IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 08 de março de 2023 | Edição nº 786 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 82 DE 08.03.2023
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO DO LOTEAMENTO IGARAPAVA “F”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava/SP, no uso das suas legais atribuições.
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado para instalação do Loteamento Residencial de Interesse Social Igarapava F, o parcelamento de solo será feito por meio de loteamento ou desmembramento e será regido por esta Lei, pela Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas posteriores alterações e pela Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º - Os lotes atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos:
I- apresentar área mínima de 130,00 m² (cento e trinta metros quadrados), com testada mínima de 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros);
II - os lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para a via;
III - não pertencerem a mais de um loteamento.
Art. 3º - Os leitos das vias deverão apresentar declividade longitudinal entre 12% e 0,5% e declividade transversal, contada do eixo do leito até o meio fio, de 0,5% a 3%.
Parágrafo único – As vias locais com cessão transversal mínimas de 10 (dez) metros e faixa de rolamento mínimas de 6 (seis) metros, desde que articuladas por via coletora com cessão transversal mínimas de 10 (dez) metros.
Art. 4º - Para este loteamento de interesse social, fica dispensada áreas institucionais previstas na Lei Complementar nº 056/2018.
Art. 5º - Esta lei passa a produzir seus efeitos jurídicos após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos oito dias do mês de março de 2023.
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
Gilcélio de Souza Simões
Chefe de Gabinete
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