinas e procedimentos do Canil para aprovação do Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
§ 2.º Para os assuntos específicos, a iniciativa em relação às normas será do ocupante da função específica, cabendo aos demais discutirem, em caráter consultivo, sua conveniência e eficácia, sendo competentes:
I – ao Comandante da Guarda Civil Municipal: para normas do emprego operacional dos cães;
II – ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal, responsável pelo Adestramento: para normas de conduta para o adestramento e condução dos cães;
III – ao Guarda Civil Municipal com conhecimentos técnicos veterinários: para normas que visem a saúde física e mental dos cães.
Subseção II
Das Instalações
Art. 8.º As instalações do Canil deverão atender as necessidades de manutenção dos cães, atendimento médico-veterinário, treinamento e recepção de visitantes, contando, no mínimo, com:
I – sala para armazenamento de ração e materiais de treinamento;
II – solário e área de treinamento;
III – sala para instrução;
IV – box de manutenção dos cães.
Subseção III
Do Atendimento Médico-veterinário
Art. 9.º O atendimento aos cães será feito por 01 (um) médico-veterinário que poderá estar vinculado a outra Secretaria ou ser um prestador de serviço para dar atendimento aos cães, quando necessário.
Art. 10. O Canil não atenderá cães de propriedade particular para tratamento de saúde.
Art. 11. Os cães, integrantes do patrimônio da Guarda Civil Municipal deverão possuir fichas individuais, contendo dados específicos e alterações quanto à sua saúde.
CAPÍTULO III
Da Formação do Canil
Seção I
Da Aquisição de Cães
Art. 12. A inclusão no efeito de cães dar-se-á:
I – por compra;
II – por criação;
III – por doação.
Art. 13. Os cães a serem incluídos, destinam-se aos serviços da Guarda Civil Municipal, devendo ser considerados capacitados pela Comissão Examinadora nomeada para esse fim, que, obrigatoriamente, deverá emitir parecer por escrito.
Parágrafo único. No caso específico de compra, os cães deverão, também, ser portadores de Certificado de Registro de Origem.
Art. 14. Todos os cães existentes deverão ter resenha individualizada, a partir da data de sua entrada no Canil.
§ 1.º Entende-se por resenha o registro minucioso dos animais da Corporação que se trate de animal, integrante do patrimônio público ou particular, alimentado e cuidado pelo Canil.
§ 2.º Na resenha deverão constar os seguintes dados:
I – data de sua inclusão, em carga;
II – a forma de inclusão;
III – o preço de compra ou da avaliação;
IV – a idade, no ato da inclusão;
V – nome do proprietário, a pelagem, marcas peculiares no animal, filiação e raça;
VI – participações de missões gerais ou outras afins.
§ 3.º A resenha será revista anualmente, até a primeira quinzena do último mês do ano, para que seja atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal for adquirindo.
Seção II
Da Compra
Art. 15. A compra será efetuada através de recursos próprios do orçamento financeiro.
Art. 16. Efetivada a compra, os cães passarão a integrar o patrimônio da Guarda Civil Municipal.
Seção III
Da Criação Própria
Art. 17. Serão considerados de criação própria os animais que nascerem filhotes de matrizes do Canil, devendo todos ser registrados em resenha individualizada.
Art. 18. Os filhotes de criação própria poderão permanecer em observação e em constante treinamento para a atividade fim, até a idade de 15 (quinze) meses, quando deverão ser inspecionados pela Comissão Examinadora.
§ 1.º Será excluído o cão que, a qualquer momento, se mostrar inapto para a realização dos serviços da Guarda Civil Municipal.
§ 2.º Aprovado na inspeção, o cão passará a integrar o patrimônio da Guarda Civil Municipal.
Seção IV
Da Doação
Art. 19. A doação poderá ser feita por particulares ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Art. 20. Os cães doados ao Canil deverão apresentar as seguintes condições:
I – ser considerado apto pela Comissão Examinadora, para fins de adestramento ou trabalho;
II – estar apto clínica e profilaticamente;
III – ser de raça pura e compatível com o trabalho da Guarda Civil Municipal.
Art. 21. Os cães doados permanecerão em observação e constante treinamento para a atividade fim, até 06 (seis) meses após a data da doação ou até o 15º (décimo quinto) mês de vida, no caso do cão doado ser um filhote ainda inapto para adestramento.
§ 1.º Decorrido o tempo de observação e treinamento os cães serão inspecionados pela Comissão Examinadora, visando a sua inclusão em carga ou doação a terceiros.
§ 2.º Será excluído o cão que, a qualquer momento, se mostrar inapto para realização dos serviços da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Exclusão de cães
Seção I
Das Formas de Exclusão
Art. 22. O cão será excluído do efetivo do Canil por uma das seguintes formas:
I – doação;
II – reforma;
III – extravio;
IV – morte.
Art. 23. A exclusão dar-se-á através do processo próprio, de acordo com as normas existentes, e sob a responsabilidade da Comissão Examinadora.
Seção II
Da Doação e da Reforma de Cães
Art. 24. Os cães em observação que, inspecionados pela Comissão Examinadora forem considerados inaptos, serão doados mediante recibo e nos termos previstos neste Regulamento para reforma de cães.
§ 1.º As doações serão processadas pela Comissão Examinadora, com a devida anuência do Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
§ 2.º Para a doação será obedecida a seguinte prioridade:
I – ao adestrador ou condutor do cão, obedecendo a prioridade de maior afinidade;
II – aos componentes do Canil da Guarda Civil Municipal;
III – aos demais componentes da Guarda Civil Municipal;
IV – às instituições e organizações do Município;
V – à particulares.
Art. 25. Os Cães do patrimônio da Guarda Civil Municipal serão reformados nos seguintes casos:
I – por tempo de serviço ao completar 08 (oito) anos de serviço;
II – por reforma compulsória, ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;
III – por inaptidão, atestada pela Comissão Examinadora.
Art. 26. Os cães reformados serão mantidos pela Prefeitura, isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida ou doados, obedecida a mesma prioridade constante no § 2º do art. 24.
Art. 27. A doação será sempre onerada com os seguintes encargos:
I – o donatário deverá, obrigatoriamente, ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter condição financeira para bem cuidar do cão doado;
II – o donatário deverá dedicar ao animal a atenção necessária, fornecendo-lhe todos os cuidados quanto ao tratamento médico veterinário, higiene e alimentação;
III – o donatário fica impedido de participar com o animal doado, de provas de adestramento, exposições ou atividades semelhantes;
IV – o donatário deverá atentar para que a eventual possibilidade de cruzamento para procriação não venha a causar danos à saúde do animal;
V – o donatário não poderá doar ou vender o cão a terceiros, em período inferior a 12 (doze) meses;
VI – o donatário deverá atentar que o animal não seja utilizado em qualquer ato ilícito, previsto na legislação vigente.
§ 1.º Os donatários ficam sujeitos a fiscalização exercida pela Guarda Civil Municipal; a qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento das disposições deste artigo.
§ 2.º O animal retomado poderá ser novamente doado à outra pessoa, entidade ou instituição, que não seja a mesma de quem foi retomado.
§ 3.º O donatário que infringir as disposições deste artigo ficará impossibilitado de concorrer a doações futuras.
Art. 28. A todo donatário dar-se-á sempre o competente documento comprobatório da doação feita, na qual deve, obrigatoriamente, constar cláusulas referentes à possibilidade de retomada pela Guarda Civil Municipal.
Art. 29. Os processos de descargas e de doação de cães integrantes do patrimônio da Guarda Civil Municipal; serão conduzidos pela Comissão Examinadora.
Seção III
Da Morte, da Eutanásia e do Extravio
Art. 30. O cão que vier a falecer de causas naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo do Canil e sepultado em área própria.
Art. 31. A eutanásia é a morte indolor causada voluntariamente por médico-veterinário ao cão, nas condições específicas a seguir:
I – quando em virtude de acidente for julgado irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento; e
II – quando for acometido por moléstia contagiosa ou epidêmica, que torne perigoso o convívio do cão junto a outros animais ou pessoas.
Parágrafo único. O médico-veterinário justificará, com a presteza possível, o motivo da eutanásia, sendo lavrado pela Comissão Examinadora o Termo de Eutanásia, com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do Canil.
Art. 32. Considera-se extraviado o cão que desaparecer e não for recuperado no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 33. Em qualquer dos casos enumerados nesta seção, dar-se-á imediata ciência ao Secretário da pasta.
§ 1.º A documentação referente ao fato deverá ser providenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para fins de registro e controle com o fim de adoção de providências administrativas, visando a excluir o cão do efetivo do Canil.
§ 2.º Nos casos de extravio, se o cão for localizado após o prazo previsto, será mantido no efetivo do Canil, mediante novo expediente administrativo.
§ 3.º Para fins de exclusão da carga patrimonial, os extravios deverão ser apurados administrativamente.
CAPÍTULO V
Do Adestramento de Cães
Seção I
Dos Adestradores
Art. 34. Somente poderão conduzir cães da Guarda Civil Municipal, em via pública, os integrantes do Canil.
Art. 35. Os componentes do Canil, sempre que possível, executarão as atividades que lhes competem, acompanhados do respectivo cão.
Seção II
Dos Cães Adestrados
Art. 36. Todos os cães pertencentes ao efetivo do Canil, que integram o patrimônio municipal, deverão ser adestrados para dar cumprimento das missões que lhes são afetas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 37. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de março de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de março de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.